Fato foi registrado na Polícia Civil de Caraúbas, que emitiu Boletim de Ocorrência.
Com isso, a vítima contratou Advogado e ingressou com Ação para reaver o dinheiro subtraído de sua conta-corrente de forma fraudulenta, conforme Processo nº 0010087-36.2017.820.0115 há 197 dias em tramitação, sem sequer ainda ter sido julgado PEDIDO DE URGÊNCIA LIMINAR até a presente data.
Acontece, que o Juiz da Comarca de Caraúbas tomou a seguinte decisão:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral c/c pedido de tutela de urgência proposta por Escolástico Paulino Filho, nos autos qualificado, em face de Banco Bradesco S/A, também qualificado.
Compulsando-se os autos, observa-se a existência de uma relação de consumo, e que a presente demanda foi proposta em domicílio diverso da vítima-consumidor, bem como da sede da Instituição Bancária-demandada.
Prescreve o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
(...)
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
(...)
Desta feita, o ajuizamento do pedido na comarca que se encontra domiciliado o consumidor garantirá ao mesmo o amplo acesso à justiça, a facilitação de sua defesa e, nesse caso, por serem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor de interesse social, o magistrado deve declinar a competência para a comarca onde reside o consumidor.
Vale ressaltar também que não cabe a parte ou seu advogado, a prerrogativa de escolher outros foros que não aqueles que a Legislação Processual definiu, ou seja, mesmo em caso de competência relativa a escolha do foro está definida nos artigos 46 a 53 do CPC.
Ora, se o Foro da Comarca de Caraúbas não é nenhum daqueles elencados pelo CPC ou legislação extravagante, de certo, a sua escolha viola o princípio do juiz natural, conforme consagrado na Constituição da República.
A deficiência de juízes das comarcas menores ou a conveniência dos advogados não podem servir como justificativa para não observância das regras de competência.
Posto isso, nos termos doas artigos 6º, VII e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 64 (interpretado extensivamente), DECLARO EX OFFICIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para conhecer a presente ação, declinando-a para o Juízo da Comarca de Umarizal/RN.
Após, a preclusão recursal, remeta-se.Intimem-se. Cumpra-se.
Caraúbas/RN, 31 de janeiro de 2018.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz(a) de Direito
Diante disso, o Advogado requereu RECONSIDERAÇÃO para o processo ser julgado na Comarca de Caraúbas, mas o Juiz assim decidiu:
DESPACHO
Não há razão para reconsiderar a decisão proferida nos autos, uma vez esse Juízo ser incompetente para julgar a presente ação, conforme argumentos já ressaltados.
Outrossim, cumpra-se a decisão do evento nº 11.1.
Caraúbas/RN, 3 de Abril de 2018.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juíz(a) de Direito
Magistrado
encaminhou o processo para a Comarca de Umarizal há um mês, mas o mesmo encontra-se paralisado. Veja decisão do Juiz de Caraúbas na qual encaminha o processo para a Comarca de Umarizal:
CERTIFICO, em razão do meu oficio cumprindo determinação do MM. Juiz de Direito desta Comarca, datado de 16 de abril de 2018, como consta na movimentação do ítem 26, faço remessa dos autos para o Juízo de Direito da Comarca de Umarizal-RN.
Agora, cabe a Juíza da Comarca de Umarizal julgar o processo, inclusive o PEDIDO DE URGÊNCIA DE LIMINAR, mas sequer movimentou o processo nos últimos 30 dias.
Espera-se também que o Tribunal de Justiça interceda no caso.
Com a Palavra a Juíza Titular da Comarca de Umarizal, o Juiz da Comarca de Caraúbas e o Tribunal de Justiça do RN.
Do contrário, o Juizado Cível Especial deixará de cumprir suas atribuições, sendo uma delas de dar CELERIDADE nos julgamentos, especialmente de 'pequena monta'.
Clique AQUI e veja processo na íntegra |
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