DIFERENTEMENTE DO PREFEITO, A OPOSIÇÃO NÃO MENTE E NEM TAMPOUCO É OMISSA, ACRESCENTA EX-PREFEITO
CONTRATO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA DESTE MUNICÍPIO E A EMPRESA IBIUNA PARA LIMPEZA DO MUNICÍPIO NÃO CONTÉM A 'CLÁUSULA ABAIXO' PUBLICADA PELO PREFEITO NO FACEBOOK. POR ISSO, DOCUMENTO É FALSO PARA FINS DE DIREITO, AFIRMA ANTONIMAR E AINDA DISPARA: "PREFEITO FALTA REITERADAMENTE COM O 'DECORO' EXIGIDO PARA EXERCER O CARGO DE PREFEITO.
ANTONIMAR: OPOSIÇÃO SOMENTE FAZ DENÚNCIAS COM BASE LEGAL |
VEJA DOCUMENTO FALSO PUBLICADO PELO PREFEITO NO FACEBOOK
CLIQUE SOBRE A IMAGEM PARA AUMENTAR
DESTE BLOG: EX-PREFEITO ANTONIMAR DEIXOU NA REDAÇÃO DESTE BLOG O CONTRATO VERDADEIRO QUE NÃO CONTÉM A CLÁUSULA FALSA ACIMA PUBLICADA PELO PREFEITO NO FACEBOOK.
Nomeações foram assinadas pelo Prefeito, como também publicadas no Diário Oficial dos Municípios do RN. Entretanto, blog dará o direito de defesa/resposta àqueles que provarem o contrário. Maioria dos servidores reside em Natal e Mossoró. Vale ressaltar que, nesta relação não consta o pessoal que presta serviço temporário. Veja abaixo Portarias de Nomeações/Relação dos supostos "servidores fantasmas".
PORTARIA Nº 324/2015
O Sr. Prefeito do Olho d’Água do Borges, no uso de suas
atribuições, resolve:
I - NOMEAR para o cargo de Assessor Jurídico junto aos
Tribunais de Contas – Secretaria Municipal de Articulação
Institucional - Símbolo CC3, o Sr. EMANUEL PESSOA
DANTAS, CPF nº 811.787.941-72, de conformidade com a Lei
Municipal n° 522/2015 e demais legislações complementares.
II - A presente portaria entra em vigor nesta data, revogando as
disposições em contrário.
Publique-se, e Cumpra-se
Olho d’Água do Borges – RN, 1 de setembro de 2015.
BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS
CPF Nº 009.250.184-22
Prefeito
PORTARIA Nº 320/2015
O Sr. Prefeito do Olho d’Água do Borges, no uso de suas
atribuições, resolve:
I - NOMEAR para o cargo de Chefe de Setor de Protocolo e
Arquivo – Secretaria Municipal do Planejamento, da
Administração e das Finanças - Símbolo CC5, a Srª. ÉRICA
DANIELLY PRAXEDES DE MORAIS, CPF nº 053.604.684-08,
de conformidade com a Lei Municipal n° 522/2015 e demais
legislações complementares.
II - A presente portaria entra em vigor nesta data, revogando as
disposições em contrário.
Publique-se, e Cumpra-se.
Olho d’Água do Borges – RN, 1 de setembro de 2015.
BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS
CPF Nº 009.250.184-22
Prefeito
PORTARIA Nº 323/2015
O Sr. Prefeito do Olho d’Água do Borges, no uso de suas
atribuições, resolve:
I - NOMEAR para o cargo de Assessora Contábil – Secretaria
Municipal de Articulação Institucional - Símbolo CC3, a Srª
NATALI MARIA SOARES QUEIROGA, CPF sob o nº
022.095.424-05, de conformidade com a Lei Municipal n°
522/2015 e demais legislações complementares.
II - A presente portaria entra em vigor nesta data, revogando as
disposições em contrário.
Publique-se, e
Cumpra-se
Olho d’Água do Borges – RN, 1 de setembro de 2015.
BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS
CPF Nº 009.250.184-22
Prefeito
PORTARIA Nº 333/2015
O Sr. Prefeito do Olho d’Água do Borges, no uso de suas
atribuições, resolve:
I - NOMEAR para o cargo de Secretário Adjunto Municipal da
Educação, da Cultura, do Esporte e do Turismo – Secretaria
Municipal da Educação, da Cultura, do Esporte e do Turismo -
Símbolo CC2, a Srª. GERCINA ALVES MORAES
CAVALCANTE, CPF Nº 818.587.361-53, de conformidade com
a Lei Municipal n° 522/2015 e demais legislações complementares.
