Por isso foi condenado pelo povo nas urnas e perdeu a eleição para Maria Helena Leite

0004388-33.2013.4.05.8400  Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Última Observação informada: Juntada Automatica pelos Avisos da Movimentac?o. (12/07/2016 15:26)
 Última alteração: ATS
Localização Atual: 1 a. VARA FEDERAL
Autuado em 23/08/2013  -  Consulta Realizada em: 06/10/2016 às 09:02 AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR: RODRIGO TELLES DE SOUZA REU       : WANIRA DE HOLANDA BRASIL E OUTROS ADVOGADO  : ANDRE AUGUSTO DE CASTRO E OUTROS
        1 a. VARA FEDERAL -  Juiz Substituto
        Objetos: 01.03.08 - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
        Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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25/08/2016 11:46 - Expedição de Certidão - CER.0001.000067-5/2016
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19/07/2016 17:55 - Recebidos os autos. Usuário:  ATS
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12/07/2016 15:32 - Remetidos os autos  para MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: ATS Guia: GR2016.001383
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12/07/2016 15:31 - Ato ordinatório praticado. Usuário: ATS
Nos termos do parágrafo 4º do art. 152, VI, §2º do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade de cada uma delas, sendo primeiro para a parte autora e depois para a ré.

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12/07/2016 15:26 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2016.0052.014268-9
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07/07/2016 16:58 - Recebidos os autos. Usuário:  ATS
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28/06/2016 18:30 - Remetidos os autos  para MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: ATS Guia: GR2016.001284
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28/06/2016 18:29 - Despacho. Usuário: ATS
Vistos em inspeção.
    Intime-se a parte autora, em face das contestações apresentadas, para, no prazo de dez dias, falar sobre as preliminares e/ou documentos  de fls. retro.

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09/06/2016 17:33 - Concluso para Despacho Usuário: ATS
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09/06/2016 17:32 - Despacho. Usuário: ATS
Tendo em vista a certidão retro, expeça-se carta precatória para  a Subseção Judiciária de Pau dos Ferros com a finalidade de proceder à citação de Construtora Primos Ltda., FEC Construtora Ltda. e José de Nicodemos Ferreira, com a maior brevidade possível.

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27/04/2016 17:04 - Juntada de Expediente - Ofício: OJT.0001.000374-4/2014
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19/02/2016 16:22 - Expedição de Carta Precatória - CTA.0001.000010-0/2016
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19/02/2016 13:52 - Concluso para Despacho Usuário: ATS
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08/09/2015 17:11 - Despacho. Usuário: ATS
INSPEÇÃO ORDINÁRIA - 11 A 15 DE MAIO DE 2015, COM SUSPENSÃO DOS PRAZOS.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0004388-33.2013.4.05.8400
CLASSE : 2

              CONCLUSÃO
                            
           Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) M.M.(a) Juiz(a), Sr.(a) Dr.(a) Magnus Augusto Costa Delgado.
              
              Natal, 08/05/2015. 
              
              
              ANA TARCISIA ALVES SANTOS DE LIMA
              Encarregado do Setor


           VISTOS EM INSPEÇÃO
           
           Tendo em vista as certidões de fls. 1875 e 1883, expeçam-se mandados de citação destinados às rés Ana Paula Martins Silva e Wanira de Holanda Brasil nos endereços indicados às fls. 1875 e 1883.
           Outrossim, oficie-se à Subseção Judiciária de Pau dos Ferros solicitando informações sobre o cumprimento do ofício de fls. 1864. 
           Natal, 08/05/2015
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08/09/2015 14:58 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.018756-0
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08/09/2015 14:58 - Expedição de Abertura e Encerramento de Volumes - TRM.0001.000029-5/2015
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08/09/2015 14:57 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0071.001332-5
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08/09/2015 14:56 - Juntada de Petição de Contestação 2015.0071.001231-0
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08/09/2015 14:55 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.016050-5
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25/06/2015 14:35 - Expedição de Certidão - CER.0001.000044-6/2015
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26/05/2015 10:19 - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.000074-3/2015
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25/05/2015 17:39 - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.000075-8/2015
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25/05/2015 17:38 - Juntada de Petição de Pedido De Juntada De Substabelecimento 2015.0052.011922-0
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08/05/2015 17:53 - Expedição de Mandado - MAN.0001.000075-8/2015
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22/05/2015 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0001.000075-8/2015 Devolvido - Resultado: Positiva
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08/05/2015 17:45 - Expedição de Mandado - MAN.0001.000074-3/2015
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26/05/2015 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0001.000074-3/2015 Devolvido - Resultado: Positiva
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08/05/2015 17:38 - Expedição de Ofício Juiz Titular - OJT.0001.000138-0/2015
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08/05/2015 17:33 - Concluso para Despacho Usuário: ATS
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08/05/2015 17:19 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.007994-5
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02/03/2015 16:58 - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2014.0052.039300-4
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06/10/2014 16:41 - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.000447-9/2014
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26/09/2014 17:04 - Expedição de Ofício - OJT.0001.000374-4/2014
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26/09/2014 16:57 - Expedição de Ofício - OJT.0001.000373-0/2014
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26/09/2014 15:58 - Expedição de Ofício - OJT.0001.000372-5/2014
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26/09/2014 14:50 - Expedição de Mandado - MAN.0001.000448-3/2014
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26/09/2014 14:43 - Expedição de Mandado - MAN.0001.000447-9/2014
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02/10/2014 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0001.000447-9/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
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26/09/2014 14:18 - Expedição de Mandado - MAN.0001.000445-0/2014
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22/09/2014 14:41 - Juntada de Petição de Contestação 2014.0052.027299-1
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22/09/2014 14:40 - Juntada de Petição de Contestação 2014.0052.027142-1
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22/09/2014 14:39 - Juntada de Petição de Contestação 2014.1077.002461-8
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21/07/2014 00:00 - Publicado Intimação em 21/07/2014 00:00. D.O.E, pág.Bol. 150 - ANA Boletim: 2014.000150.
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18/07/2014 22:25 - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
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18/07/2014 14:04 - Inicial de improbidade administrativa.
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18/07/2014 14:04 - Decisão. Usuário: ANDREZA
Processo n. 0004388-33.2013.4.05.8400

Classe: Ação civil pública por ato de improbidade administrativa

Autor: Ministério Público Federal

Ré: Wanira de Holanda Brasil
Réu: Erivan Porfírio Fernandes
Réu: José Ronilson Lourenço de Carvalho
Réu: Jeová Batista de Paiva
Réu: José Genilson da Silva
Réu: Verlano de Queiroz Medeiros
Ré: Divinópolis Construções e Serviços Ltda.
Réu: José de Arimateia Sales
Ré: Construtora Primos Ltda.
Réu: José de Nicodemo Ferreira
Réu: Veneza Construções Ltda.
Réu: José Gilson Leite Pinto
Ré: FEC Construções Ltda.
Réu: Francisco Edson de Carvalho Júnior
Réu: Brenno Oliveira Queiroga de Morais
Réu: José Aroldo Queiroga de Morais
Ré: Ana Paula Martins e Silva

