Para o exercício do direito ao voto, não se exige a apresentação do
título eleitoral no dia do pleito, mas de qualquer documento oficial de
identificação com foto. Esse foi o resultado do julgamento do Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF), na terça-feira (19), ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4467, ajuizada pelo Partido dos
Trabalhadores (PT), contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois
documentos para votar, prevista no artigo 91-A da Lei das Eleições (Lei n
9.504/1997).
Com a decisão, o dispositivo legal foi tornado sem
efeito, e a Suprema Corte reafirmou o entendimento, aplicado desde as
eleições de 2010, segundo o qual o eleitor só ficará impedido de votar
caso não apresente o documento oficial com foto que permita a sua
identificação por parte do mesário.
Tese
A
relatora da ação, ministra Rosa Weber, sublinhou que, embora a
discussão acerca da utilização de documentos de identificação tenha
perdido força com a implantação do Programa de Identificação Biométrica
da Justiça Eleitoral, o tema ainda não está esvaziado. Há situações em
que os eleitores serão identificados mediante exibição de documento com
foto: os que ainda não fizeram o cadastramento biométrico ou não puderem
utilizar a biometria no dia da votação (em razão da indisponibilidade
do sistema, da impossibilidade de leitura da impressão digital ou de
situações excepcionais e imprevisíveis).
Para a relatora, com
base no princípio da proporcionalidade, o documento oficial com foto é
suficiente para identificação do eleitor e para garantir a autenticidade
do voto. Ela destacou que a exigência de apresentação do título de
eleitor, além de não ser o método mais eficiente para essa finalidade,
por não conter foto, restringe de forma excessiva o direito do voto.
Ainda
de acordo com Rosa Weber, o mecanismo criado pela Lei das Eleições, com
o intuito de frear as investidas fraudulentas, criou obstáculo
desnecessário ao eleitor, que, ao ir às urnas e votar nos candidatos que
livremente escolheu, fortalece o regime democrático. Ela assinalou que,
com a imposição da limitação, alguns eleitores, regularmente alistados,
poderiam ser impedidos de participar do processo eleitoral, com
eventuais reflexos na soberania popular.
A ministra frisou que o
título tem sua utilidade no momento da votação, para localização da
seção eleitoral e sua identificação pela mesa receptora, “mas a ausência
do mesmo não importa nenhuma interferência no exercício pleno dos
direitos políticos do eleitorado”.
Rosa Weber já presidiu o TSE e
destacou, em seu voto, os progressos feitos ao longo dos anos pela
Justiça Eleitoral. Lembrou que a votação pelo chamado “eleitor fantasma”
ocorria porque o título não possuía foto. Mas as experiências das
últimas eleições demonstraram maior confiabilidade na identificação com
base em documentos oficiais de identidade com fotografia.
e-Título
Uma das alternativas é a possibilidade de o eleitor utilizar o aplicativo e-Título,
que mostra a foto do eleitor caso ele tenha feito a identificação
biométrica. A tecnologia criada pela Justiça Eleitoral permite que o
cidadão apresente apenas o seu perfil no aplicativo para ingressar na
seção eleitoral e exercer o direito ao voto.
A Justiça Eleitoral
recomenda que os usuários baixem, gratuitamente, a nova versão do
aplicativo que passou por atualizações recentes e está disponível nas
lojas on-line Google Play e App Store.
Além
dessas funções, o e-Título permite consultar o local de votação e envia
ao eleitor informações importantes, como cuidados sanitários a serem
adotados no dia da eleição e esclarecimentos sobre notícias falsas que
costumam circular com o intuito de atrapalhar o processo democrático
eleitoral.
Fonte: Portal do TSE
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