II - A presente portaria entra em vigor nesta data, revogando as
disposições em contrário.
Publique-se, e cumpra-se.
Olho d’Água do Borges – RN, 1 de setembro de 2015.
BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS
CPF Nº 009.250.184-22
Prefeito
PORTARIA Nº 357/2015
O Sr. Prefeito do Olho d’Água do Borges, no uso de suas
atribuições, resolve:
I - NOMEAR para o cargo de Assessor de Nível Superior –
Secretaria Municipal do Desenvolvimento e da Assistência
Social - Símbolo CC3, o Sr. DANILO WANDUYNE PEREIRA,
CPF nº 064.221.434-43, de conformidade com a Lei Municipal
n° 522/2015 e demais legislações complementares.
II - A presente portaria entra em vigor nesta data, revogando as
disposições em contrário.
Publique-se, e Cumpra-se.
Olho d’Água do Borges – RN, 1 de setembro de 2015.
BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS
CPF Nº 009.250.184-22
Prefeito
PORTARIA Nº 317/2015
O Sr. Prefeito do Olho d’Água do Borges, no uso de suas
atribuições, resolve:
I - NOMEAR para o cargo de Assessora Jurídica Previdenciária
– Secretaria Municipal do Planejamento, da Administração e
das Finanças - Símbolo CC3, a Srª. MARIANA ROSADO DE
MIRANDA, CPF nº 011.213.964-70, de conformidade com a Lei
Municipal n° 522/2015 e demais legislações complementares.
II - A presente portaria entra em vigor nesta data, revogando as
disposições em contrário.
Publique-se, e Cumpra-se.
Olho d’Água do Borges – RN, 1 de setembro de 2015.
BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS
CPF Nº 009.250.184-22
Prefeito
PORTARIA Nº 363/2015
O Sr. Prefeito de Olho D’água do Borges, no uso de suas atribuições, resolve:
I – NOMEAR para o cargo de Secretária Municipal de Articulação Institucional – Secretaria Municipal de Articulação Institucional – Símbolo CC1, a Srª BRENNA MICHELE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS, CPF sob o nº 029.245.824-07, de conformidade com a Lei Municipal nº 522/2015 e demais legislações complementares.
II – A presente Portaria entre em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.
Publique-se, e Cumpra-se.
Olho D’água do Borges, 1 de setembro de 2015.
BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS
CPF Nº 009.250.184-22
Prefeito
PORTARIA Nº 364/2015
O Sr. Prefeito de Olho D’água do Borges, no uso de suas atribuições legais, resolve:
I – NOMEAR para o cargo de Secretária Adjunta Municipal do Desenvolvimento e da Assistência Social – Secretaria Municipal do Desenvolvimento e da Assistência Social – Símbolo CC2, a Srª FLÁVIA GEÓRGIA BRAGA DA SILVA, CPF Nº 051.162.584-75, de conformidade com a Lei Municipal nº 522/2015 e demais legislações complementares.
II – A presente portaria entre em vigor nesta data, rovogando as disposições em contrário.
Publique-se, e Cumpra-se.
Olho D’água do Borges, 1 de setembro de 2015.
BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS
CPF Nº 009.250.184-22
Prefeito
PORTARIA Nº 399/2015
PORTARIA Nº 399/2015
O Sr. Prefeito do Olho d’Água do Borges, no uso de suas atribuições, resolve:
I - NOMEAR para o cargo de Assessora de Nível Superior em Agropecuária – Secretaria Municipal da Infraestrutura, Agropecuária - Símbolo CC3, a Srª. MARIA JOSÉ AMORIM SILVA, CPF nº 814.209.434-72, de conformidade com a Lei Municipal n° 522/2015 e demais legislações complementares.
II - A presente portaria entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário. Publique-se, e Cumpra-se
Olho d’Água do Borges – RN, 2 de novembro de 2015.
BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS
CPF Nº 009.250.184-22
Prefeito
PORTARIA Nº 402/2015
O Sr. Prefeito do Olho d’Água do Borges, no uso de suas atribuições, resolve:
I - NOMEAR para o cargo de Diretor de Departamento de Agricultura – Secretaria Municipal da Infraestrutura, Agropecuária e Meio Ambiente - Símbolo CC4, o Sr. MARCO POLO DA COSTA ALENCAR, CPF nº 785.649.214-72, de conformidade com a Lei Municipal n° 522/2015 e demais legislações complementares.
