A 7ª Vara Cível de Natal condenou o Banco do Brasil e a empresa Cabugi Moto Peças a pagarem indenização para uma cliente que teve seu nome levado a protesto e negativado nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida fraudulenta, por meio do uso indevido do seu CPF.
Conforme a sentença da magistrada Amanda Grace, o caso em questão encontra-se regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor “uma vez que a autora enquadra-se no conceito econômico de destinatário final da prestação de serviço, conforme art. 2º, da referida lei". E ainda considerou que o fornecedor de serviços deverá ser responsabilizado independente da existência de culpa pela “reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços” de acordo do art. 14 dessa mesma legislação.
Além disso, ficou demonstrado pelas alegações trazidas ao processo que o CPF da autora foi indevidamente utilizado “o que é incontroverso, haja vista que o Banco do Brasil confirmou em sua contestação que foi um fortuito interno” desse modo, a magistrada reforçou que, caso “tivessem ambas as rés sido diligentes, teriam verificado a fraude e evitado o protesto indevido, já que a autora não firmou relação jurídica com as empresas rés.”
A magistrada considerou que apesar do evento lesivo ter decorrido de uma fraude praticada por terceiro, tal situação “não elide a responsabilidade dos réus” pois não foi devidamente verificada a idoneidade dos documentos apresentados, “a fim de evitar dano a terceiro na elaboração de negócios financeiros.”
Portanto, na parte final da sentença, a juíza declarou inexigibilidade do título que originou a dívida e cancelou os respectivos protestos nos cartórios, condenando ainda as empresas demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Conforme a sentença da magistrada Amanda Grace, o caso em questão encontra-se regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor “uma vez que a autora enquadra-se no conceito econômico de destinatário final da prestação de serviço, conforme art. 2º, da referida lei". E ainda considerou que o fornecedor de serviços deverá ser responsabilizado independente da existência de culpa pela “reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços” de acordo do art. 14 dessa mesma legislação.
Além disso, ficou demonstrado pelas alegações trazidas ao processo que o CPF da autora foi indevidamente utilizado “o que é incontroverso, haja vista que o Banco do Brasil confirmou em sua contestação que foi um fortuito interno” desse modo, a magistrada reforçou que, caso “tivessem ambas as rés sido diligentes, teriam verificado a fraude e evitado o protesto indevido, já que a autora não firmou relação jurídica com as empresas rés.”
A magistrada considerou que apesar do evento lesivo ter decorrido de uma fraude praticada por terceiro, tal situação “não elide a responsabilidade dos réus” pois não foi devidamente verificada a idoneidade dos documentos apresentados, “a fim de evitar dano a terceiro na elaboração de negócios financeiros.”
Portanto, na parte final da sentença, a juíza declarou inexigibilidade do título que originou a dívida e cancelou os respectivos protestos nos cartórios, condenando ainda as empresas demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
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