Decreto da Prefeitura de Olho D'água do Borges estabelece regras na coleta e penalidades para quem jogar LIXO nas vias públicas. Leia íntegra do Decreto

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLHO D'ÁGUA DO BORGES
GABINETE DA PREFEITA



 DECRETO Nº 25/2017, DE 19 DE JUNHO DE 2017.

Proíbe jogar lixo nas vias públicas do município e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DO BORGES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, 
CONSIDERANDO que o LIXO jogado nas ruas causa  danos ao meio ambiente e à saúde;
CONSIDERANDO que o Serviço de Limpeza Pública deste Município é feito rigorosamente de segunda-feira a sexta-feira;

DECRETA:

 Art. 1° Fica proibido a qualquer pessoa, física ou jurídica, jogar, colocar, deixar ou praticar qualquer ato que implique em depósito de lixo em vias públicas, salvo nos locais e horários destinados e/ou autorizados.
§1º Considera-se lixo qualquer espécie de resíduo sólido, ou semissólido, seja papel, plástico, metal, baganas de cigarro, restos de construção civil e demolição, entulhos, material orgânico ou qualquer espécie de material capaz de gerar poluição, sujeira e/ou degradação do meio ambiente, ainda que em grau mínimo.
§2º Para fins deste Decreto, o conceito de via pública adotado inclui pista de rolamento de veículos (meio da rua) e os passeios públicos (calçadas) do município.
§3º Fica proibido colocar lixo nas vias públicas ‘para coleta’ nos dias da semana compreendidos entre sexta-feira até domingo.
§4º As pessoas que acumularem grande quantidade de lixo terão que comunicar ao órgão competente da Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 24 horas para as devidas providências no tocante a limpeza.  
Art. 2º Aquele que for flagrado depositando lixo em via pública incorrerá em sanção administrativa, sujeita às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
§1º Àquele que praticar a infração administrativa pela primeira vez será aplicada a penalidade de advertência.
§2º Àquele que reincidir na infração será aplicada penalidade de multa equivalente a 1/3 do salário mínimo, podendo atingir um salário mínimo, no caso de ‘reincidência contumaz’.
§3º Para fixação da multa, a Autoridade Municipal levará em conta a quantidade de lixo depositado indevidamente em via pública e o número de infrações cometidas pela mesma pessoa.
Art. 3º Além da pessoa que depositar o lixo nos locais proibidos poderá ser responsabilizado aquele que tiver ordenado à prática da infração.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, ao mandante será aplicada pena de multa, ainda que seja a primeira vez que incorre na infração.
Art. 4º Deverá ser garantida, pelo Poder Executivo, a ampla publicidade ao presente Decreto, visando orientar a todos sobre a infração decorrente do ato irregular de jogar lixo, devendo-se, dentre outros atos, serem afixadas placas nas vias públicas com os seguintes dizeres: “É proibido jogar lixo nas vias públicas, sob pena de MULTA.”
Art. 5º Qualquer pessoa poderá contribuir na fiscalização do presente Decreto.
Parágrafo único. Além do flagrante feito por Autoridade Municipal competente, qualquer pessoa pode, munida de provas materiais (fotos, vídeos e imagens de câmeras videomonitoramento), denunciar a prática de infração prevista neste Ato.
 Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a designar uma Autoridade Municipal competente para notificar, autuar e fiscalizar, bem como a graduação das multas, e a destinação da receita obtida com os valores arrecadados.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Mário Solano de Moura, em Olho D’água do Borges, 19 de junho de 2017.
Maria Helena Leite de Queiroga
Prefeita
CPF 465.240.614-20

Deste Blog: Este Decreto está publicado na edição de hoje (22),  do Diário Oficial dos Municípios 

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