II - A presente portaria entra em vigor nesta data e revoga as
disposições em contrário. Publique-se, e Cumpra-se
Olho d’Água do Borges – RN, 2 de novembro de 2015.
BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS
CPF Nº 009.250.184-22
Prefeito
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 403/2015
O Sr. Prefeito do Olho d’Água do Borges, no uso de suas atribuições, resolve:
I - NOMEAR para o cargo de Diretora de Vigilância Sanitária – Secretaria Municipal da Saúde e do Saneamento - Símbolo CC4, a Srª. MARIA APARECIDA SUASSUNA LINHARES, CPF nº 722.420.354-87, de conformidade com a Lei Municipal n° 522/2015 e demais legislações complementares.
II - A presente portaria entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário. Publique-se, e Cumpra-se
Olho d’Água do Borges – RN, 2 de novembro de 2015.
BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS
CPF Nº 009.250.184-22
Prefeito
PORTARIA Nº 405/2015
O Sr. Prefeito do Olho d’Água do Borges, no uso de suas atribuições, resolve:
I - NOMEAR para o cargo de Diretor de Turismo – Secretaria Municipal da Educação, da Cultura, do Esporte e do Turismo - Símbolo CC4, o Sr. VICTOR NIXON DA SILVA, CPF nº 017.616.904-00, de conformidade com a Lei Municipal n° 522/2015 e demais legislações complementares.
II - A presente portaria entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário. Publique-se, e Cumpra-se
Olho d’Água do Borges – RN, 2 de novembro de 2015.
BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS
CPF Nº 009.250.184-22
Prefeito
PORTARIA Nº 380/2015
O Sr. Prefeito do Olho d’Água do Borges, no uso de suas
atribuições, resolve:
I - NOMEAR para o cargo de Diretor de Departamento de
Planejamento e Recursos Humanos – Secretaria Municipal do Planejamento, da
Administração e das Finanças - Símbolo CC4, o Sr. WILLI KESLE FERREIRA, CPF nº
095.613.524-27, de conformidade com a Lei Municipal n° 522/2015 e demais
legislações complementares.
II - A presente
portaria entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário. Publique-se,
e Cumpra-se
Olho d’Água do Borges – RN, 1 de outubro de 2015.
BRENNO OLIVEIRA
QUEIROGA DE MORAIS
CPF Nº 009.250.184-22
Prefeito
Fonte: Diário Oficial dos Municípios, edição de 01/09/2015 e 23/11/2015 e outra.
Fonte 2: http://olhodaguadoborges.rn.gov.br/transparencia/
"Funcionários fantasmas" e a aplicação de penalidade administrativa
A existência dos assim denominados "funcionários fantasmas" constitui prática perniciosa da máquina pública e fere diversos princípios constitucionais de observância obrigatória para toda a Administração Pública, tais como: a moralidade administrativa, a eficiência, a impessoalidade, a finalidade administrativa e o da eficiência.
Funcionário fantasma é aquela pessoa nomeada para um cargo público que jamais desempenha as atribuições que lhe cabem. Ou seja, recebe sem trabalhar, se enriquece ilicitamente à custa do erário público e do suor do contribuinte, na maioria das vezes com remunerações muito superiores à da maioria da população brasileira, que não conta com o denominado "padrinho" ou "pistolão". Trata-se de experiência corriqueira no Estado brasileiro totalmente reprovável, tanto do ponto de vista da autoridade que nomeia quanto da pessoa que aceita ser favorecido por tal ilicitude.
A parte irônica desta situação é que em alguns recônditos do país é sinal de status e influência "ter contracheque", o que equivale a dizer que o beneficiário está acima das leis que vigem para o restante da população desprovida de influência, e que, portanto, tem o direito de receber polpudas quantias mensais pelo hipotético e etéreo exercício de cargo público, para o qual, na maioria das vezes, deveria se encontrar fisicamente na capital do país.
Por nunca ter, efetivamente, desempenhado as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, mas sim, aceitado participar de uma fraude contra a Administração Pública para atingir finalidades particulares, o dito funcionário fantasma não chega a entrar em exercício no cargo, segundo o que preceitua o art.15, da Lei 8.112/90, o qual reza que "Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança."
