ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLHO D'ÁGUA DO BORGES
GABINETE DA PREFEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLHO D'ÁGUA DO BORGES
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO
Nº 25/2017, DE 19 DE JUNHO DE 2017.
Proíbe
jogar lixo nas vias públicas do município e dá outras providências.
A
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DO BORGES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO que o LIXO jogado nas ruas causa danos ao meio ambiente e à saúde;
CONSIDERANDO
que o Serviço de Limpeza Pública deste Município é feito rigorosamente de
segunda-feira a sexta-feira;
DECRETA:
Art. 1° Fica proibido a qualquer pessoa,
física ou jurídica, jogar, colocar, deixar ou praticar qualquer ato que
implique em depósito de lixo em vias públicas, salvo nos locais e horários
destinados e/ou autorizados.
§1º Considera-se lixo qualquer
espécie de resíduo sólido, ou semissólido, seja papel, plástico, metal, baganas
de cigarro, restos de construção civil e demolição, entulhos, material orgânico
ou qualquer espécie de material capaz de gerar poluição, sujeira e/ou
degradação do meio ambiente, ainda que em grau mínimo.
§2º Para fins deste
Decreto, o conceito de via pública adotado inclui pista de rolamento de
veículos (meio da rua) e os passeios públicos (calçadas) do município.
§3º
Fica proibido colocar lixo nas vias públicas ‘para coleta’ nos dias da semana
compreendidos entre sexta-feira até domingo.
§4º
As pessoas que acumularem grande quantidade de lixo terão que comunicar ao
órgão competente da Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 24 horas
para as devidas providências no tocante a limpeza.
Art. 2º Aquele que for
flagrado depositando lixo em via pública incorrerá em sanção administrativa,
sujeita às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
§1º Àquele que praticar a
infração administrativa pela primeira vez será aplicada a penalidade de
advertência.
§2º Àquele que reincidir
na infração será aplicada penalidade de multa equivalente a 1/3 do salário
mínimo, podendo atingir um salário mínimo, no caso de ‘reincidência contumaz’.
§3º Para fixação da multa,
a Autoridade Municipal levará em conta a quantidade de lixo depositado
indevidamente em via pública e o número de infrações cometidas pela mesma
pessoa.
Art. 3º Além da pessoa
que depositar o lixo nos locais proibidos poderá ser responsabilizado aquele
que tiver ordenado à prática da infração.
Parágrafo
único. No caso previsto neste artigo, ao mandante será
aplicada pena de multa, ainda que seja a primeira vez que incorre na infração.
Art. 4º Deverá ser
garantida, pelo Poder Executivo, a ampla publicidade ao presente Decreto,
visando orientar a todos sobre a infração decorrente do ato irregular de jogar
lixo, devendo-se, dentre outros atos, serem afixadas placas nas vias públicas
com os seguintes dizeres: “É proibido
jogar lixo nas vias públicas, sob pena de MULTA.”
Art. 5º Qualquer pessoa
poderá contribuir na fiscalização do presente Decreto.
Parágrafo único. Além do
flagrante feito por Autoridade Municipal competente, qualquer pessoa pode, munida
de provas materiais (fotos, vídeos e imagens de câmeras videomonitoramento),
denunciar a prática de infração prevista neste Ato.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a
designar uma Autoridade Municipal competente para notificar, autuar e
fiscalizar, bem como a graduação das multas, e a destinação da receita obtida
com os valores arrecadados.
Art. 7° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Mário Solano de
Moura, em Olho D’água do Borges, 19 de junho de 2017.
Maria Helena Leite de Queiroga
Prefeita
CPF 465.240.614-20
Deste Blog: Este Decreto está publicado na edição de hoje (22), do Diário Oficial dos Municípios
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