RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 31.680, DE 13 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre o auxílio financeiro emergencial, de caráter assistencial e provisório, voltado à mitigação dos impactos e prejuízos causados pelas chuvas intensas ocorridas no mês de julho de 2022, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando as intensas chuvas que ocorreram no Litoral Leste do Estado do Rio Grande do Norte no mês de julho de 2022;
Considerando o quantitativo de famílias desabrigadas e desalojadas em face das chuvas no Rio Grande do Norte e identificadas pelos municípios listados no Decreto Estadual nº 31.671, de 08 de julho de 2022, que “Declara situação anormal, caracterizada como situação de emergência nos municípios do Estado do Rio Grande do Norte afetados por chuvas intensas (COBRADE 1.3.2.1.4 - Chuvas intensas), e dá outras providências”;
Considerando as finalidades do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, previsto na Lei Estadual nº 9.256, de 21 de outubro de 2009;
Considerando o art. 13, inciso III, da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011;
Considerando a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004;
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e dá as providências acerca do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e outros direcionamentos,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL
Art. 1º Este Decreto estabelece auxílio financeiro emergencial, de caráter assistencial e temporário, com a finalidade de mitigar danos materiais sofridos pelas famílias desabrigadas e/ou desalojadas, residentes nos Municípios abrangidos pelo Decreto Estadual nº 31.671, de 08 de julho de 2022 e nos termos do Formulário de Informações do Desastre (FIDE) da plataforma S2ID do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – famílias desabrigadas: as desalojadas ou que tiveram sua habitação afetada por dano ou ameaça de dano e que necessitam de abrigo temporário/provisório administrado pelo poder público;
II – famílias desalojadas: as que devido às evacuações preventivas, destruição ou graves prejuízos decorrentes das fortes chuvas, foram obrigadas a abandonar temporária ou definitivamente suas habitações, dispondo, porém, de alternativas de abrigamento, como a casa de parentes, amigos, hospedagens ou similares, dentre outros, não necessitando necessariamente de serviço de acolhimento.
Art. 2º O auxílio financeiro emergencial será concedido em parcela única por família, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 3º Os recursos estaduais necessários ao implemento do Auxílio em cada Município de que trata o art. 1º serão transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social – FMAS.
Parágrafo único. Os Municípios que estiverem em situação de inadimplência em relação à prestação de contas de convênio com o Poder Estadual não sofrerão impedimento para a transferência dos recursos de que trata este Decreto.
Art. 4º O Auxílio deverá ser concedido às famílias desabrigadas e/ou desalojadas, constituídas pelo conjunto de pessoas que são unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou de solidariedade, que moram em um mesmo domicilio e que se mantenha pela contribuição de seus membros, comprovado pelos seguintes requisitos:
I – documentação oficial emitida pelo respectivo Município de que o imóvel de residência sofreu danos materiais em decorrência, exclusivamente, dos eventos que ensejaram a decretação de Situação de Emergência;
II – esteja inserida no Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico; e
III – resida em um dos Municípios indicados no Anexo Único do presente Decreto.
§ 1º Famílias desabrigadas ou desalojadas que não estejam ou que não atendam os requisitos acima elencados poderão fazer jus ao auxílio temporário, mediante cadastramento e comprovação pelo órgão gestor da assistência social.
§ 2º Consideram-se danos materiais a perda total ou parcial do imóvel e também a inutilização de mobiliários e eletrodomésticos de uso essencial da família.
§ 3º Consideram-se de baixa renda e em situação de vulnerabilidade e risco social, conforme disposto na Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, a família inscrita no Cadastro Único para Programa Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda familiar per capita mensal seja de até meio salário mínimo.
§ 3º A análise da elegibilidade e verificação da composição familiar para o auxílio financeiro emergencial, deverá estar com as informações atualizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser atualizada ou incluída caso não possua cadastro no CadÚnico.
§ 4º Para a concessão do auxílio financeiro emergencial será priorizada a família desabrigada e/ou desalojada que esteja inclusa no CadÚnico em situação de extrema pobreza e não seja beneficiária de nenhum programa de transferência de renda do Governo Federal.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL
Art. 5º Compete exclusivamente a cada Município indicado no Anexo Único do presente Decreto, mediante a atuação das Secretarias Municipais de Assistência Social ou congêneres e das Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil, realizar:
I – a identificação das famílias elegíveis à percepção do benefício;
II – o cadastramento das famílias elegíveis à percepção do auxílio financeiro emergencial;
III – o pagamento em parcela única do auxílio financeiro emergencial diretamente ao representante de cada família, mediante transferência bancária realizada pelo Fundo Municipal de Assistência Social dos municípios listados no Anexo Único; e
IV – a prestação de contas de que trata o Capítulo III deste Decreto.