Quanto ao assunto, cabe analisar a questão da nulidade dos atos administrativos. Nos termos já consagrados pelo STF, mediante as Súmulas nºs 346 e 473, "A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos" e "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
A seu turno, a nulidade do ato administrativo normalmente decorre de vicio em um dos seus cinco elementos listados pela doutrina administrativista: a) Sujeito – a quem a lei atribui competência para praticar o ato; b) Objeto – ou efeito jurídico que o ato produz; c) Forma – a exteriorização do ato; d) Finalidade – Resultado almejado pela Administração com a prática do ato, e e) Motivo – pressuposto de fato e de direito para a prática do ato.
No caso do funcionário que toma posse no cargo nas condições ora sob análise, verifica-se vicio quanto ao motivo do ato em questão – a posse do envolvido. Segundo Di Pietro [01], o vício quanto ao motivo está previsto pela Lei 4.717/65 – Lei da Ação Popular, que fala apenas em inexistência dos motivos e diz que esse vício ocorre "quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido" (art. 2º, parágrafo único, d). Nas palavras da autora, "além da hipótese de inexistência, existe a falsidade do motivo. Por exemplo: se a Administração pune um funcionário, mas este não praticou qualquer infração, o motivo é inexistente: se ele praticou infração diversa, o motivo é falso".
A nomeação e posse de funcionário fantasma ocorre, também, com vício quanto à finalidade, que se verifica quando "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" (art. 2º, parágrafo único, e, da Lei de Ação Popular). Por sua vez, o artigo 12 da Lei de improbidade administrativa, ao falar dos atos que atentam contra os princípios da administração conceitua o desvio de poder, como um ato de improbidade administrativa.
Segundo o magistério de Carvalho Filho [02]:
"Finalidade é o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público. Realmente não se pode conceber que o administrador, como gestor de bens e interesses da coletividade, possa estar voltado a interesses privados. O intuito de sua atividade deve ser o bem comum, o atendimento aos reclamos da comunidade, porque essa de fato é sua função.
(...)
Os autores modernos mostram a existência de um elo indissociável entre finalidade e a competência, seja vinculado ou discricionário o ato. A finalidade, retratada pelo interesse público da conduta administrativa, não poderia refugir ao âmbito da competência que a lei outorgou ao agente. Em outras palavras, significa que, quando a lei define a competência do agente, a ela já vincula a finalidade a ser perseguida pelo agente. Daí a acertada observação de que "ocorre o desvio de poder quando a autoridade administrativa, no uso de sua competência, movimenta-se tendente à concreção de um fim, ao qual não se encontra vinculado, ex vi da regra de competência."
Dessa feita, resta extreme de dúvidas que a posse do funcionário fantasma se inquina do vício de motivo e finalidade. Nessa linha, tais defeitos levam à inevitável invalidação do ato de posse, tendo em conta a ausência dos seus requisitos de validade. No caso ora em análise, por se estar diante de vício insanável, outra alternativa não resta à Administração, se não a invalidação dos atos de nomeação e posse do funcionário "fantasma", com efeitos ex tunc, segundo o entendimento já sumulado pelo Egrégio STF. (Súmula n.º 473).
Resta cristalino que a autoridade pública responsável pela nomeação do funcionário fantasma responde administrativamente pela prática do ato. Há que se perquirir, entretanto, quanto à possibilidade de aplicar-se penalidade administrativa ao beneficiário do ato.
Quanto ao tema, importante analisar os elementos da responsabilidade administrativa. Sabe-se que esta decorre da prática da desobediência a uma norma de conduta administrativa, ou seja, há que se ter um ilícito administrativo, seja definido no estatuto e nas leis em geral. Requer-se a ação ou omissão dolosa ou culposa. Portanto, nos termos esposados por Hely Lopes Meirelles [03], a falta funcional gera o ilícito administrativo e permite a aplicação de pena disciplinar.
Observa-se então que para estar configurado o ilícito administrativo, há a necessidade de que haja a desobediência do servidor pública a uma norma de conduta administrativa e que essa ação ou omissão contrária à norma se dê no exercício das atribuições do cargo ocupado.