Data da distribuição: 22 de agosto de 2013

Decisão

      Trata-se de ação civil pública por de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor daqueles cujos nomes constam do cabeçalho acima.
      Na petição inicial, a parte autora situa cronologicamente os fatos no interregno durante o qual foram exercidos os dois mandatos consecutivos da ré Wanira de Holanda Brasil à frente do município de Ielmo Marinho, a saber: entre os anos de 2005 a 2012. As imputações trazidas inserem-se no contexto da celebração e da execução do Contrato de Repasse nº 199.503-63/2007 (SIAFI nº 578757), celebrado entre aquele município e o Ministério do Turismo, pelo qual foi feito uma transferência voluntária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com a finalidade de se construir um terminal turístico na zona urbana municipal. Os fatos trazidos na petição inicial podem ser divididos em três núcleos distintos porém relacionados: A) a dispensa indevida de licitação e a montagem fraudulenta de procedimento licitatório na modalidade convite; B) o desvio de recursos públicos federais a partir do superfaturamento das obras; C) a fraude processual levada a cabo com o intuito de induzir a erro diversas autoridades. 
      Quanto aos fatos inseridos no primeiro núcleo de imputação, a alegação, em suma, é a seguinte: os auditores da Controladoria Geral da União teriam detectado evidências de montagem fraudulenta do Convite nº 022/2007, durante uma fiscalização local. As evidências seriam, dentre muitas outras, as seguintes: A) não há documentos que comprovem a afixação do edital de licitação em local público; B) não há registros postais, de fax ou de correio eletrônico que confirmem a remessa dos avisos e das cópias do edital de licitação às sociedades empresárias convidadas; C) embora a ex-prefeita tenha alegado em depoimento que costumava enviar as propostas pelo correio, não há nenhum envelope nos autos do Convite nº 022/2007; D) uma perícia documentoscópica realizada pela Polícia Federal demonstrou a origem comum das propostas e das planilhas orçamentárias incluídas nos autos do Convite nº 022/2007, tendo em vista que todos estes documentos teriam sido imprimidos por apenas duas impressoras.
      Quanto ao segundo núcleo fático, a tese do Ministério Público Federal consiste em afirmar a ocorrência de superfaturamento e sobrepreço na contratação, tendo em vista que teria sido constatadas diferenças entre as quantidades orçadas e as quantidades efetivamente executadas.
      Por outro lado, quanto ao terceiro núcleo de fatos, o Ministério Público Federal sustentou que vários documentos públicos e particulares foram alterados com o intuito de induzir a erro juízes federais, membros do Ministério Público e órgãos de fiscalização e controle.
      No geral, a participação dos réus teria consistido em produzir documentos ideologicamente falsos para compor os autos do Convite nº 022/2007.
      Ao final, o Ministério Público Federal pede a condenação dos réus, nos seguintes moldes: 1. Condenação de: I. Wanira de Holanda Brasil; II. Erivan Porfírio Fernandes; III. Divinópolis Construções e Serviços Ltda.; IV. José de Arimateia Sales; V. Brenno Oliveira Queiroga de Morais; VI. José Aroldo Queiroga de Morais; e VII. Ana Paula Martins e Silva pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário, na forma do inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.429; 2. Condenação de: I. Wanira de Holanda Brasil; II. Erivan Porfírio Fernandes; III. Verlano de Queiroz Medeiros; IV. José Ronilson Lourenço de Carvalho; V. Jeová Batista de Paiva; VI. José Genilson da Silva; VII. Divinópolis Construções e Serviços; VIII. José de Arimateia Sales; IX. Construtora Primos Ltda.; X. José de Nicodemo Ferreira; XI. Veneza Construções Ltda.; XII. José Gilson Leite Pinto; XIII. FEC Construções Ltda.; XIV. Francisco Edson de Carvalho Júnior; XV. Brenno Oliveira Queiroga de Morais; XVI. José Aroldo Queiroga de Morais; e XVII. Ana Paula Martins e Silva pela prática de atos de improbidade administrativa caracterizadores de violação aos princípios da administração pública, na forma do inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.429.
      O juízo determinou a notificação dos réus para que apresentassem defesa preliminar (folha 1.525).
      Na defesa preliminar de José de Arimateia Sales, da Divinópolis Construções e Serviços Ltda., da Veneza Construções Ltda. e de José Gilson Leite Pinto (folhas 1.546/1.569) foram suscitados basicamente os seguintes pontos: I. Não houve montagem de procedimento licitatório; II. As provas dos autos demonstram a lisura do procedimento licitatório; III. A tese do Ministério Público Federal vai de encontro às manifestações do Tribunal de Contas da União e da Caixa Econômica Federal sobre o mesmo caso; IV. Os documentos, quando transmitidos para a Controladoria Geral da União, por meio de software, não são enviados com assinatura; V. Não concorreram para desvio de verba pública.
      Na defesa preliminar de Verlano de Queiroz Medeiros, que consta das folhas 1.570/1.618, foram trazidos os seguintes argumentos e alegações, dentre outros: I. Suas manifestações tiveram cunho eminentemente técnico; II. A advocacia deve ser exercida com ampla liberdade; III. Não ficou demonstrada a má-fé em sua conduta; IV. Não é atribuição da assessoria jurídica sanar irregularidades formais; V. Em nenhum momento foi elaborado documento pré ou pós-datado.
      A defesa de Wanira de Holanda Brasil (folhas 1.644/1.661), por outro lado, redarguiu o que segue: I. A Lei nº 8.429 é inconstitucional porque a União não tem competência constitucional para dispor sobre improbidade administrativa e porque cominou outras sanções além daquelas elencadas no parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal; II. Não há prova suficientes nos autos para demonstrar as alegações do Ministério Público Federal; III. Todo o relatório da Controladoria Geral da União foi lastreado em conclusões pessoais. 
      A defesa de Erivan Porfírio Fernandes, de Jeová Batista de Paiva, de José Genilson da Silva e de José Ronilson Lourenço de Carvalho (folhas 1.667/1.697), por sua vez, afirmou: I. A inconstitucionalidade da Lei nº 8.429, por violar o pacto federativo; II. A ilegitimidade passiva do réu Erivan Porfírio Fernandes; III. A inexistência de provas de má-fé, de enriquecimento ilícito ou de dano ao erário. 
      Outrossim, a defesa de Ana Paula Martins e Silva (folhas 1.710/1.720) sustentou, em suma: I. A prescrição da pretensão apresentada pelo Ministério Público Federal; II. Que sua conduta não foi devidamente individualizada; III. Que não foi demonstrado o elemento subjetivo pertinente; IV. Que não foi demonstrado o dano ao erário nem o enriquecimento ilícito.
      A defesa de Brenno Oliveira Queiroga de Morais e de José Aroldo Queiroga de Morais (folhas 1.730/1.751) levantou as seguintes teses defensivas, dentre outras: I. A Justiça Comum Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar esta ação; II. A petição inicial é inepta porque não foi feito o enquadramento legal de suas condutas; III. Não foi demonstrado dolo ou culpa em suas condutas.
      Por fim, mencione-se que a defesa de Francisco Edson de Carvalho Júnior e da FCC Construções Ltda. foi feita de maneira genérica (folha 1.775) e que a Construtora Primos Ltda. e José Nicodemos Ferreira não apresentaram defesa prévia (folha 1.786), embora devidamente cientificados do teor da demanda.
      É o relatório.
      De início, analisar-se-ão as questões preliminares suscitadas.
      Em primeiro lugar, não há respaldo jurídico para a tese da defesa dos réus Brenno Oliveira Queiroga de Morais e José Aroldo Queiroga de Morais, consoante a qual este juízo seria absolutamente incompetente para processar e julgar esta ação. Pelo contrário: há jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" (enunciado nº 208 da súmula deste último tribunal). No caso dos autos, o município de Sítio Novo celebrou convênio com o Ministério do Turismo, de sorte que lhe incumbia prestar contas àquele órgão federal, situação que se amolda com precisão ao referido posicionamento jurisprudencial. 
      Sendo assim, reconheço a competência absoluta da Justiça Comum Federal para processar e julgar esta ação civil pública.
      Também não assiste razão aos réus que afirmam que o Ministério Público Federal não individualizou devidamente suas condutas na petição inicial. Isto porque essa peça processual, redigida em 77 (setenta e sete) laudas, expõe minuciosamente a participação de cada um dos réus no pretenso ato ímprobo, relevando mencionar, ainda, que foram abertos numerosos tópicos e subtópicos, com o intuito de sistematizar a exposição do fato.
      Deste modo, este juízo não enxerga na estruturação e no conteúdo da petição inicial nenhum elemento que possa dificultar ou inviabilizar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos réus.
      Outrossim, não são juridicamente consistentes os argumentos suscitados que pugnam pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.429.
      De início, mencione-se que não há nenhuma inconstitucionalidade formal na Lei nº 8.429.
      Embora existam, de fato, dispositivos neste diploma que consubstanciam normas federais, a maioria das sanções estão insertas em normas de caráter nacional. Com efeito, as normas dispostas nos artigos 13, 14 (parágrafo 3º) e 20 (parágrafo único) ostentam inegável caráter federal, tendo em vista que dizem respeito à organização e à atividade da administração pública federal. As demais normas da Lei nº 8.429, por outro lado, apresentam, em geral, inegável alcance nacional, especialmente aquelas tipificadoras das sanções (artigo 12), bem como aquelas regulamentadoras da sujeição ativa e passiva (artigos 1º a 3º), da tipologia dos atos de improbidade (artigos 9º a 11) e de prazos prescricionais (artigo 23). Essa constatação é feita em observâncias às normas constitucionais que estabelecem a competência legislativa dos entes federativos. Com efeito, as sanções dispostas ora tratam de matéria eleitoral (sanção de suspensão de direitos políticos), ora tratam de matéria cível (ressarcimento, indisponibilidade de bens etc.), sendo que ambas as matérias são de competência da União, conforme dispõe o inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. Portanto, não se há de falar em violação ao pacto federativo.
      Além disso, também não há nenhuma inconstitucionalidade material na lei em questão. O fato de o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal ter estipulado sanções a serem cominadas aos praticantes de atos de improbidade administrativa não pode conduzir à conclusão de que a inclusão de outras cominações na lei regulamentadora do preceito constitucional configure vício de inconstitucionalidade. Com efeito, a redação do mencionado comando constitucional não foi construída gramaticalmente de forma a restringir as sanções apenas àquelas elencadas, pelo que se conclui que é legítima a imposição de outras penalidades.
      É com base nisso que este juízo reconhece a constitucionalidade da Lei nº 8.429.
      Finalizando essa análise inicial acerca das questões preliminares suscitadas, importa também apreciar a alegação de prescrição levantada pela defesa de Ana Paula Martins e Silva. Esta ré era Secretária de Turismo no município de Sítio Novo entre 04.07.2006 e 31.12.2008 (folhas 129/130). Nesta linha de ideias, vale lembrar que o inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.429 dispõe que a ação destinada a aplicar as sanções nela previstas pode ser proposta até 05 anos após o término do exercício do cargo em comissão. Sendo assim, levando em conta essas premissas, conclui-se que a ação poderia ter sido proposta até o dia 31.12.2013, de maneira que a protocolização da ação no dia 23.08.2013 foi tempestiva.
      Outrossim, é erro grosseiro invocar as disposições do Decreto nº 20.910 ao presente caso, tendo em vista que suas disposições normativas concernem apenas às dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como aos direitos e ações contra a Fazenda Pública (artigo 1º), situação substancialmente distinta da presente, na qual se busca a responsabilização, no plano cível, de agentes públicos e de terceiros que tenham praticado atos de improbidade administrativa.
      Ultrapassado este ponto, realiza-se a seguir o juízo de deliberação quanto ao recebimento da petição inicial. 
      De acordo com o parágrafo 6º do artigo 17 da Lei nº 8.429, a ação se fará acompanhar: A) de documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade; B) de razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
      Em seguida, dispõe o parágrafo 8º do artigo 17 da Lei nº 8.429 que, após o recebimento da manifestação preliminar das partes, o juiz poderá adotar uma das seguintes posturas: A) recebimento da ação; B) rejeição da ação, se convencido da inexistência de ato de improbidade; C) improcedência da ação; d) inadequação da via eleita.
      No caso dos autos, entendo que a ação deve ser recebida.
      Há fundados indícios da ocorrência de contratação direta e dispensa indevida de licitação, bem como de simulação de realização de procedimento licitatório.
      É essencial, nesta parte, analisar o teor do Relatório de Fiscalização nº 01532, lavrado pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União em 05.10.2009 (folhas 377/595). 
      Os agentes públicos federais que realizaram essa fiscalização analisaram a fundo a documentação constante da prefeitura referente a diversos ajustes firmados entre o município e os ministérios da União, dentre eles o Contrato de Repasse nº 199.503-63/2007 (SIAFI nº 578757). Em relação ao Convite nº 022/2007, que constitui a causa de pedir remota desta ação, consta como constatação o seguinte: "Indícios de montagem do procedimento licitatório Convite º 022/2007 para construção de um terminal turístico" (folha 385). Dentre as impropriedades listadas pelo controle interno da União foram elencadas as seguintes:
      
