Entra em vigor a partir de hoje, sexta, 18, o novo “Código de Processo Civil” do Brasil

Aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República em março do ano passado, entra em vigor a partir desta sexta-feira, 18, em todo o território nacional, o novo Código de Processo Civil (CPC) (Lei nº 13.105/2015), que a partir de hoje passa a reger as decisões jurídicas brasileiras.

A nova lei, que revoga o antigo CPC, em vigor desde 1974, traz uma série de mudanças, entre elas a criação de novos mecanismos que favorecem a conciliação prévia entre as partes;
a mudança na contagem de prazos, que deixa de ser em dias corridos para ser em dias úteis;
e a criação de uma ordem de julgamento, obedecendo à disposição cronológica dos processos, e não à sua complexidade ou à conveniência do magistrado.
Além disso, o Novo Código de Processo Civil criou um prazo único de 15 dias úteis para a quase totalidade das apelações possíveis e extinguiu determinados recursos previstos no Código anterior, como os embargos infringentes, cabíveis contra decisão não unânime dos tribunais, e o agravo retido, cabível contra decisões não finais no curso do processo.
Dentre as diversas alterações promovidas pelo legislador, indica-se abaixo aquelas que se destacam para as partes litigantes.
Criação de novos mecanismos para a busca da conciliação entre as Partes – Seguindo a tendência da Lei dos Juizados Especiais de pequenas causas, o Novo Código de Processo Civil traz regras que privilegiam a Conciliação entre as Partes, enquanto forma de solução amigável para o litígio.
Estabelece o Código que em todas as ações que tratem de direitos dos quais as Partes podem dispor, o Juiz deverá realizar uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu.
Simplificação da Defesa do Réu – No Código de Processo Civil anterior, quando o Réu desejasse apresentar defesas relativas à incompetência de um juiz para julgar a causa devido ao local de distribuição da ação ou à ausência de imparcialidade do julgador, ou buscasse impugnar o valor dado à causa pelo Autor ou apresentar pedido contraposto, deveria fazê-lo por meio de petições próprias, apartadas da defesa, analisadas pelo Juiz como incidentes.
O Novo Código de Processo Civil aboliu esses incidentes e concentrou todas as matérias de defesa na própria contestação, simplificando a defesa do Réu.
Mudanças na contagem de prazos para as Partes – O Novo Código de Processo Civil aboliu a contagem de prazos processuais em dias corridos e instituiu uma contagem em dias úteis apenas, ampliando os prazos e consagrando o direito dos advogados ao descanso nos finais de semana.
Criação de uma ordem de julgamento dos Processos – O Código de Processo Civil anterior não previa uma ordem de julgamento de Processos, sendo facultado ao Juiz definir um cronograma para decisão das causas de acordo com a sua melhor conveniência.
O Novo Código de Processo Civil retira do julgador essa faculdade, estabelecendo que os processos devem ser julgados de acordo com a ordem de antiguidade, independentemente da complexidade da causa.
Embora crie maior igualdade para os cidadãos, esta regra encontra resistência de parte dos magistrados, que entendem pode resultar no afogamento do Judiciário.
Redução do número de Recurso e unificação dos prazos recursais – O Novo Código de Processo Civil criou um prazo único de 15 (quinze) dias úteis para quase que a totalidade os diversos Recursos contra decisões e extinguiu determinados Recursos previstos no Código anterior, como os Embargos Infringentes, cabível contra decisão não unânime dos Tribunais, e o Agravo Retido, cabível contra decisões não finais no curso do processo, as quais passam a ser combatidas em sede de Agravo de Instrumento, buscando dar maior dinamicidade ao processo.
Alteração das regras referentes aos honorários advocatícios – O novo Código de Processo Civil traz uma diversidade de novas regras referentes a honorários advocatícios. Uma das mais destacadas é, sem dúvidas, a norma que estabelece o pagamento de honorários na fase recursal.
Em outras palavras, regra determina que a parte litigante que apresentar recurso e for derrotada terá de arcar com honorários sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária.
Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade – O novo Código estabelece requisitos e regras procedimentais para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que autoriza a responsabilização direta dos sócios por dívidas da Sociedade em caso de fraudes ou desrespeito à lei.
O Código Civil anterior era obscuro nesse ponto e não trazia de forma clara o procedimento a ser seguido para obtenção da medida.

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