RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 622, DE 05 DE
FEVEREIRO DE 2018.
Institui
o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de
cargos de provimento efetivo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte,
autoriza a criação de sua entidade gestora e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio
Grande do Norte, o regime de previdência complementar a que se refere o artigo
40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal.
§ 1º O regime de previdência complementar de que
trata o caput deste artigo, de
caráter facultativo, aplica-se aos servidores públicos e aos membros de Poder
com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a
partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata
esta Lei Complementar, e abrange:
I - servidores do Poder
Executivo, compreendendo-se por tal os órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta;
II - servidores do Poder
Legislativo;
III - membros e servidores do Poder
Judiciário;
IV - membros e servidores do
Ministério Público;
V - membros e servidores do
Tribunal de Contas do Estado;
VI - membros e servidores da
Defensoria Pública.
§ 2º Os servidores e os membros referidos no
parágrafo primeiro deste artigo com remuneração superior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que
venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime
de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde
a data de entrada em exercício.
§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do
regulamento do plano de benefícios.
§ 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no
prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito
à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60
(sessenta) dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 5º Os servidores a que se referem os incisos I a
VI do § 1º, que ingressarem no serviço público até a instituição do Regime de
Previdência Complementar disciplinado por esta Lei Complementar, poderão aderir
aos planos de benefícios oferecidos pelo Regime de Previdência Complementar,
desde que exerçam, expressamente, o direito à opção assegurado pelo art. 40, §
16, da Constituição Federal.
§ 6º A adesão ao Regime de Previdência Complementar
dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez consumada com
a assinatura do correspondente termo, torna-se irrevogável e irretratável.
§ 7º É vedado o aporte de recursos à entidade de
previdência privada de qualquer dos Poderes do Estado do Rio Grande do Norte,
suas autarquias, fundações e outras entidades públicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal
poderá exceder a do participante ou assistido.
§ 8º Investido na condição de patrocinador, o Estado
do Rio Grande do Norte, por intermédio dos órgãos ou entidades dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, providenciará o recolhimento de suas
contribuições à Previdência Complementar dos seus servidores, para fazer frente
às despesas necessárias à organização e ao funcionamento da entidade gestora.
§ 9º O regime de previdência complementar poderá
também ser oferecido aos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Norte, desde que não integrem outro regime próprio de previdência
pública de qualquer ente da federação.
Art. 2º Os servidores públicos do Estado do Rio Grande
do Norte, cujas investiduras em cargos de provimento efetivo tenham se dado na
vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei
Complementar, ou que tenham feito a opção mencionada no seu art. 1º, § 5º, só
contribuirão para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) até o valor máximo permitido para
pagamento das aposentadorias e pensões por morte pelo Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Art. 3º Os pagamentos das aposentadorias concedidas
aos servidores referidos no artigo anterior, como também os valores pagos a
seus dependentes a título de pensão por morte, serão suportados pelo RPPS/RN,
com observância do teto estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social
(RGPS).
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar,
entende-se por:
I - patrocinador:
a) o Estado do Rio Grande do
Norte, por intermédio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
b) o Tribunal de Contas, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado;
c) as autarquias e fundações
públicas estaduais;
II - participante: a pessoa
física que aderir ao Plano de Benefícios do Regime de Previdência Complementar
dos Servidores do Estado, instituído por esta Lei Complementar;
III - assistido: o participante
ou respectivo beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
IV - contribuição: aporte
pecuniário para custear o plano de benefícios e as despesas decorrentes de sua
administração;
V - patrocínio: relação
contratual entre entidade fechada de previdência complementar e o Estado do Rio
Grande do Norte, relativa à administração do plano de benefícios
previdenciários onde, dentre outros direitos e obrigações, encontra-se
consignado o apoio financeiro ao plano de benefícios e à sua administração;
VI - Plano de Benefícios
Previdenciários: conjunto de obrigações e direitos previstos no regulamento;
VII - regulamento: conjunto de
normas disciplinadoras do Plano de Benefícios Previdenciários contratado.
