Partidos Políticos tem até 02 de maio para entrega das prestações de contas


Os 35 partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) devem entregar à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril suas prestações de contas partidárias referentes ao exercício financeiro de 2016.

A entrega da prestação de contas anual pelos partidos é determinada pela Constituição Federal (artigo 17, inciso III) e pela Lei dos Partidos Políticos (artigo 32). De acordo com a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas dos partidos, para verificar a origem e a aplicação dos recursos declarados pelas siglas em sua prestação de contas.

No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, os endereços para entrega das contas são os seguintes:
Diretórios estaduais: devem protocolar suas respectivas prestações de contas na sede da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RN), localizado na Praça André de Albuquerque, 534, Centro, Natal-RN;
Órgãos de direção municipal: deverão dirigir-se aos cartórios eleitorais dos municípios sede das respectivas zonas eleitorais; e
Diretórios municipais de Natal: devem entregá-las na sede do Fórum Eleitoral da Capital, localizado na Av. Zacarias Monteiro, s/n, Tirol.

Prazo

De acordo com a Lei nº 9.096/1995, os partidos registrados na Justiça Eleitoral devem apresentar a prestação anual de contas partidárias até 30 de abril do ano subsequente ao do exercício. Como o dia 30 de abril deste ano cai em um domingo, a Justiça Eleitoral receberá os documentos até o dia 2 de maio, haja vista também o feriado do dia 1º de maio, segunda-feira (art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.478/2016 e art. 224, § 1º do Código de Processo Civil).

Exame

Após a entrega das contas anuais do partido, a Justiça Eleitoral determinará, imediatamente, a publicação do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício na imprensa oficial. E, onde ela não existir, a afixação dos balanços no cartório eleitoral, para que algum outro partido ou cidadão, caso queira, possa questionar as contas ou impugná-las.

Logo após a publicação, os processos são disponibilizados em secretaria durante 15 dias, prazo em que qualquer interessado poderá ter acesso ao conteúdo das contas. Em seguida, em até cinco dias, o Ministério Público Eleitoral ou qualquer partido poderá impugnar as contas, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (Resolução TSE nº 23.464, artigo 31).

Após a fase de impugnação das contas, o processo é encaminhado a um relator ou ao juiz eleitoral, que determina o início do exame. Os técnicos do TRE ou dos cartórios eleitorais, conforme o caso, verificam preliminarmente se os autos da prestação de contas trazem todas as peças exigidas pela legislação. Caso seja constatada a falta de qualquer peça, a unidade de exame sugere ao relator ou ao juiz eleitoral uma diligência para que o partido complemente a documentação.

Nas etapas seguintes são realizadas a análise das contas e a emissão de parecer técnico que subsidiará a decisão a ser proferida pelo juízo eleitoral competente acerca da regularidade das contas.

Contas não apresentadas

Se o partido não entregar a prestação de contas dentro do prazo, a Presidência do Tribunal é informada que a legenda está inadimplente quanto a essa obrigação. O partido, então, é intimado a apresentar as contas em um prazo de 72 horas.

Encerrado esse prazo, se a sigla permanecer inadimplente, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral deverá determinar a suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas cotas do Fundo Partidário, nos termos do artigo 30, inciso III, alínea “a” da Resolução TSE nº 23.464, sujeitando-se, ainda, o partido ao julgamento de contas não prestadas.

Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos

Os diretórios municipais que não tenham movimentado recursos financeiros, nem tenham arrecadado bens estimáveis em dinheiro e que não desejarem apresentar sua prestação de contas da forma estabelecida no art. 29 da Resolução TSE nº 23.464/2015 podem optar pela Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, instituída pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015.
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