RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO N° 29.794, DE
30 DE JUNHO DE 2020.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de
2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo
coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e alterações
posteriores;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de
2020, que instituiu a política de isolamento social rígido para enfrentamento
do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impôs medidas
de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco, dentre outras
providências;
Considerando o disposto na Portaria nº 006/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 18 de
junho de 2020, e alterações posteriores, que estabeleceu a primeira fase do
cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio
Grande do Norte;
Considerando a necessidade de prorrogação da suspensão das atividades
escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, como
medida de evitar aglomerações e a disseminação do Sars-Cov-2,
D E C R E T A:
Art. 1º As medidas de saúde e a política de
isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19),
instituídas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ficam prorrogadas
durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades
Econômicas, instituído pela Portaria nº 006/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 18
de junho de 2020, e alterações posteriores, sem prejuízo da possibilidade de deslocamento
prevista no art. 8º do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020.
Art. 2º Aos municípios compete
disciplinar os horários de abertura, de forma fracionada, dos estabelecimentos
cujo funcionamento esteja liberado ou previsto, bem como do transporte coletivo
urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados
horários pelo serviço de transporte, conforme estabelecido no Cronograma de Retomada Gradual
Responsável das Atividades Econômicas.
Art. 3º Ao Estado compete monitorar
a taxa de transmissibilidade do novo coronavírus (COVID-19) e da taxa de
ocupação dos leitos, como indicadores para a avaliação das medidas adotadas.
Parágrafo único. Caso haja aumento
da taxa de transmissibilidade para valor superior a 2,0 (dois inteiros) e taxa
de ocupação dos leitos superior a 80% (oitenta por cento), sem perspectiva de
ampliação, deverá ser determinado o adiamento das fases ou o recrudescimento
das medidas restritivas, conforme o caso.
Art. 4º Fica prorrogado até 14 de
agosto de 2020 o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais nas
unidades da rede pública e privada de ensino do Rio Grande do Norte, no âmbito
do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante,
para fins de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 5º O Decreto Estadual nº 29.757, de 15 de junho de
2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º
........................................................................................................................................
Parágrafo
único. Em razão do disposto no caput,
a política de isolamento social rígido e as demais medidas de saúde para o
enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do
Rio Grande do Norte ficam prorrogadas durante a execução do Cronograma de
Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas.” (NR)
Art. 6º O Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho
de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. O cronograma de que trata este Decreto será
dividido em 3 (três) fases subsequentes de 14 (quatorze) dias cada uma delas.
............................................................................................................................................”
(NR)
Art. 7º O Decreto Estadual nº 29.599, de 8 de abril
de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2020:
............................................................................................................................................”
(NR)
Art. 8º O Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril
de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26.
.......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
III - vigorarão durante
a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades
Econômicas no Rio Grande do Norte.
Parágrafo
único. A suspensão das atividades
escolares presenciais de que trata o art. 10 vigorará até 14 de agosto de
2020.” (NR)
Art. 9º O Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março
de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. Os Atestados de Vistoria do Corpo de
Bombeiros (AVCB) que tenham vencido a partir de 24 de março de 2020 ficam
prorrogadas automaticamente até 31 de julho de 2020, como medida de diminuição
do fluxo de atendimento do órgão, bem como da necessidade de vistorias
externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento já
exigidas.” (NR)
Art. 10. Fica revogado o § 1º do art. 12 do Decreto
Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º
da República.
FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Cipriano Maia de Vasconcelos
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