Achei inédita e tresloucada a decisão do prefeito de Olho D'água do Borges de promover mobilização política na noite de ontem em solidariedade ao candidato derrotado Henrique Alves. Entretanto, o prefeito foi muito mais além ao justificar que é FICHA LIMPA quando, na realidade foi condenado pela Justiça de Jardim de Piranhas por FRAUDE EM LICITAÇÃO.
Por outro lado, prefeito fez campanha para Aécio e agora diz que votou em Dilma para tirar proveito, mas a oposição será ouvida nas esferas federal e estadual.
DECISÃO COMPLETA DO JUIZ
DECISÃO COMPLETA DO JUIZ
VEJA RESUMO DA DECISÃO DO JUIZ
Deste modo, ante os argumentos esposados, entendo que o pleito ministerial deve ser acatado parcialmente.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR formulado
pelo Ministério Público na exordial, para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus Antônio Soares de Araújo,
Brenno Oliveira Queiroga de Morais, Francisco Marto de Oliveira e Areta Construções, Comércio e Serviços Ltda.
até o limite de R$60.248,21 (sessenta mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos).
À Secretaria para a adoção das medidas cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Notifiquem-se os requeridos a fim de que, querendo, ofereçam manifestação prévia por escrito,
nos moldes preconizados pelo § 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92.
Jardim de Piranhas/RN, 14 de janeiro de 2014.
André Melo Gomes Pereira
Juiz de Direito
Fonte: Portal do Poder Judiciário/JARDIM DE PIRANHAS
Decisão Proferida
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR formulado pelo Ministério Público na exordial, para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus Antônio Soares de Araújo, Brenno Oliveira Queiroga de Morais, Francisco Marto de Oliveira e Areta Construções, Comércio e Serviços Ltda. até o limite de R$60.248,21 (sessenta mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos). À Secretaria para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Notifiquem-se os requeridos a fim de que, querendo, ofereçam manifestação prévia por escrito, nos moldes preconizados pelo § 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92. Jardim de Piranhas/RN, 14 de janeiro de 2014. André Melo Gomes Pereira Juiz de Direito
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