A hipótese do funcionário fantasma não atende ao pressuposto de existência fática de conduta punível administrativamente, tendo em conta que tal pessoa nunca chega a exercer as atribuições para a qual foi nomeado. Ao invés disso, participa de uma fraude contra a Administração Pública, o que pode, a princípio, ensejar a aplicação de sanções penais e civis.
Nessa linha, entende-se que a conduta ilícita do beneficiado pelo ato foi cometida na condição de particular e não de servidor público, visto que de servidor público não se trata. Ademais, a conduta consistente na participação da fraude contra a Administração antecede cronologicamente a posse e nenhuma relação tem com o efetivo desempenho do cargo, o que exclui a responsabilização administrativa.
Segundo a previsão do estatuto dos Funcionários Públicos, no § 2º do art. 15, " O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18." Ao que parece, a Lei 8.112/90 exigiu a configuração dos dois elementos: legal (posse) e fático (exercício) para estar consubstanciada a condição de servidor público. Nesse diapasão, entendo que não há como atribuir ao funcionário fantasma a condição de servidor público.
Não se verifica, portanto, qualquer ação ou omissão, por parte do funcionário fantasma que tenha liame com o exercício de atribuições inerentes ao cargo público para o qual foi nomeado, passível de ensejar a aplicação de penalidades na seara administrativa, restando a responsabilização civil e penal.
Situação totalmente distinta é a da autoridade que nomeia o funcionário fantasma. Esta infringe diversos preceitos administrativos na sua condição de agente público, sujeitando-se, dessa forma, à punição nas searas administrativa, civil e penal.
Funcionário fantasma é aquela pessoa nomeada para um cargo público que jamais desempenha as atribuições que lhe cabem. Ou seja, recebe sem trabalhar, se enriquece ilicitamente à custa do erário público e do suor do contribuinte, na maioria das vezes com remunerações muito superiores à da maioria da população brasileira, que não conta com o denominado "padrinho" ou "pistolão". Trata-se de experiência corriqueira no Estado brasileiro totalmente reprovável, tanto do ponto de vista da autoridade que nomeia quanto da pessoa que aceita ser favorecido por tal ilicitude.
A parte irônica desta situação é que em alguns recônditos do país é sinal de status e influência "ter contracheque", o que equivale a dizer que o beneficiário está acima das leis que vigem para o restante da população desprovida de influência, e que, portanto, tem o direito de receber polpudas quantias mensais pelo hipotético e etéreo exercício de cargo público, para o qual, na maioria das vezes, deveria se encontrar fisicamente na capital do país.
Por nunca ter, efetivamente, desempenhado as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, mas sim, aceitado participar de uma fraude contra a Administração Pública para atingir finalidades particulares, o dito funcionário fantasma não chega a entrar em exercício no cargo, segundo o que preceitua o art.15, da Lei 8.112/90, o qual reza que "Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança."
Quanto ao assunto, cabe analisar a questão da nulidade dos atos administrativos. Nos termos já consagrados pelo STF, mediante as Súmulas nºs 346 e 473, "A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos" e "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
A seu turno, a nulidade do ato administrativo normalmente decorre de vicio em um dos seus cinco elementos listados pela doutrina administrativista: a) Sujeito – a quem a lei atribui competência para praticar o ato; b) Objeto – ou efeito jurídico que o ato produz; c) Forma – a exteriorização do ato; d) Finalidade – Resultado almejado pela Administração com a prática do ato, e e) Motivo – pressuposto de fato e de direito para a prática do ato.
No caso do funcionário que toma posse no cargo nas condições ora sob análise, verifica-se vicio quanto ao motivo do ato em questão – a posse do envolvido. Segundo Di Pietro [01], o vício quanto ao motivo está previsto pela Lei 4.717/65 – Lei da Ação Popular, que fala apenas em inexistência dos motivos e diz que esse vício ocorre "quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido" (art. 2º, parágrafo único, d). Nas palavras da autora, "além da hipótese de inexistência, existe a falsidade do motivo. Por exemplo: se a Administração pune um funcionário, mas este não praticou qualquer infração, o motivo é inexistente: se ele praticou infração diversa, o motivo é falso".
A nomeação e posse de funcionário fantasma ocorre, também, com vício quanto à finalidade, que se verifica quando "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" (art. 2º, parágrafo único, e, da Lei de Ação Popular). Por sua vez, o artigo 12 da Lei de improbidade administrativa, ao falar dos atos que atentam contra os princípios da administração conceitua o desvio de poder, como um ato de improbidade administrativa.