§ 1º O pagamento de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do repasse dos recursos estaduais aos respectivos Fundos Municipais de Assistência Social.
§ 2º Ultrapassado o prazo de que trata o § 1º, os recursos não executados deverão ser revertidos à Conta Única do Tesouro Estadual, a crédito do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º Os Municípios constantes do Anexo Único do presente Decreto devem remeter à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) a prestação de contas dos recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do dia seguinte ao do recebimento dos valores.
§ 1º As prestações de contas referenciadas no caput deverão ser analisadas pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, o qual terá competência de elaborar o respectivo parecer conclusivo, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, no âmbito de suas atribuições
§ 2º Após análise, a prestação de contas deverá ser encaminhada ao Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS).
Art. 7º Os Municípios apresentarão a relação das famílias beneficiárias do auxílio financeiro emergencial contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome completo e cadastro de pessoa física (CPF) dos componentes da família;
II – nome completo e cadastro de pessoa física (CPF) do responsável recebedor do auxílio;
III – cópia da folha resumo do CadÚnico;
IV – laudo oficial da Defesa Civil do respectivo Município comprovando os danos materiais na residência.
Art. 8º Os Municípios encaminharão o demonstrativo que evidencie o montante financeiro recebido e os valores efetivamente repassados às famílias beneficiárias, discriminando, quando for o caso, os valores de que trata o § 2º do art. 5º deste Decreto.
Art. 9º Os Municípios restituirão à Conta Única do Tesouro Estadual, a crédito do FEAS, o valor transferido, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a data estipulada para a prestação de contas, nos seguintes casos:
I – falta de apresentação da prestação de contas; ou
II – aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto.
Art. 10. Transcorrido o prazo estabelecido no art. 6º sem a apresentação da prestação de contas pelo Município ou sem a devolução dos respectivos recursos, será caracterizada a omissão do dever de prestar contas, devendo a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) providenciar a instauração da Tomada de Contas Especial e adotar outras medidas para reparação do dano ao erário, comunicando o fato à Controladoria-Geral do Estado (CONTROL).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Cabe a cada Poder Executivo local adotar as providências necessárias à fiscalização das atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 5º e adotar as medidas legais, civis, penais e administrativo-disciplinares voltadas a responsabilizar o servidor público que dolosamente inserir ou deixar inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveria informar com a finalidade de alterar a verdade sobre o preenchimento dos requisitos para a percepção do auxílio.
Parágrafo único. A multa a ser aplicada ao servidor público que agir por má-fé no cadastramento das famílias elegíveis, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, será equivalente ao dobro do valor pago indevidamente, acrescido de uma parcela a cada reincidência.
Art. 12. Sem prejuízo da sanção penal, o representante legal da família beneficiária que dolosamente receber valores em desconformidade com o disposto neste Decreto será obrigado a efetuar o ressarcimento ao respectivo Município, em até 180 (cento e oitenta) dias, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
Parágrafo único. Caso os recursos de que trata o caput sejam ressarcidos após a prestação de contas de que trata o Capítulo III, os valores deverão ser transferidos pelos Municípios diretamente à conta do Tesouro Estadual, a crédito do FEAS, em até 30 (trinta) dias.
Art. 13. Fica a Secretaria do Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), a Controladoria Geral do Estado (CONTROL) e a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), no âmbito das respectivas competências, autorizados a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Íris Maria de Oliveira
José Aldemir Freire
ANEXO ÚNICO
AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL
1. Natal
2. Ceará Mirim
3. São Gonçalo do Amarante
4. Macaíba
5. Parnamirim
6. Nísia Floresta
7. Extremoz
8. Touros
9. Nova Cruz
10. Canguaretama
11. Montanhas
12. Várzea
13. Espirito Santo
14. Pedro Velho
15. Tibau do Sul
16. Ielmo Marinho
17. Nova Cruz
18. Boa Saúde
19. Jundiá
20. Brejinho
21. Taipu.
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