A autora do Mandado alega que, para a matrícula no curso superior, depende de diploma de conclusão de ensino médio, o que não ocorreu devido à greve dos professores do IFRN, o que deixa pendente de conclusão o segundo semestre de 2014 e, ainda, por não possuir idade suficiente para conseguir o certificado de conclusão do ensino médio pelo Ministério da Educação (MEC), apesar de ser emancipada.
A decisão no TJRN destacou, dentre outros itens, que a exigência da idade mínima de 18 anos para os exames e cursos supletivos, contida na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), caminha na direção oposta à garantia constitucional, segundo o qual a estudante não pode ter tolhido o seu direito de ingressar em curso de nível superior em decorrência da idade.
O julgamento no TJRN ainda ressaltou que está caracterizado o perigo na demora tendo em conta a declaração do SISU, no sentido de que a impetrante foi aprovada no vestibular para ingresso no ensino superior já no primeiro semestre de 2015.
“Pelos motivos expostos, defiro o pedido de liminar pleiteado para determinar que o Secretário da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte e a Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA submetam imediatamente a estudante ao exame supletivo e, caso seja aprovada, emita o respectivo certificado no prazo de três dias”, decidiu o desembargador Virgílio Macêdo Jr.
(Mandado de Segurança com Liminar nº 2015.001136-0)
TJRN
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