Segundo o magistério de Carvalho Filho [02]:
"Finalidade é o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público. Realmente não se pode conceber que o administrador, como gestor de bens e interesses da coletividade, possa estar voltado a interesses privados. O intuito de sua atividade deve ser o bem comum, o atendimento aos reclamos da comunidade, porque essa de fato é sua função.
(...)
Os autores modernos mostram a existência de um elo indissociável entre finalidade e a competência, seja vinculado ou discricionário o ato. A finalidade, retratada pelo interesse público da conduta administrativa, não poderia refugir ao âmbito da competência que a lei outorgou ao agente. Em outras palavras, significa que, quando a lei define a competência do agente, a ela já vincula a finalidade a ser perseguida pelo agente. Daí a acertada observação de que "ocorre o desvio de poder quando a autoridade administrativa, no uso de sua competência, movimenta-se tendente à concreção de um fim, ao qual não se encontra vinculado, ex vi da regra de competência."
Dessa feita, resta extreme de dúvidas que a posse do funcionário fantasma se inquina do vício de motivo e finalidade. Nessa linha, tais defeitos levam à inevitável invalidação do ato de posse, tendo em conta a ausência dos seus requisitos de validade. No caso ora em análise, por se estar diante de vício insanável, outra alternativa não resta à Administração, se não a invalidação dos atos de nomeação e posse do funcionário "fantasma", com efeitos ex tunc, segundo o entendimento já sumulado pelo Egrégio STF. (Súmula n.º 473).
Resta cristalino que a autoridade pública responsável pela nomeação do funcionário fantasma responde administrativamente pela prática do ato. Há que se perquirir, entretanto, quanto à possibilidade de aplicar-se penalidade administrativa ao beneficiário do ato.
Quanto ao tema, importante analisar os elementos da responsabilidade administrativa. Sabe-se que esta decorre da prática da desobediência a uma norma de conduta administrativa, ou seja, há que se ter um ilícito administrativo, seja definido no estatuto e nas leis em geral. Requer-se a ação ou omissão dolosa ou culposa. Portanto, nos termos esposados por Hely Lopes Meirelles [03], a falta funcional gera o ilícito administrativo e permite a aplicação de pena disciplinar.
Observa-se então que para estar configurado o ilícito administrativo, há a necessidade de que haja a desobediência do servidor pública a uma norma de conduta administrativa e que essa ação ou omissão contrária à norma se dê no exercício das atribuições do cargo ocupado.
A hipótese do funcionário fantasma não atende ao pressuposto de existência fática de conduta punível administrativamente, tendo em conta que tal pessoa nunca chega a exercer as atribuições para a qual foi nomeado. Ao invés disso, participa de uma fraude contra a Administração Pública, o que pode, a princípio, ensejar a aplicação de sanções penais e civis.
Nessa linha, entende-se que a conduta ilícita do beneficiado pelo ato foi cometida na condição de particular e não de servidor público, visto que de servidor público não se trata. Ademais, a conduta consistente na participação da fraude contra a Administração antecede cronologicamente a posse e nenhuma relação tem com o efetivo desempenho do cargo, o que exclui a responsabilização administrativa.
Segundo a previsão do estatuto dos Funcionários Públicos, no § 2º do art. 15, " O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18." Ao que parece, a Lei 8.112/90 exigiu a configuração dos dois elementos: legal (posse) e fático (exercício) para estar consubstanciada a condição de servidor público. Nesse diapasão, entendo que não há como atribuir ao funcionário fantasma a condição de servidor público.
Não se verifica, portanto, qualquer ação ou omissão, por parte do funcionário fantasma que tenha liame com o exercício de atribuições inerentes ao cargo público para o qual foi nomeado, passível de ensejar a aplicação de penalidades na seara administrativa, restando a responsabilização civil e penal.
Situação totalmente distinta é a da autoridade que nomeia o funcionário fantasma. Esta infringe diversos preceitos administrativos na sua condição de agente público, sujeitando-se, dessa forma, à punição nas searas administrativa, civil e penal.
Legenda é aliada do Governador Robinson Faria e fará coligação com o PSD neste município nas eleições de 2016. Maria Helena Leite, Vice-prefeita e esposa de Dedé é a pré-candidata a prefeita do sistema político do governador Robinson Faria em Olho D'água do Borges e dos aliados do governador neste município, Vereadores Escolástico, Gildênia e João Maria e dos ex-prefeitos Antonimar Amorim, Jaime Fernandes e Fernandes Júnior, como também dos suplentes de vereadores Giannini Alencar e Pedro Chaves.
