TJRN rejeita denúncia contra deputado Getúlio Rêgo pela prática de peculato


Por maioria de votos, os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN rejeitaram o recebimento de denúncia do Ministério Público, movida contra o deputado estadual Getúlio Nunes do Rêgo. Ele é apontado pelo MPRN como suspeito de praticar o crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, pelo fato de indicar um servidor para o quadro comissionado da Assembleia Legislativa, que não prestava o devido serviço e cujo salário, na verdade, era recebido pelo pai do funcionário, um médico ortopedista. O colegiado entendeu, por maioria, que não ficou devidamente caracterizado o delito alegado pelo Ministério Público, o qual poderá recorrer da decisão.
 
“A denúncia não deixa claro que crime deve ser investigado”, argumentou em seu voto-vista, o desembargador Cornélio Alves, que pediu para examinar a matéria na sessão da semana passada. Ele entendeu que para configurar o crime de peculato seria necessário comprovar que o deputado recebia o dinheiro supostamente desviado. Além de sanções diversas, o Ministério Público pedia a restituição de pouco mais de R$ 85 mil ao erário.

“No máximo, o que pode ter ocorrido, caso queiram enxergar assim, é uma irregularidade administrativa. Mas, peculato não está demonstrado efetivamente”, reforçou o desembargador Cláudio Santos, à imprensa presente no TJRN, pouco após a votação, que resultou em seis votos a três contra o recebimento da denúncia.

Votação

O Pleno analisou se o fato do então funcionário Sandoval Martins, que mora em São Paulo e recebia salário de R$ 2,3 mil da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, repassar os valores para o pai dele, o qual era quem realmente prestava serviço para o parlamentar, constituía crime de peculato por parte do deputado. O que não ficou evidenciado para a maioria dos julgadores. O caso veio à tona em fevereiro de 2016 e o deputado confirmou o fato a uma emissora de TV.

Os desembargadores Gilson Barbosa e Judite Nunes acompanharam o relator Ibanez Monteiro, que entendiam como presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal para que o parlamentar virasse réu na Ação Penal.

Contudo, o desembargador Cornélio Alves apresentou voto divergente, sendo acompanhado pelos desembargadores Vivaldo Pinheiro, Saraiva Sobrinho, Cláudio Santos, Dilermando Mota e Maria Zeneide Bezerra, no sentido de que o crime não ficou demonstrado.

“Se o repasse do salário do servidor para o pai dele não constitui, de fato, crime, já que ele pode fazer com o salário o que quiser, menos ainda a mera indicação do deputado pelo servidor”, argumentaram os desembargadores que votaram pela rejeição da denúncia.

(Ação Penal Originária nº 2017.002990-9)
 
Fonte: Portal do TJRN
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