Município ultrapassa a marca de 300 mil habitantes
De acordo com o analista judiciário e
chefe de cartório da 33ª zona eleitoral, Luiz Sérgio, como Mossoró
ultrapassou a marca de 300 mil habitantes, a Constituição Federal
autoriza que o quantitativo de cadeiras no Poder Legislativo seja
atualizado
Plenário da Câmara Municipal de Mossoró é formado atualmente por 21 vereadores
Por Maricelio Almeida - Repórter do JORNAL DE FATO
As eleições de 2020, já atípicas em virtude dos reflexos da pandemia
do novo coronavírus, contarão com um elemento a mais em Mossoró: a
possibilidade de a cidade ampliar o número de vagas na Câmara Municipal,
das atuais 21 para 23. De acordo com o analista judiciário e chefe de
cartório da 33ª zona eleitoral, Luiz Sérgio Monte Pires, como Mossoró
ultrapassou a marca de 300 mil habitantes, a Constituição Federal
autoriza que o quantitativo de cadeiras no Poder Legislativo seja
atualizado.
“Logicamente, isso é apenas uma autorização que a Constituição dá,
que cidades com mais 300 mil habitantes possam vir a contar com 23
vereadores. Isso depende de alteração a ser implementada na Lei Orgânica
do Município. Compete, portanto, à Câmara Municipal promover, caso
deseje, essa alteração no quantitativo de vagas de vereadores de 21 para
23. Como eu disse, a Constituição apenas autoriza que esse procedimento
venha a ser realizado”, relatou Luiz Sérgio ao JORNAL DE FATO.
E até quando essa mudança precisa ser concretizada? Até, no máximo, o
dia 16 de setembro, último dia para realização das convenções
partidárias. “O que a gente tem a dizer é que há precedentes no Tribunal
Superior Eleitoral, em que o TSE fixou a data final do prazo previsto
para as convenções partidárias como data limite para alteração desse
quantitativo de vagas. Então, considerado o calendário eleitoral deste
ano, a Câmara municipal, o Município de Mossoró teria até o dia 16 de
setembro, que é o último dia previsto para a realização das convenções
dos partidos, para promover essa alteração no quantitativo de vagas”,
enfatiza o analista.
Alterações na Lei Orgânica precisam ser aprovadas em dois turnos, com
o interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por dois terços dos membros
da Câmara Municipal. O prazo de 10 dias entre uma votação e outra pode
ser suprimido, a depender de decisão do plenário da Casa. “O prazo de 16
de setembro está bem em cima, bem próximo, são menos de 20 dias para 16
de setembro. É uma matéria que é de competência, da análise, da Câmara
Municipal; a Justiça Eleitoral apenas seria comunicada acerca dessa
alteração em caso dela vir a ser implementada”, reforça Luiz Sérgio
Monte Pires.
Se a Lei Orgânica for alterada após essa data, Mossoró só passaria a
ter 23 vereadores nas eleições de 2024. “Para essas duas vagas
adicionais já serem disputadas na eleição do corrente ano, segundo
precedente do Tribunal Superior Eleitoral, a Câmara Municipal teria até o
dia 16 de setembro para aprovar e publicar essa nova lei e a Justiça
Eleitoral seria somente comunicada para fim de registrar essas
candidaturas de acordo com esse novo número e de promover a diplomação
dos eleitos e dos suplentes de acordo com os quocientes eleitorais e
partidários calculados em cima das 23 vagas”, complementa o chefe de
cartório da 33ª zona eleitoral de Mossoró.
A Câmara Municipal de Mossoró informou que está realizando consultas,
ao seu setor jurídico e à Justiça Eleitoral, para definir os próximos
passos quanto ao assunto.
O que diz o TSE, em casos semelhantes:
“[…] Regras. Fixação do número de vereadores. […] A fixação do número
de vereadores para o próximo pleito é da competência da Lei Orgânica de
cada Município, devendo-se atentar para o prazo de que cuida a Res.-TSE
nº 22.556/2007: ‘o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final
de realização das convenções partidárias’. As regras a serem observadas
na lei que fixar o número de vereadores, para as eleições vindouras,
são as definidas pelo STF e constantes da Res.-TSE nº 21.702/2004, ou
seja, as que tenham por parâmetro as faixas populacionais de que trata o
inciso IV, art. 29, da Constituição Federal.”
(Res. nº 22823 na Cta nº 1564, de 5.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
[…] 5. O prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o número de
parlamentares, por meio de emenda à lei orgânica, para o próximo
pleito, adequando-o à população atual do município, coincide com o termo
final das convenções partidárias, visto ser a última etapa para o
início do processo eleitoral propriamente dito (Res.-TSE nº
22.556/2007). […]”
(Ac. de 16.5.2019 no RMS nº 57687, rel. Min. Og Fernandes.)