1. Descumprimento do artigo 38 da Lei 8.666/93;
O processo de licitação não está devidamente autuado, protocolado e numerado.
2. Existência no processo de documentos sem numeração e sem assinatura.
2.1. O despacho da Prefeita Municipal autorizando a realização da despesa não possui assinatura;
2.3. Os memorandos da comissão de licitação encaminhando à Prefeita a "minuta do processo licitatório" e da Prefeita ao Departamento Jurídico encaminhando a mesma minuta para análise e posterior emissão de parecer não estão numerados.
3. Habilitação de empresas com inobservância das exigências do edital de licitação:
3.1. Os documentos de habilitação são cópias (não há qualquer autenticação, seja do cartório ou da própria comissão de licitação), contrariando o item 2.7 do edital da licitação e o art. 32 da Lei 8.666/93;
3.2. Uma das empresas perdedoras da licitação deixou de apresentar, contrariando os itens 2.9.4 e 2.9.5 do edital de licitação, o Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o Comprovante de Inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual (Cartão de Inscrição), fato que deveria ter gerado sua desclassificação;
3.3. As duas empresas perdedoras deixaram de apresentar declaração de não existência de fato impeditivo para participar da licitação, contrariando o item 2.9.13 do edital, fato que deveria ter desclassificado as empresas.
4. Descumprimento do art. 22, parágrafo 6º da Lei 8.666/93.
5. Empresa vencedora do processo não existe fisicamente (folhas 523/524).
      
