Uma servidora da Secretaria Estadual de Educação e Cultura conseguiu na segunda instância da Justiça Estadual o direito de receber o abono permanência, em virtude de permanecer como funcionária ativa mesmo após o ultrapassar o limite de tempo de serviço, quando já poderia ter requerido sua aposentadoria. O processo judicial teve como relator o desembargador Expedito Ferreira, que concedeu a segurança, no sentido de que seja determinada a ilegalidade no excesso de prazo na conclusão do processo administrativo.
A decisão foi acatada à unanimidade nesta quarta-feira (30), após votação no Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). O Mandado de Segurança requer ainda que seja efetivado o acréscimo na remuneração da impetrante, após a concessão do abono de permanência, nos termos do artigo 66 da Lei Complementar nº. 308/2005.
A decisão do Pleno se deu em consonância com o parecer do Ministério Público assegurando à impetrante, após o trânsito em julgado da presente decisão, a percepção do abono de permanência, nos termos do voto do Relator. O acórdão foi lido e aprovado na sessão.
(Mandado de Segurança nº 2013.020818-7)
Fonte: Portal do Poder Judiciário do RN
DESTE BLOG: COM ESSA DECISÃO, O SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS PARA APOSENTARIA E QUEIRA PERMANECER NO TRABALHO TERÁ DIREITO A RECEBER O ABONO PERMANÊNCIA QUE É IGUAL AO DESCONTO DO IPERN.