Prefeita Maria Helena Leite foi absolvida no processo em que era acusada por testemunhas forjadas que denunciaram ao MP a prática de captação ilícita de votos, processo construído apenas à base de falso testemunho.
Agora, as testemunhas poderão ser processadas conforme determina o Art. 342 do Código Penal - Decreto Lei 2.848 de 07/12/1940
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.
§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retratar ou declarar a verdade.
Agora, veja conclusão da Sentença de absolvição de Maria Helena Leite, como também a Sentença na íntegra:
Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é necessária a existência, nos autos, de prova segura e inconteste da existência do ato descrito no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, bem como que foi praticado pelo candidato ou com a sua anuência.
Desse modo, analisando o conjunto probatório em seu todo, concluo que as provas são frágeis, não sendo suficientes para a procedência da presente ação, pois são todas provas isoladas em relação a cada fato, não havendo nos autos outras documentos que possam ser confrontadas para que se tenha a certeza da ocorrência dos fatos, e principalmente do envolvimento dos representados.
Respeitosamente, é como concluo.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante baixa.
P. R. I.
Umarizal, 04 de setembro de 2018.
MÔNICA MARIA ANDRADE DA SILVA
JUÍZA ELEITORAL
Fonte: Diário Oficial da Justiça Eleitoral do RN, edição de ontem (06/09/2018)
Veja sentença na íntegra159/2018 06/09/2018 páginas 73-112
Desse modo, analisando o conjunto probatório em seu todo, concluo que as provas são frágeis, não sendo suficientes para a procedência da presente ação, pois são todas provas isoladas em relação a cada fato, não havendo nos autos outras documentos que possam ser confrontadas para que se tenha a certeza da ocorrência dos fatos, e principalmente do envolvimento dos representados.
Respeitosamente, é como concluo.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante baixa.
P. R. I.
Umarizal, 04 de setembro de 2018.
MÔNICA MARIA ANDRADE DA SILVA
JUÍZA ELEITORAL
Fonte: Diário Oficial da Justiça Eleitoral do RN, edição de ontem (06/09/2018)
Veja sentença na íntegra159/2018 06/09/2018 páginas 73-112
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