      Embora esses elementos possam parecer, à primeira vista, meras irregularidades, é certo que a falta de numeração de páginas, bem como a desconsideração de outras imposições estipuladas legalmente com o intuito de aumentar a fidedignidade na higidez do certame licitatório constituem indícios de montagem a posteriori de licitação, com vistas a acobertar ilegítima contratação direta. 
      Mencione-se que a análise desse fato há de ser feita sob uma perspectiva que visualize contextualmente a gestão político-administrativa do município de Sítio Novo na gestão da ex-prefeita, ora ré. Isso porque em relação a diversos outros ajustes firmados por aquele município chegou-se a constatações semelhantes, o que denota que a contratação direta ilegal conjugada com a simulação de procedimentos licitatórios era praxe na municipalidade (ver, a respeito, as folhas 382/385).
      Há fundados indícios de participação de todos os réus no ato ímprobo, como dá conta a farta documentação juntada aos autos, em especial os diversos documentos assinados pelos réus.
      Especial menção deve ser feita à situação do réu Verlano de Queiroz Medeiros, em razão do conhecido entendimento sufragado no Mandado de Segurança nº 24.631-6, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 09.08.2007 e que se aplica, em toda a sua dimensão principiológica, ao caso específico do referido demandado, nos presentes autos.  Da ementa do acórdão consta o seguinte: "É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa". Adoto como razões de decidir o entendimento acima noticiado, para rejeitar a inicial em relação ao Advogado referido.
      Diante do exposto, com base nos fundamentos acima apresentados, recebo, com exceção do demandado Verlano de Queiroz Medeiros, a petição inicial, com amparo normativo no parágrafo 9º do artigo 17 da Lei 8.429, pelo que determino que o processo siga seu curso regular, com a citação dos réus para apresentarem contestação, no prazo de trinta (30) dias, nos termos dos artigos 297 e 191 do Código de Processo Civil (STJ, Primeira Turma, REsp 1.221.254, julgado em 05.06.2012). 
      Anotações necessárias, a cargo da Secretaria.
      Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
      Natal, Rio Grande do Norte, 18 de julho de 2014.
      
Magnus Augusto Costa Delgado
Juiz Federal - 1ª Vara
      
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - Primeira Vara

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18/07/2014 14:03 - Concluso para Decisao Usuário: ANDREZA
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18/07/2014 12:07 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.019940-2
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09/06/2014 09:24 - Juntada de Expediente - Abertura e Encerramento de Volumes: TRM.0001.000020-6/2014
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09/06/2014 09:23 - Juntada de Expediente - Abertura e Encerramento de Volumes: TRM.0001.000135-7/2013
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09/06/2014 09:22 - Juntada de Expediente - Abertura e Encerramento de Volumes: TRM.0001.000134-2/2013
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09/06/2014 09:21 - Juntada de Expediente - Abertura e Encerramento de Volumes: TRM.0001.000128-7/2013
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09/06/2014 09:20 - Juntada de Expediente - Abertura e Encerramento de Volumes: TRM.0001.000127-2/2013
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09/06/2014 09:19 - Juntada de Petição de Documentos / Certidão de Publicação 2014.0052.018565-7
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04/06/2014 10:52 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.017710-7
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04/06/2014 10:11 - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.000242-0/2014
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19/05/2014 15:27 - Despacho. Usuário: ATS
Vistos em Inspeção.
Expeça-se mandado de notificação de FEC Construções Ltda. e Francisco Edson de Carvalho Júnior nos endereços fornecidos à fls. 1763.

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12/05/2014 15:18 - Concluso para Despacho Usuário: ATS
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09/05/2014 14:21 - Expedição de Mandado - MAN.0001.000242-0/2014
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21/05/2014 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0001.000242-0/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
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07/05/2014 11:25 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.013081-0
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15/04/2014 14:16 - Recebidos os autos. Usuário:  ATS
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08/04/2014 12:08 - Remetidos os autos  para MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: ATS Guia: GR2014.001104
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08/04/2014 12:07 - Ato ordinatório praticado. Usuário: ATS
Nos termos do parágrafo quarto do art. 162 do CPC, fica o MPF intimado para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre as certidões de fls. 1537 e 1542v.

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08/04/2014 11:11 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.1077.000602-4
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08/04/2014 11:10 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.1077.000601-6
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07/03/2014 12:17 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.1077.000297-5
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07/03/2014 12:15 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.005984-8
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31/01/2014 00:00 - Publicado Intimação em 31/01/2014 00:00. D.O.E, pág. Boletim: 2014.000017.
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30/01/2014 22:26 - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
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30/01/2014 15:34 - Ato ordinatório praticado. Usuário: ATS
Nos termos do parágrafo quarto do art. 162 do CPC, intime-se o advogado Marciel Antônio de Sales para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os instrumentos procuratórios devidamente assinados pelos outorgantes.
  Após, intime-se o MPF para se manifestar sobre as certidões de fls. 1537, 1542v e 1539, no prazo de 10 (dez) dias.
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30/01/2014 15:15 - Despacho. Usuário: ATS

01. O rito processual da ação de improbidade administrativa é diferenciado, de modo que, em um primeiro momento, devem ser intimados os Demandados para que apresentem defesa prévia. Somente então, após tal defesa, é que se forma um juízo de convencimento, do qual resultará decisão fundamentada que recebe a inicial e determina a citação dos Réus ou, em caso de fragilidade dos argumentos postos à inicial, a simples rejeição liminar da ação, nos termos do §8º, art. 17, da Lei 8.429/92.

02. Em sendo assim, determino a intimação dos requeridos na presente demanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, querendo, suas manifestações por escrito, que poderão ser acompanhada de documentos e justificações, nos exatos termos do art. 17, § 7º da Lei supra citada, com as alterações dadas pela Medida Provisória de nº 2225-45/2001.

03. Intimem-se.
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30/01/2014 13:44 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.002384-3
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24/01/2014 13:59 - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.001175-6/2013
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23/01/2014 16:33 - Expedição de Abertura e Encerramento de Volumes - TRM.0001.000020-6/2014
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23/01/2014 16:14 - Juntada de Petição de Documentos / Certidão de Publicação 2013.0052.055072-0
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23/01/2014 16:13 - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2014.0052.001417-8
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23/01/2014 16:06 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0061.000021-4
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23/01/2014 16:05 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.054294-9
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23/01/2014 16:03 - Juntada de Petição de Defesa Prévia 2013.0052.054365-1
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26/11/2013 15:27 - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTA.0001.000081-6/2013
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26/11/2013 15:26 - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.001176-0/2013
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26/11/2013 15:25 - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.001174-1/2013
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26/11/2013 15:24 - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.001173-7/2013
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26/11/2013 15:23 - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0001.001172-2/2013
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26/11/2013 15:22 - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2013.0052.051942-4
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26/11/2013 15:21 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.1077.002659-0
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26/11/2013 15:20 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.1077.002658-1
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26/11/2013 15:19 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.1077.002657-3
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26/11/2013 15:18 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.1077.002656-5
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26/11/2013 15:17 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.049646-7
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26/11/2013 15:15 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.049646-7
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26/11/2013 15:14 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.049646-7
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26/11/2013 15:13 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.049646-7
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29/10/2013 16:50 - Expedição de Ofício Juiz Titular - OJT.0001.000799-7/2013
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29/10/2013 16:43 - Expedição de Carta Precatória - CTA.0001.000081-6/2013
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29/10/2013 16:24 - Expedição de Ofício Juiz Titular - OJT.0001.000798-2/2013
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29/10/2013 16:15 - Expedição de Mandado - MAN.0001.001178-0/2013
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29/10/2013 15:16 - Expedição de Ofício Juiz Titular - OJT.0001.000797-8/2013
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29/10/2013 14:56 - Expedição de Mandado - MAN.0001.001177-5/2013
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29/10/2013 14:48 - Expedição de Mandado - MAN.0001.001176-0/2013
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04/11/2013 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0001.001176-0/2013 Devolvido - Resultado: Negativa
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29/10/2013 14:46 - Expedição de Mandado - MAN.0001.001175-6/2013
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12/12/2013 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0001.001175-6/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
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29/10/2013 14:44 - Expedição de Mandado - MAN.0001.001174-1/2013
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04/11/2013 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0001.001174-1/2013 Devolvido - Resultado: Negativa
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29/10/2013 14:37 - Expedição de Mandado - MAN.0001.001173-7/2013
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04/11/2013 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0001.001173-7/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
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29/10/2013 14:33 - Expedição de Mandado - MAN.0001.001172-2/2013
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31/10/2013 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0001.001172-2/2013 Devolvido - Resultado: Negativa
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06/09/2013 16:35 - Concluso para Despacho Usuário: VASCO
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06/09/2013 12:47 - Expedição de Abertura e Encerramento de Volumes - TRM.0001.000135-7/2013
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06/09/2013 12:15 - Expedição de Abertura e Encerramento de Volumes - TRM.0001.000134-2/2013
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27/08/2013 17:53 - Expedição de Abertura e Encerramento de Volumes - TRM.0001.000128-7/2013
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27/08/2013 17:06 - Expedição de Abertura e Encerramento de Volumes - TRM.0001.000127-2/2013
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23/08/2013 16:46 - Distribuição - Ordinária -   1 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto



Insatisfeito com o resultado das urnas, o prefeito Brenno Queiroga está espalhando pela internet áudios desconexos nos quais, hora admite a legitimidade do resultado das urnas e outra dá indícios de que pretende judicializar a eleição.

O blog teve acesso aos áudios do prefeito por um aplicativo de mensagens que se espalharam com bastante facilidade. Em um deles, o prefeito não reeleito, reconhece a derrota ao afirmar que seu trabalho “vai ser interrompido” e que a maioria da população escolheu a prefeita eleita Maria Helena ao invés de seu nome, descartando a possibilidade de questionar o resultado junto ao poder judiciário. 

Em um segundo áudio,  o mandatário estimula seus correligionários a fazerem “uma corrente“ e “colherem depoimentos” com o intuito de incriminar a candidata vitoriosa. Esses áudios já se encontram nas mãos da assessoria jurídica da prefeita Maria Helena para serem adotadas as medidas cabíveis. 

É bom lembrar que a conduta do prefeito  e dessas pessoas que eventualmente assinem essas declarações são criminosa, pois quando ele incentiva seus correligionários a montarem supostas provas de eventuais ilícitos cometidos pela prefeita democraticamente eleita pela livre vontade do povo, pode cometer pelo menos duas infrações penais. A saber:

Denunciação caluniosa
Art. 339 do Código Penal diz. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
        § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Da falso testemunho ou falsa perícia:
Quanto às pessoas que estão assinando as declarações também serão responsabilizadas criminalmente. Veja:

Art. 342 do código Penal diz: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
        § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
        § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001).

O prefeito, ao invés de estar procurando factoides, deveria estar organizando as contas da prefeitura e facilitando a transição, já que não possui nenhuma chance de assumir a gestão no início do próximo ano. O inconformismo eleitoral é sintomático, pois seu partido, o PMDB, fez vanguarda em querer assumir mandatos sem a legitimidade do voto.
Agora, o caminho do prefeito e seus tios, ex-prefeitos Jackson e Aroldo é a CADEIA. 
Fonte: Blog do Gilberto Dias
 
No meu grupo de trabalho de campanha eleitoral havia uma minoria de CONSPIRADORES que repassava informações privilegiadas para outros candidatos,  tais como: relação de eleitores que prometiam votar em mim ou me levava para casas de pessoas que apenas fingiam votar em mim. Nos Estados Unidos, esse crime é punido com pena de morte.  Por isso o meu projeto não foi vitorioso, pois enquanto a maioria trabalhava em prol do crescimento da minha candidatura,  uma minoria atropelava o trabalho, ou seja, puxava para baixo; até mesmo o meu locutor oficial, algo estranho, jamais para um cidadão sem formação e, por conseguinte, sem princípios éticos.
Contudo, aceito democraticamente o resultado das urnas e agradeço aos apoiadores leais e aos eleitores que votaram em mim.


Em julgamento realizado na manhã de ontem (05) em Natal, o plenário do Tribunal de Justiça do RN, formado pelo corpo de Desembargadores do Estado, considerou procedente a ação movida pela ADUERN – Associação dos Docentes da UERN – que exige que o pagamento dos professores e professoras da universidade seja realizada até o último dia do mês trabalhado.

A decisão dos magistrados foi de que o Governo deve se responsabilizar pela remuneração dentro do prazo estabelecido pela Constituição do Estado do RN. A ADUERN pedia também que em caso de novos atrasos fosse aplicada uma multa diária pessoal para o Governador Robinson Faria. O Plenário entendeu, porém, que a contabilização de juros e correções monetárias é a melhor forma de inibir a morosidade no pagamento dos salários.

De acordo com o assessor jurídico da ADUERN, Lindocastro Nogueira, a decisão foi importante, porém insatisfatória. Ele explicou que esta é a primeira vez que todo o plenário decidiu de maneira favorável ao pagamento dos salários dos servidores em dia, mas que isso só se cumprirá mediante a aplicação de multa diária que pressione o Governador a resolver o impasse o quanto antes.

Lindocastro ainda afirmou que o Tribunal seguirá avaliando a conduta do Governo do Estado e que poderá voltar atrás em sua decisão caso ele siga atrasando os salários. “Caso o Governador não comece a pagar os salários em dia, existe a possibilidade de o Tribunal reavaliar a determinação e garantir o pagamento de multa, como desejamos”, afirmou.

Segundo Lindocastro, a decisão do Plenário deverá ser publicada nos próximos dias e o Governo do Estado pode recorrer das determinações. A ADUERN vai aguardar pela publicação do documento oficial, que vai explicitar de que forma se dará a cobrança dos juros e correções monetárias, para definir as próximas estratégias.

Decisão

Para o relator do Mandado de Segurança, desembargador Saraiva Sobrinho, é inquestionável que a mantença do pagamento do funcionalismo estadual em atraso afronta mandamento constitucional, além de ofender ao princípio da dignidade da pessoa humana ante a natureza estritamente alimentar do salário, indispensável a sobrevivência do servidor e da sua família, enquanto reembolso pelos serviços prestados.

Saraiva Sobrinho entende que a adversidade trazida pela crise econômica vivenciada pelo Estado do RN jamais poderá servir de elemento a justificar agressão à garantia intangível inserta na Carta Magna estadual. “Por derradeiro, ainda que não se despreze no todo, as razões de cunho financeiro discutidas pelo impetrado, o eventual retardamento, deve ser, necessariamente, procedido com o acréscimo de correção monetária, em obséquio à segunda parte do § 5º art. 28 da CE”, decidiu.

