Isto posto, indefiro de plano o requerimento de registro de candidatura de Larissa Daniela da Escóssia Rosado pelos fundamentos supra, podendo, contudo, nos termos do Art. 16-A da Lei das Eleições, caso recorra desta decisão, realizar atos de campanha pelas peculiaridades apontadas, sob sua conta e risco, enunciando claramente desde já que a sua insistência em participar do presente processo quando tinha ciência de sua patente inelegibilidade pode vir a retirar o direito da coligação da qual faz parte inclusive a indicar substituto, já que a palavra final será dada pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró- RN, 17 de Abril de 2014.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral