A juíza Patrícia Gondim Moreira Pereira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, proibiu o Governo do Estado de realizar saques de recursos do fundo previdenciário (Funfirn) que estão aplicados em instituições bancárias. A decisão, proferida na segunda-feira, 29, atende a uma solicitação do Ministério Público Estadual, que havia ingressado com ação cautelar no dia 17.
Na decisão, a magistrada apontou que a retirada das aplicações, autorizada por meio de uma lei complementar aprovada pela Assembleia Legislativa, se caracteriza como empréstimo pelo Estado, o que é vedado pela legislação federal. A matéria foi proposta pelo Governo do Estado dentro do conjunto de medidas de recuperação fiscal enviados à Casa Legislativa para análise em convocação extraordinária.
Ao determinar a proibição dos saques, a juíza destacou também que a retirada das aplicações do Funfirn tende a provocar um desequilíbrio financeiro e atuarial no regime próprio de previdência do Estado. “Além dos valores a serem sacados para pagamento dos servidores inativos e dependentes, o que por si só já o caracterizaria, ainda haverá o prejuízo do deságio acarretado pelo resgate das aplicações antes de seus respectivos vencimentos, que produziriam juros a longo prazo, o que faria descrever o déficit atuarial”, escreveu.
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Na decisão, a magistrada apontou que a retirada das aplicações, autorizada por meio de uma lei complementar aprovada pela Assembleia Legislativa, se caracteriza como empréstimo pelo Estado, o que é vedado pela legislação federal. A matéria foi proposta pelo Governo do Estado dentro do conjunto de medidas de recuperação fiscal enviados à Casa Legislativa para análise em convocação extraordinária.
Ao determinar a proibição dos saques, a juíza destacou também que a retirada das aplicações do Funfirn tende a provocar um desequilíbrio financeiro e atuarial no regime próprio de previdência do Estado. “Além dos valores a serem sacados para pagamento dos servidores inativos e dependentes, o que por si só já o caracterizaria, ainda haverá o prejuízo do deságio acarretado pelo resgate das aplicações antes de seus respectivos vencimentos, que produziriam juros a longo prazo, o que faria descrever o déficit atuarial”, escreveu.
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