Com informações do TJRN
Término da obra estava previsto para 14 de dezembro de 2015. Entretanto, o prefeito faz uma miscelânea de obras e não consegue concluir nenhuma.
Com isso, no futuro teremos vários 'elefantes brancos' em Olho D'água do Borges, ou seja, várias obras inacabadas.
Professores, servidores, alunos e pais de alunos deveriam exigir urgência na conclusão da Escola, pois a comunidade escolar está ocupando espaços inadequados em função do atraso da conclusão dos serviços da Instituição de ensino. 
Por isso a prefeita Maria Helena Leite deverá determinar uma Auditoria após sua posse em 01 de janeiro de 2017.

O Governo continua o pagamento do funcionalismo nesta sexta-feira (7) com o depósito dos vencimentos dos servidores que recebem até R$ 2 mil. No sábado (8) é a vez daqueles que ganham entre R$ 2.001 e R$ 3 mil. Os servidores que recebem de R$ 3.001 até R$ 4 mil terão os salários creditados na terça-feira (11), quando 82% do quadro de pessoal já terá recebido os vencimentos, incluindo todos os servidores ativos da Educação e da administração indireta que possui receita própria, independente de faixa salarial, cujos pagamentos foram efetuados dia 30 de setembro.

O Governo vai pagar o funcionalismo por faixa salarial e, atendendo solicitação dos sindicatos de trabalhadores, não haverá distinção entre ativos, aposentados e pensionistas. O pagamento dos servidores que recebem acima de R$ 4 mil será anunciado em breve, a partir da disponibilidade de recursos.

A mudança na tabela de pagamento ocorre em virtude dos efeitos da crise econômica que continua atingindo fortemente as finanças do Rio Grande do Norte. A frustração acumulada de receitas até 30 de setembro chegou a R$ 367 milhões se comparada ao previsto no orçamento para 2016.
Pai e filho, Aroldo e Brenno não se conformam com a derrota nas urnas. Projeto político de pai e filho acabou dia 2. Agora têm um destino reservado: - A CADEIA, pois o pai é Réu em 63 processos apenas na Justiça Federal, além dos processos na Justiça do RN. O Filho Brenno é Réu em 3 processos na Justiça Federal e 2 na Justiça do RN.
Resultado de imagem para jackson queiroga, olho d'água do borges rn
Ex-prefeito Jackson é Réu em 51 processos apenas na Justiça Federal. Será que foi em defesa do bem comum do povo? Não. Foi pelas falcatruas que praticou contra o erário público. Agora tem um destino reservado para o resto da vida: A CADEIA FEDERAL.

Outros que não se conformam são o prefeito derrotado, Brenno Sabia Tudo  e seu pai Aroldo, entupido de processos nas Justiças (63).
Por isso, o povo de Olho D'água do Borges refletiu e concluiu que um Réu em 51 processos na Justiça Federal deveria ser excluído da política deste município por  ser também  sócio do irmão Aroldo Queiroga, outro Réu na Justiça Federal abraçado a 63 processos.  Além disso, o  Prefeito derrotado Brenno Queiroga que também é Réu em vários processos nas Justiça Federal (3) e dois na Estadual do RN deverá ser extirpado da política desta cidade. 
Enfim, os dois irmãos Aroldo e Jackson, como também o prefeito derrotado Brenno têm um lugar reservado: A CADEIA, pois contratou servidores de forma irregular para votar nas eleições, como também mantém servidores fantasmas na folha de pagamento, inclusive criou a Secretaria de Articulação Institucional para empregar três servidores fantasmas, inclusive sua irmã, BRENNA QUEIROGA.
Além disso, o prefeito Brenno deverá ser cassado pelo Tribunal Federal da 5ª Região por Fraudar Licitação quando era apenas engenheiro. Processo está concluso e decisão poderá sair a qualquer dia.

CLIQUE AQUI E ACESSE PROCESSOS DE JACKSON QUEIROGA, RÉU EM VÁRIOS PROCESSOS

CLIQUE AQUI E ACESSE PROCESSOS DE AROLDO QUEIROGA, RÉU EM VÁRIOS PROCESSOS

CLIQUE AQUI E ACESSE PROCESSOS DE BRENNO QUEIROGA, RÉU EM VÁRIOS PROCESSOS E NA IMINÊNCIA DE PERDER O RESTANTE DO MANDATO, CONFORME PROCESSO QUE TRAMITA EM FASE FINAL NO TRIBUNAL FEDERAL REGIONAL DA 5ª REGIÃO, 2º GRAU.

Diante desse quadro criminoso, a prefeita eleita Maria Helena receberá a Prefeitura e em seguida determinará uma AUDITÓRIA visando conhecer o caixa preto da Edilidade.
O ministro Eliseu Padilha recebe R$ 19,3 mil de aposentadoria. FOTO: FELIPE RAU/ESTADÃO CONTEÚDO


União gasta todo ano R$ 164 milhões para pagar 1.170 aposentadorias e pensões para ex-deputados federais, ex-senadores e dependentes de ex-congressistas, segundo levantamento feito pelo jornal O Estado de S. Paulo.

O valor equivale ao que é despendido para bancar a aposentadoria de 6.780 pessoas com o benefício médio do INSS, de R$ 1.862.

A aposentadoria média de um ex-parlamentar (levando em conta também os que se aposentam proporcionalmente) é de R$ 14,1 mil. Todo reajuste dos salários de deputados e senadores é repassado para as aposentadorias.

Com a morte do parlamentar, a viúva ou os filhos (até os 21 anos) passam a receber a pensão. Enquanto o teto do INSS é de R$ 5.189,82, o do plano de seguridade dos congressistas é de R$ 33.763.

Responsável pela condução da proposta da reforma da Previdência, o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, é aposentado pela Câmara. Ele recebe R$ 19.389,60 por mês, além do salário de R$ 30.934,70 de ministro. Padilha se aposentou com 53 anos, em 1999, depois do seu primeiro mandato de deputado federal pelo Rio Grande do Sul. “Tenho 70 anos e sou aposentado”, limitou-se a dizer o ministro, quando foi procurado para falar sobre o assunto.

Já o ministro da Secretaria de Governo, Geddel Vieira Lima, que terá a missão de angariar votos entre os parlamentares para garantir o quórum para fazer as mudanças na Previdência, aposentou-se, após cinco mandatos na Câmara, em 2011, quando tinha 51 anos. Recebe R$ 20.354,25 de aposentadoria, além do salário de ministro. Procurado, ele não quis comentar.

A Câmara tem 525 ex-deputados aposentados, mas 22 estão com o pagamento do benefício suspenso por estarem exercendo mandato. Já o Senado conta com 70 ex-senadores aposentados, mas 9 deles estão em exercício do mandato e, por isso, não acumulam o benefício com o salário de R$ 33,7 mil.

Esses parlamentares se aposentaram com regras bem mais generosas do que as em vigor atualmente para os congressistas, similares às exigidas no serviço público. Eles contribuíram para o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), extinto em 1997 após registrar rombo de R$ 520 milhões – atualmente já ultrapassa R$ 2 bilhões, cobertos com o Orçamento da União. Esse plano de previdência permitia que parlamentares se aposentassem a partir de 8 anos de contribuição e com 50 anos de idade.

Atualmente, no INSS são necessários, no mínimo, 15 anos de contribuição e 60/65 anos (mulheres/homens) para se aposentar por idade ou 30/35 anos de contribuição para se aposentar por tempo de serviço.

Mais do que o montante, pequeno perto dos rombos bilionários da Previdência, o que impressiona é que 85% dos gastos com aposentadoria de ex-senadores e ex-deputados foram “contratados” com regras muito acessíveis. Só deputados e senadores que assumiram a partir de 1999 foram obrigados a cumprir as regras do atual Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), que exige 35 anos de contribuição e um mínimo de 60 anos de idade para pagar a aposentadoria integral.

