Prefeito de Olho D'água do Borges promoveu mobilização política na noite de ontem em solidariedade a Henrique Alves e autorizou vândalos a jogar bombas nas calçadas dos vitoriosos de Robinson. Além disso, é FICHA SUJA

Achei inédita e tresloucada  a decisão do prefeito de Olho D'água do Borges de promover mobilização política na noite de ontem  em solidariedade ao candidato derrotado Henrique Alves. Entretanto, o prefeito foi muito mais além ao justificar que é FICHA LIMPA quando, na realidade foi condenado pela Justiça de Jardim de Piranhas por FRAUDE EM LICITAÇÃO.
Por outro lado, prefeito fez campanha para Aécio e agora diz que votou em Dilma para tirar proveito, mas a oposição será ouvida nas esferas federal e estadual. 

DECISÃO COMPLETA DO JUIZ


VEJA RESUMO DA DECISÃO DO JUIZ

Deste modo, ante os argumentos esposados, entendo que o pleito ministerial deve ser acatado parcialmente.



III - DISPOSITIVO

Em face do exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR formulado
pelo Ministério Público na exordial, para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus Antônio Soares de Araújo,

Brenno Oliveira Queiroga de Morais, Francisco Marto de Oliveira e Areta Construções, Comércio e Serviços Ltda.
até o limite de R$60.248,21 (sessenta mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos).

À Secretaria para a adoção das medidas cabíveis.

Publique-se. Intimem-se.

Notifiquem-se os requeridos a fim de que, querendo, ofereçam manifestação prévia por escrito,

nos moldes preconizados pelo § 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92.

Jardim de Piranhas/RN, 14 de janeiro de 2014.

André Melo Gomes Pereira

Juiz de Direito

Fonte: Portal do Poder Judiciário/JARDIM DE PIRANHAS

Decisão Proferida 
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR formulado pelo Ministério Público na exordial, para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus Antônio Soares de Araújo, Brenno Oliveira Queiroga de Morais, Francisco Marto de Oliveira e Areta Construções, Comércio e Serviços Ltda. até o limite de R$60.248,21 (sessenta mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos). À Secretaria para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Notifiquem-se os requeridos a fim de que, querendo, ofereçam manifestação prévia por escrito, nos moldes preconizados pelo § 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92. Jardim de Piranhas/RN, 14 de janeiro de 2014. André Melo Gomes Pereira Juiz de Direito
AnteriorPagina Anterior ProximaProxima Pagina Página inicial

0 Comments:

Postar um comentário