MUNICIPAL - OLHO D´ÁGUA DO BORGES / RN
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - 20
Comissão Provisória |
Dados da Composição
|
Início da vigência: | 30/09/2015 | Fim da vigência indeterminado |
CNPJ:
|
Vigente
| ||
Data da Constituição: | 30/09/2015 | Anotado | ||||
Nº do Protocolo: | 383482015 | Data do Protocolo: | 14/10/2015 | Data da decisão/despacho: | 14/10/2015 |
Endereço:
|
Logradouro: | TRAVESSA OSORIO FERNANDES 02 | Complemento: | |
Bairro: | CENTRO | ||
CEP: | 59.730-000 | ||
Telefones: | (84)8738-4355 | Celular: | |
Fax: | |||
E-mail: | psc.rn@hotmail.com | Munícipio: | OLHO D'ÁGUA DO BORGES |
Site: |
Informações
|
Certidão da Composição
|
Membros ativos
|
Membros
|
Nome | Cargo | Resp. Adm. | Resp. Fin. | Início | Fim | Situação | |
ERCILIO GOMES SUASSUNA | PRESIDENTE | 30/09/2015 | ATIVO | ||||
FRANCISCO DAS CHAGAS NETO | SECRETARIA GERAL | 30/09/2015 | ATIVO | ||||
FRANCISCO JEOMA DE AZEVEDO JACOME | VICE-PRESIDENTE | 30/09/2015 | ATIVO | ||||
JOSE GONZAGA DE QUEIROGA | COORDENADOR | 30/09/2015 | ATIVO | ||||
KARYZA DE OLIVEIRA QUEIROGA | VOGAL | 30/09/2015 | ATIVO | ||||
MARCOS DAMON LEITE QUIROGA | 2º TESOUREIRO | 30/09/2015 | ATIVO | ||||
MARIA HELENA LEITE DE QUEIROGA | TESOUREIRA | 30/09/2015 | ATIVO | ||||
Quantidade de Membros: 7
|
Por que o Estádio Municipal ainda não foi concluído?
Por isso é considerado inacabado, pois sequer foi inaugurado, como também não realizou nenhum evento esportivo. Por esse motivo, não existe nenhuma equipe de futebol nesta cidade, já que não tem onde jogar. Veja abaixo recursos recebidos pela Prefeitura referente ao último convênio.
Clique Aqui e confira este e outros convênios federais
Clique Aqui e confira este e outros convênios federais
Detalhes do Convênio | |
---|---|
Número do Convênio SIAFI: | 735938 (Redireciona para o Portal Convênios – SICONV) |
Situação: | Em Execução |
Nº Original: | 21981/1981 |
Objeto do Convênio: | Adequacao e modernizacao do Estadio Municipal de Olho Dagua do Borges/RN |
Orgão Superior: | MINISTERIO DO ESPORTE |
Concedente: | CEF/MINISTERIO DO ESPORTE |
Convenente: | MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES |
Valor Convênio: | 195.000,00 |
Valor Liberado*: | 195.000,00 |
Publicação: | 05/08/2010 |
Início da Vigência: | 28/07/2010 |
Fim da Vigência: | 20/11/2015 |
Valor Contrapartida: | 11.483,82 |
Data Última Liberação: | 15/01/2015 |
Valor Última Liberação: | 39.000,00 |
Muito requintada e muito prestigiada a festa para comemorar os Vinte e Cinco anos de união, de felicidade, de compreenção e muito amor. Foi no Hotel Thermas que o casal reuniu os amigos e familiares.
O blog registrou a Presença do Prefeito Francisco José Júnior, acompanhado da primeira dama do município Amélia Ciarlini, do Presidente da Câmara Municipal de Mossoró, vereador Jório Nogueira e esposa, dos Juízes da comarca de Mossoró, Dr. Cornélio Alves e Herval Sampaio acompanhados de suas respctivas esposas, vereadores de Olho D'água do Borges, Escolástico e João Maria, acompanhados de suas esposa, ex-prefeito Antonimar e esposa, prof. Gilberto Dias e esposa , Naldinho e esposa, Dr. Weliton e esposa Dra. Derlange, além de empresários e presidentes de entidades e de clubes de serviços.