A equipe técnica responsável pela reforma da Previdência propôs que as regras dos parlamentares também sejam modificadas para convergir com a realidade dos trabalhadores da iniciativa privada e do setor público. Já é consenso que a idade mínima aumentará para 65 anos e se exigirá, no mínimo, 25 anos de contribuição. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

R7, com Estadão

Blog do BG

O Brasil é a quarta nação mais corrupta do mundo, segundo o índice de corrupção do Fórum Econômico Mundial. O país está atrás apenas do Chade, da Bolívia e da Venezuela, que lidera o ranking. A corrupção é um dos elementos que a organização suíça inclui em seu índice anual de competitividade, baseado em uma pesquisa com 15.000 líderes empresariais de 141 economias do mundo.

As três perguntas feitas a esses executivos foram: “O quanto é comum o desvio de fundos públicos para empresas ou grupos?”; “Como qualifica a ética dos políticos?”; e “O quanto é comum o suborno por parte das empresas?”. Em uma escala de um a sete, em que, quanto maior a nota, maior é a transparência, o Brasil recebeu 2,1, segundo análise publicada pela Business Insider. Em um estudo divulgado pela Transparência Internacional, no início do ano, o país ficou em 76º colocado em uma lista sobre a percepção de corrupção do mundo entre 168 países.

Entre as 10 nações mais corruptas do ranking do Fórum Econômico Mundial, cinco são latino-americanas: Venezuela, à frente, com nota 1,7; Bolívia, com 2; Brasil e Paraguai, ambos com 2,1; e República Dominicana, com 2,2–, mas que não são membros da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), o think tank a cujo pertencimento define a fronteira entre os países industrializados ou não.
Partido conseguiu o maior número de prefeituras em todo o estado.   Encerrada a apuração dos votos das eleições municipais no Rio Grande do Norte, o Partido Social Democrático (PSD) se consagrou como a primeira força política do Estado.

Considerando o cenário estadual, foi o partido que elegeu o maior número de candidatos, totalizando 50 prefeitos eleitos. Para o presidente estadual do PSD, o governador Robinson Faria, o eleitor potiguar foi às urnas neste domingo e mostrou que o PSD está no topo da sua preferência."Elegemos o maior número de prefeitos do Rio Grande do Norte. Aos amigos do partido que não se elegeram a minha palavra de conforto e gratidão pelo bom combate de ideias e projetos. Aos eleitos, saibam que quanto maior o desafio é maior a nossa responsabilidade e capacidade de superação. Que o brilho da vitória inspire os prefeitos na luta diária para melhor a vida da população. Hoje somos o maior partido do Rio Grande do Norte".
Eleitores de 18 capitais e mais 37 municípios voltam às urnas no dia 30 deste mês para o segundo turno das eleições municipais. Ontem (2), após a apuração dos votos do primeiro turno, 55 municípios de 11 estados da federação não tiveram a eleição definida e escolherão prefeito e vice-prefeito em uma segunda rodada de votação.

De acordo com informações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), São Paulo é o estado com maior número de municípios em que o prefeito será escolhidos em segundo turno. Em 14 localidades paulistas, os eleitores voltam às urnas para escolher o novo prefeito entre os dois candidatos mais votados no primeiro turno. No estado do Rio de Janeiro, seis municípios decidem a eleição em segundo turno.
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MARIA HELENA LEITE DERROTOU O PREFEITO "BRENNO SABE TUDO" E É A PRIMEIRA MULHER PREFEITA NA HISTÓRIA DE OLHO D'ÁGUA DO BORGES.
PREFEITO BRENNO PERDEU À REELEIÇÃO APÓS SEREM TORNADAS PÚBLICAS SUAS FALCATRUAS CONTRA O ERÁRIO PÚBLICO E UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA EM FAVORECIMENTO PRÓPRIO.
AGORA, OS IRMÃOS JACKSON E AROLDO E O PREFEITO BRENNO DEVERÃO BREVEMENTE SEREM PRESOS.
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Maria Helena é eleita prefeita e Antonimar vice-prefeito
VEJA LISTA DE PREFEITOS ELEITOS NO RN

