Crimes Eleitorais, AÇÃO PENAL: Prefeito derrotado Brenno Queiroga é intimado para audiência na Justiça Eleitoral de Umarizal


AÇÃO PENAL - DIREITO ELEITORAL - Crimes Eleitorais - Crimes contra o Serviço da Justiça Eleitoral - Descumprimento da Proibição de Fornecimento de Transporte ou Refeições a Eleitores - Cargos - Cargo - Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito 
AÇÃO É PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E TEVE A ACEITAÇÃO DO TRE

39ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
INTIMAÇÃO - CARTAS 197-12.2016.6.20.0039
Ref. CARTAS nº 197-12.2016.6.20.0039
Requisitante: Juiza Berenice Capuxu, relatora
Requisitado: Juízo da 39ª Zona Eleitoral
Ref. AP nº 208-61.2016.6.20.039
Denunciante: Ministério Público Eleitoral
Denunciados: Brenno Oliveira Queiroga de Morais e Francisco Heguiberto Barros Solano
Advogados: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros – OAB/RN: 3640
Juiz: Arthur Bernardo Maia do Nascimento
INTIMAÇÃO de acordo com Portaria nº 01/2010 – GJE
Finalidade:
Intimar o advogado abaixo a respeito da realização de audiência em 24 de janeiro de 2017, às 09 hs , no Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza, sito à Rua Amabília Dias, 38, centro, Umarizal/RN.


Relação de Advogados:
Advogados: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros – OAB/RN: 3640

Clique Aqui e Veja Processo no TRE 

 DESPACHO DA JUÍZA RELATORA NO TRE

 ASSUNTO: CARGO - PREFEITO - CRIMES ELEITORAIS - CRIMES CONTRA O SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL - DESCUMPRIMENTO DA PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE OU REFEIÇÕES A ELEITORES.

- DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

-DENUNCIADOS:FRANCISCO HEGUIBERTO BARROS SOLANO E BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS

-ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTRO

RELATORA:JUÍZA BERENICE CAPUXU

DESPACHO
Considerando que o TSE perfilha o entendimento de que o art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, o qual determina que o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução, aplica-se aos processos por crimes eleitorais, por ser norma mais benéfica ao acusado, DETERMINO a expedição de carta de ordem para ao juízo da 39ª Zona Eleitoral, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei n.º 8.038/90, para a realização da audiência de instrução e julgamento, com a realização do interrogatório conforme dispõe o art. 400 do CPP, c/c o art. 8º Lei n.º 8.038/90.

DETERNINO a expedição de ofício ao juízo da 39ª Zona Eleitoral, a fim de que seja certificado se o veículo tipo DISCOVERY TDV6, prata, placa NNL 7373, ano/modelo 2008/2008, estava autorizado pela Justiça Eleitoral para realizar o transporte de eleitores nas eleições de 2012.

DETERMINO, ainda, a revisão da autuação, porquanto a procedência da presente Ação Penal é a da 39ª Zona Eleitoral.

À Secretaria Judiciária para as providências legais.

Natal, 26 de outubro de 2016.

Juíza BERENICE CAPUXU
Relatora
 
Fontes: Portal do TRE e Diário Eletrônico  da Justiça Eleitoral, edição de 08/12/2016
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