AÇÃO PENAL - DIREITO ELEITORAL - Crimes Eleitorais - Crimes contra o
Serviço da Justiça Eleitoral - Descumprimento da Proibição de
Fornecimento de Transporte ou Refeições a Eleitores - Cargos - Cargo -
Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito
AÇÃO É PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E TEVE A ACEITAÇÃO DO TRE
39ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
INTIMAÇÃO - CARTAS
197-12.2016.6.20.0039
Ref. CARTAS nº
197-12.2016.6.20.0039
Requisitante:
Juiza Berenice Capuxu, relatora
Requisitado: Juízo
da 39ª Zona Eleitoral
Ref. AP nº
208-61.2016.6.20.039
Denunciante:
Ministério Público Eleitoral
Denunciados:
Brenno Oliveira Queiroga de Morais e Francisco Heguiberto Barros Solano
Advogados: Felipe
Augusto Cortez Meira de Medeiros – OAB/RN: 3640
Juiz: Arthur
Bernardo Maia do Nascimento
INTIMAÇÃO de
acordo com Portaria nº 01/2010 – GJE
Finalidade:
Intimar o advogado
abaixo a respeito da realização de audiência em 24 de janeiro de 2017, às 09 hs
, no Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza, sito à Rua Amabília Dias, 38, centro, Umarizal/RN.
Relação de
Advogados:
Advogados: Felipe Augusto
Cortez Meira de Medeiros – OAB/RN: 3640
Clique Aqui e Veja Processo no TRE
DESPACHO DA JUÍZA RELATORA NO TRE
Clique Aqui e Veja Processo no TRE
DESPACHO DA JUÍZA RELATORA NO TRE
ASSUNTO: CARGO - PREFEITO - CRIMES ELEITORAIS - CRIMES CONTRA O SERVIÇO
DA JUSTIÇA ELEITORAL - DESCUMPRIMENTO DA PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE
TRANSPORTE OU REFEIÇÕES A ELEITORES.
- DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
-DENUNCIADOS:FRANCISCO HEGUIBERTO BARROS SOLANO E BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS
-ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTRO
RELATORA:JUÍZA BERENICE CAPUXU
DESPACHO
Considerando que o TSE perfilha o entendimento de que o art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, o qual determina que o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução, aplica-se aos processos por crimes eleitorais, por ser norma mais benéfica ao acusado, DETERMINO a expedição de carta de ordem para ao juízo da 39ª Zona Eleitoral, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei n.º 8.038/90, para a realização da audiência de instrução e julgamento, com a realização do interrogatório conforme dispõe o art. 400 do CPP, c/c o art. 8º Lei n.º 8.038/90.
DETERNINO a expedição de ofício ao juízo da 39ª Zona Eleitoral, a fim de que seja certificado se o veículo tipo DISCOVERY TDV6, prata, placa NNL 7373, ano/modelo 2008/2008, estava autorizado pela Justiça Eleitoral para realizar o transporte de eleitores nas eleições de 2012.
DETERMINO, ainda, a revisão da autuação, porquanto a procedência da presente Ação Penal é a da 39ª Zona Eleitoral.
À Secretaria Judiciária para as providências legais.
Natal, 26 de outubro de 2016.
Juíza BERENICE CAPUXU
Relatora
- DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
-DENUNCIADOS:FRANCISCO HEGUIBERTO BARROS SOLANO E BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS
-ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTRO
RELATORA:JUÍZA BERENICE CAPUXU
DESPACHO
Considerando que o TSE perfilha o entendimento de que o art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, o qual determina que o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução, aplica-se aos processos por crimes eleitorais, por ser norma mais benéfica ao acusado, DETERMINO a expedição de carta de ordem para ao juízo da 39ª Zona Eleitoral, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei n.º 8.038/90, para a realização da audiência de instrução e julgamento, com a realização do interrogatório conforme dispõe o art. 400 do CPP, c/c o art. 8º Lei n.º 8.038/90.
DETERNINO a expedição de ofício ao juízo da 39ª Zona Eleitoral, a fim de que seja certificado se o veículo tipo DISCOVERY TDV6, prata, placa NNL 7373, ano/modelo 2008/2008, estava autorizado pela Justiça Eleitoral para realizar o transporte de eleitores nas eleições de 2012.
DETERMINO, ainda, a revisão da autuação, porquanto a procedência da presente Ação Penal é a da 39ª Zona Eleitoral.
À Secretaria Judiciária para as providências legais.
Natal, 26 de outubro de 2016.
Juíza BERENICE CAPUXU
Relatora
Fontes: Portal do TRE e Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, edição de 08/12/2016
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