ACARI ISAIAS CABRAL 4.123 52,42%
AFONSO BEZERRA CHICO BERTULEZA 4.291 52,58%
ÁGUA NOVA RAFAELA CARVALHO 1.239 54,82%
ALEXANDRIA JEANE FERREIRA 4.610 52,08%
ALMINO AFONSO WALDÊNIO AMORIM 2.826 66,53%
ANGICOS DEUSDETE 3.770 88,48%
ANTÔNIO MARTINS JOAO VENANCIO 2.062 100,00%
APODI ALAN 12.623 52,58%
AREIA BRANCA IRANEIDE 8.388 48,16%
ARÊS BRÁULIO CUNHA 4.988 52,08%
ASSÚ DR GUSTAVO 18.217 51,76%
BAÍA FORMOSA ADEILSON 3.291 55,18%
BARAÚNA LUCIA DE ALDIVON 6.403 40,33%
BARCELONA NETO MAFRA 2.069 53,16%
BENTO FERNANDES JUNIOR MARQUES 2.502 59,11%
BOA SAÚDE EDICE 3.086 50,06%
BODÓ MARCELO FILHO 1.544 56,54%
BREJINHO DRA IVETE MATIAS 2.872 89,19%
CAIÇARA DO NORTE AMARILDINHO 2.698 59,51%
CAIÇARA DO RIO DO VENTO FELIPINHO 1.964 56,53%
CAICÓ BATATA 12.687 37,12%
CAMPO REDONDO DR ALESSANDRU 4.091 61,89%
CANGUARETAMA FATIMA MARINHO 9.817 50,67%
CARAÚBAS JUNINHO ALVES 8.053 51,34%
CARNAÚBA DOS DANTAS GILSON DANTAS 3.182 60,59%
CARNAUBAIS DR THIAGO 3.173 42,49%
CEARÁ-MIRIM MARCONI BARRETTO 22.860 55,87%
CERRO CORÁ GRAÇA 3.448 50,99%
CORONEL EZEQUIEL BOBA 2.308 54,78%
CORONEL JOÃO PESSOA ANTONIO LOPES 2.123 63,87%
CRUZETA SALLY ARAÚJO 3.284 53,77%
CURRAIS NOVOS ODON JR 10.497 44,87%
DOUTOR SEVERIANO NERI 2.536 55,30%
ENCANTO ATEVALDO 2.253 100,00%
EQUADOR NOEIDE SABINO 2.056 53,72%
EXTREMOZ JOAZ 8.998 50,51%
FELIPE GUERRA HAROLDO FERREIRA 3.466 55,27%
FERNANDO PEDROZA SANDRA DE GON 1.620 57,51%
FRANCISCO DANTAS ADOLFO SILVEIRA 1.560 64,38%
FRUTUOSO GOMES JANDA JÁCOME 2.374 73,11%
GALINHOS FABIO 1.263 57,25%
GOIANINHA BERG LISBOA 8.540 51,57%
GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO ANTONIO BOLOTA 5.030 52,73%
GROSSOS MAURICINHO 2.774 38,30%
IELMO MARINHO SHEIK 2.587 91,97%
IPANGUAÇU VALDEREDO 5.735 57,04%
IPUEIRA GALEGO PAIVA 736 42,62%
ITAJÁ ALAOR 3.124 56,37%
ITAÚ CIRO BEZERRA 2.488 55,51%
JAÇANÃ OTON MARIO 2.494 49,47%
JANDAÍRA MARINA 3.234 61,84%
JANDUÍS ZÉ BEZERRA 2.181 55,17%
JAPI JODOVAL PONTES 2.552 53,10%
JARDIM DE ANGICOS SUELY FONSECA 1.715 68,30%
JARDIM DE PIRANHAS ELIDIO QUEIROZ 5.306 61,68%
JARDIM DO SERIDÓ AMAZAN 4.600 51,13%
JOÃO CÂMARA MAURICIO 10.593 50,18%
JOÃO DIAS TÁSSIA 1.281 55,77%
JOSÉ DA PENHA DR RAIMUNDINHO 2.459 54,39%
JUCURUTU VALDIR MEDEIROS 6.409 50,93%
LAGOA D’ANTA TAIANNI 3.162 68,53%
LAGOA DE PEDRAS RANIERE 4.231 76,33%
LAGOA DE VELHOS SONYARA RIBEIRO 1.443 49,67%
LAGOA NOVA LUCIANO 5.337 53,97%
LAGOA SALGADA OSIVAN 3.619 48,85%
LAJES MARCAO 3.938 55,84%
LAJES PINTADAS PRETA 2.150 49,48%
LUCRÉCIA CEIÇÃO DUARTE 2.316 100,00%
LUÍS GOMES MARIANA FERNANDES 3.952 74,65%
MAJOR SALES DR. THALES 1.422 55,74%
MARCELINO VIEIRA BABAU 3.337 57,54%
MARTINS OLGA 3.184 52,88%
MAXARANGUAPE LUIS EDUARDO 5.375 64,16%
MESSIAS TARGINO SHIRLEY TARGINO 2.170 56,19%
MONTANHAS MANUEL GUSTAVO 4.023 51,70%
MONTE ALEGRE SEVERINO RODRIGUES 9.444 71,32%
MONTE DAS GAMELEIRAS JAILTON FELIX 1.573 67,95%
MOSSORÓ ROSALBA CIARLINI 67.476 51,12%
NATAL CARLOS EDUARDO 225.741 63,42%
NÍSIA FLORESTA DANIEL MARINHO 6.591 40,75%
NOVA CRUZ TARGINO PEREIRA 10.995 50,83%
OLHO D’ÁGUA DO BORGES MARIA HELENA 1.943 50,17%
OURO BRANCO DRA FÁTIMA 2.312 62,57%
PARANÁ ORIANA 1.596 50,93%
PARAZINHO RITA DE LUZIER 1.733 50,54%
PARELHAS ALEXANDRE PETRONILO 7.204 50,55%
PARNAMIRIM TAVEIRA 34.363 44,76%
PASSA E FICA LÉO LISBOA 3.856 51,56%
PASSAGEM TOTA FAGUNDES 2.109 67,49%
PATU RIVELINO 4.165 51,41%
PAU DOS FERROS LEONARDO RÊGO 8.589 51,07%
PEDRA GRANDE VALDEMIR 1.986 57,67%
PEDRA PRETA LUIZ 1.670 55,12%
PEDRO AVELINO NEIDE SUELY 3.057 50,21%
PEDRO VELHO PATRICIA TARGINO 5.531 58,52%
PILÕES DR SABINO 1.648 52,89%
POÇO BRANCO VALDEMAR DE GOIS 4.841 53,62%
PORTALEGRE NETO FREITAS 2.971 58,25%
PORTO DO MANGUE SAEL MELO 2.192 55,09%
PUREZA NETO MOURA 2.476 40,08%
RAFAEL FERNANDES BRUNO ANASTACIO 1.793 46,34%
RAFAEL GODEIRO LUDMILA 1.762 51,33%
RIACHO DA CRUZ BERNADETE REGO 1.433 55,72%
RIACHO DE SANTANA JESSE 1.572 55,16%
RIACHUELO MARA CAVALCANTI 2.914 53,08%
RIO DO FOGO LAERTE PAIVA 5.104 55,50%
RODOLFO FERNANDES WILSON FILHO 1.811 47,16%
RUY BARBOSA TIQUINHO 1.860 56,26%
SANTA CRUZ DRA FERNANDA 13.034 66,29%
SANTA MARIA PEDRO HENRYQUE 2.009 50,67%
SANTANA DO MATOS DR. JUNIOR 5.616 57,89%
SANTANA DO SERIDÓ HUDSON 1.188 52,31%
SANTO ANTÔNIO JOSIMAR FERREIRA 7.280 50,15%
SÃO BENTO DO NORTE CLAUDIO HENRIQUE GOMES PEREIRA 1.507 48,87%
SÃO BENTO DO TRAIRÍ KÊKA 2.303 64,84%
SÃO FERNANDO POLION 1.736 57,69%
SÃO FRANCISCO DO OESTE LUSIMAR PORFIRIO 1.787 50,20%
SÃO GONÇALO DO AMARANTE PAULINHO 23.554 46,43%
SÃO JOÃO DO SABUGI LYDICE DE NEGÃO 2.465 51,85%
SÃO JOSÉ DE MIPIBU ARLINDO DANTAS 12.127 54,76%
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE ALDA ROMÃO 4.788 56,96%
SÃO JOSÉ DO SERIDÓ MARIA DALVA (MIÚDA) 2.323 100,00%
SÃO MIGUEL ZÉ GAUDENCIO 6.769 51,15%
SÃO PAULO DO POTENGI NALDINHO 5.144 46,55%
SÃO PEDRO MIGUEL CABRAL 2.293 42,32%
SÃO RAFAEL RENO 3.200 50,58%
SÃO TOMÉ BABÁ 4.719 60,93%
SÃO VICENTE IRACEMA 2.556 61,86%
SENADOR GEORGINO AVELINO STELA SENA 1.831 52,37%
SERRA CAIADA SOCORRO 3.818 62,51%
SERRA DE SÃO BENTO WANESSA 2.728 58,01%
SERRA NEGRA DO NORTE SERGINHO 2.736 50,38%
SERRINHA DEDA TERTO 3.614 65,70%
SERRINHA DOS PINTOS ROSÂNIA 2.001 55,83%
SEVERIANO MELO DR. DAGOBERTO 3.268 52,57%
SÍTIO NOVO EDILSON JUNIOR 2.228 50,98%
TABOLEIRO GRANDE KLEBIA BESSA 1.445 57,09%
TAIPU BASTINHO 5.194 57,63%
TANGARÁ JORGINHO 4.980 50,77%
TENENTE ANANIAS LARISSA 4.507 66,92%
TENENTE LAURENTINO CRUZ SUELEIDE 2.128 49,79%
TIBAU NALDINHO 2.259 55,23%
TIMBAÚBA DOS BATISTAS CHILON 1.190 52,61%
TOUROS ASSIS DO HOSPITAL 13.937 83,67%
UMARIZAL ELIJANE 4.089 55,83%
UPANEMA LUIZ JAIRO 4.783 50,86%
VÁRZEA PEDRO SALES 2.302 52,79%
VENHA-VER CELIO PINICAPAU 1.560 52,07%
VERA CRUZ MARCOS 3.864 47,50%
VIÇOSA TOINHO DO MIRAGEM 1.325 88,51%
VILA FLOR IVANIA 1.315 55,30%
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