A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reformou a sentença proferida em Mandado de Segurança, e determinou, assim, a revalidação da Resolução do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Barcelona/RN que declarou a extinção do mandato do então Prefeito, Carlos Zamith de Souza (lado esquerdo da tela).
Com isso, deve ser reempossado ao cargo o vice-prefeito, Vicente Mafra Neto, (lado direito da tela)o que suspende a determinação em contrário fixada na sentença proferida naquele Mandado de Segurança, de que a Casa Legislativa Municipal reempossasse Carlos Zamith de Souza no cargo de Prefeito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de mil reais.
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível analisaram os recursos interpostos contra sentença proferida pelo juízo de São Tomé que anulou o ato que havia declarado a extinção do mandato do prefeito Carlos Zamith de Souza e empossado Vicente Mafra Neto no cargo de prefeito do Município de Barcelona/RN.
Na fundamentação da decisão que concedeu o Mandado de Segurança e em ações na Justiça Federal, foi consignado que não havia sido decretada a perda da função pública ao então prefeito, de forma que, em virtude da coisa julgada formada naqueles autos, se afigurava ilegal a resolução da Câmara de Vereadores de Barcelona que havia declarado extinto o mandato do então Prefeito Carlos Zamith de Souza, a qual contrastava, inclusive, com o Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
RelatorPorém, para o relator do acórdão na 3ª Câmara Cível, juiz convocado Herval Sampaio, tal entendimento não deve prosperar pois, ainda que não tenha sido decretada, na sentença prolatada nos autos Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 2008.84.00.001352-4, bem como no acórdão do TRF- 5ª Região, a perda da função pública ao então prefeito, essa medida se revela como uma consequência inafastável e automática de sua condenação pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, XI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
“Portanto, diante da condenação que lhe foi imposta, por comprovados atos de improbidade administrativa, envolvendo malversação de recursos públicos, revela-se, à luz de todos os fundamentos aqui explicitados, juridicamente inadmissível a permanência do Recorrido no cargo de Prefeito do Município de Barcelona”, comentou.
O relator ainda ressaltou no seu voto que as condutas improbas que justificaram a aplicação, dentre outras, da sanção de suspensão dos direitos políticos (a acarretar, naturalmente, a perda da função pública) ficaram devidamente descritas no acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF- 5ª Região (AC 522551/RN).
Com isso, deve ser reempossado ao cargo o vice-prefeito, Vicente Mafra Neto, (lado direito da tela)o que suspende a determinação em contrário fixada na sentença proferida naquele Mandado de Segurança, de que a Casa Legislativa Municipal reempossasse Carlos Zamith de Souza no cargo de Prefeito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de mil reais.
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível analisaram os recursos interpostos contra sentença proferida pelo juízo de São Tomé que anulou o ato que havia declarado a extinção do mandato do prefeito Carlos Zamith de Souza e empossado Vicente Mafra Neto no cargo de prefeito do Município de Barcelona/RN.
Na fundamentação da decisão que concedeu o Mandado de Segurança e em ações na Justiça Federal, foi consignado que não havia sido decretada a perda da função pública ao então prefeito, de forma que, em virtude da coisa julgada formada naqueles autos, se afigurava ilegal a resolução da Câmara de Vereadores de Barcelona que havia declarado extinto o mandato do então Prefeito Carlos Zamith de Souza, a qual contrastava, inclusive, com o Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
RelatorPorém, para o relator do acórdão na 3ª Câmara Cível, juiz convocado Herval Sampaio, tal entendimento não deve prosperar pois, ainda que não tenha sido decretada, na sentença prolatada nos autos Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 2008.84.00.001352-4, bem como no acórdão do TRF- 5ª Região, a perda da função pública ao então prefeito, essa medida se revela como uma consequência inafastável e automática de sua condenação pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, XI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
“Portanto, diante da condenação que lhe foi imposta, por comprovados atos de improbidade administrativa, envolvendo malversação de recursos públicos, revela-se, à luz de todos os fundamentos aqui explicitados, juridicamente inadmissível a permanência do Recorrido no cargo de Prefeito do Município de Barcelona”, comentou.
O relator ainda ressaltou no seu voto que as condutas improbas que justificaram a aplicação, dentre outras, da sanção de suspensão dos direitos políticos (a acarretar, naturalmente, a perda da função pública) ficaram devidamente descritas no acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF- 5ª Região (AC 522551/RN).
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