CAPÍTULO II
DA ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Seção I
Da criação
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar
entidade fechada de Previdência Complementar, denominada Fundação de Previdência
Complementar do Estado do Rio Grande do Norte (FUPREVIRN), com a finalidade de
administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário, nos
termos das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de
2001.
§ 1º Independentemente da criação
da entidade fechada de Previdência Complementar a que se refere o caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a contratar, na forma que dispuser a legislação federal e
as normas regulamentares respectivas, a vinculação do Regime de Previdência
Complementar, de que trata esta Lei Complementar, aos planos de benefícios que
vierem a ser instituídos, de âmbito nacional, para agregar os participantes do
regime de previdência complementar de Estados e Municípios, bem como da administração
do regime de previdência complementar do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º A FUPREVIRN é uma Fundação,
de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e gerencial.
§ 3º Os servidores da FUPREVIRN
submetem-se ao regime instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
serão admitidos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos,
na forma do art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração.
§ 4º As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da FUPREVIRN observarão
os ditames da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
§ 5º A FUPREVIRN obriga-se a
publicar, anualmente, na Imprensa Oficial do Estado, os seus demonstrativos
contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, bem como cada ato
administrativo concessivo de benefício, imediatamente após o seu deferimento e
anteriormente ao primeiro pagamento.
Seção II
Da estrutura
organizacional
Art. 6º A estrutura
organizacional da FUPREVIRN é constituída de Conselho Deliberativo, Conselho
Fiscal e Diretoria Executiva.
Art. 7º O Conselho Deliberativo,
órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da
política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios,
competindo-lhe formular, por iniciativa própria ou mediante provocação, as
políticas previdenciárias, bem como reapreciar e decidir, em grau de recurso,
matéria deliberada pela diretoria executiva da FUPREVIRN.
§ 1º O Conselho Deliberativo será
composto por 03 (três) representantes dos participantes e assistidos, bem como
por 03 (três) representantes do patrocinador, todos com os respectivos
suplentes.
§ 2º Os representantes dos
assistidos e dos participantes, com os respectivos suplentes, serão indicados
pelo Presidente da FUPREVIRN, após realização de processo eleitoral entre seus
pares, a ser definido em regulamento, enquanto os membros representantes do
patrocinador, com seus respectivos suplentes, serão indicados pelos
patrocinadores.
§ 3º Formalizadas as indicações, o Governador do
Estado procederá às designações através de Decreto, regularmente publicado no
Diário Oficial do Estado.
§ 4º Efetivadas as designações nos termos dos §§ 2º
e 3º, realizar-se-á reunião, a ser presidida pelo membro mais velho, quando não
houver presidente eleito, para escolha do novo presidente, dentre os nomes
indicados pelo patrocinador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 5º O presidente do Conselho Deliberativo é
detentor do direito de voto qualificado, que lhe assegura a prerrogativa de
votar pela segunda vez, apenas em caso de empate, inclusive na reunião
convocada para fins eleitorais.
§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo serão
designados para o período certo de 04 (quatro anos), com direito a apenas uma
recondução, garantida a estabilidade.
Art. 8º O Conselho Fiscal é órgão
de fiscalização e de controle interno da FUPREVIRN.
§ 1º O Conselho Fiscal será
composto por 04 (quatro) membros titulares, com os respectivos suplentes, dos
quais 02 (dois) serão designados dentre os representantes do patrocinador e 02
(dois), dentre os representantes dos participantes e assistidos.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal que representam
o patrocinador serão por este indicados e os representantes dos participantes e
dos assistidos serão eleitos entre os seus pares.
§ 3º Formalizadas as indicações, o Governador do
Estado fará publicar o respectivo Decreto, com a designação de todos os membros
e suplentes do Conselho Fiscal.
§ 4º O presidente do Conselho Fiscal será
escolhido, dentre os representantes dos participantes e assistidos, pelos seus
próprios membros, em reunião presidida pelo membro mais velho, participante ou
assistido, quando não houver presidente eleito.
§ 5º O presidente do Conselho Fiscal terá direito
de voto qualificado, sendo-lhe assegurada a prerrogativa de votar pela segunda
vez quando houver necessidade de desempate, inclusive na reunião convocada para
fins eleitorais.
§ 6º Os membros do Conselho Fiscal serão designados
para o período certo de 04 (quatro) anos, vedada a recondução.
Art. 9º Dispensada a exigência de formação de nível
superior, os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal deverão
atender aos demais requisitos elencados no art. 11, § 5º, desta Lei
Complementar.
Art. 10. A remuneração dos membros do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal correrá à conta do Plano de Gestão
Administrativa da FUPREVIRN, devendo guardar equivalência com 1/30 (um
trigésimo) do subsídio mensal do Presidente do FUPREVIRN, por sessão a que
comparecerem, que não poderão exceder a 10 (dez) em cada mês.
Art. 11. A Diretoria Executiva é responsável pela
administração da FUPREVIRN e obriga-se a acolher e dar efetividade às
diretrizes traçadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º A Diretoria Executiva será composta por até 03
(três) diretores, escolhidos e nomeados pelo Conselho Deliberativo, para o
período certo de 03 (três) anos, facultadas a seus membros até duas
reconduções.
§ 2º As escolhas e nomeações de
que trata o parágrafo anterior recairão, preferencialmente, sobre servidores
públicos do Estado do Rio Grande do Norte, titulares de cargos de provimento
efetivo, e serão feitas, preferencialmente, dentre os participantes, como
definidos no art. 4º, II, desta Lei Complementar.
§ 3º Compete ao Conselho Deliberativo, mediante
decisão fundamentada, exonerar os membros da Diretoria Executiva no decorrer do
período certo para o qual foram designados, quando houver justa causa,
observando-se o disposto no estatuto da FUPREVIRN.
§ 4º A Diretoria Executiva será presidida por um
dos diretores de que trata o § 1º.
§ 5º Os integrantes da Diretoria Executiva deverão
preencher os seguintes requisitos mínimos:
I - possuírem comprovada
experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa,
jurídica, contábil, atuarial ou de auditoria;
II - não haverem sido condenados,
por sentença judicial transitada em julgado, em ação penal ou pela prática de
ato de improbidade administrativa;
III - não haverem sido condenados
por órgão administrativo de feição colegiada pela prática de falta disciplinar;
IV - não haverem sofrido sanção
administrativa por infração à legislação concernente à seguridade social ou
como servidor público;
V - possuírem formação de nível
superior.
§ 6º Aos membros da Diretoria Executiva é vedado:
I - exercer, simultaneamente,
atividade no patrocinador;
II - integrar o Conselho
Deliberativo ou o Conselho Fiscal da FUPREVIRN, durante o período certo para o
qual forem nomeados e, após o seu término, enquanto não estiver ultimado, com a
devida aprovação, o processo relativo às contas por ele apresentadas;
III - prestar serviços a
instituições integrantes do sistema financeiro no decorrer do período certo
para o qual forem designados.
§ 7º Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do
exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou
indiretamente, independentemente da forma e da natureza do contrato, qualquer
tipo de serviço às empresas do sistema financeiro, que impliquem na utilização
das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 12. A remuneração e as vantagens de qualquer
natureza dos membros da diretoria executiva da FUPREVIRN serão fixadas pelo seu
conselho deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no
mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação
profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37
da Constituição Federal.
Seção III
Da gestão dos
recursos
Art. 13. A gestão dos recursos garantidores das
reservas técnica e provisões da FUPREVIRN será realizada por instituição
especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro
órgão competente, a ser contratada mediante prévia licitação, observado, no que
couber, o art. 43, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Seção IV
Das disposições
gerais
Art. 14. A FUPREVIRN submete-se aos princípios que
norteiam a Administração Pública, em especial a legalidade, a impessoalidade, a
razoabilidade, a proporcionalidade e a eficiência.
Art. 15. A FUPREVIRN adotará modelo de gestão
operacional que possibilite a utilização de seus recursos com economicidade e
eficiência.
Art. 16. A constituição da FUPREVIRN será lavrada por
escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, efetivar-se-á com
o registro de seus atos constitutivos no competente Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas de Natal, Estado do Rio Grande do Norte e, para os
efeitos notariais e outros, reger-se-á por seu Estatuto Social.
Art. 17. As despesas administrativas terão fonte
definida no plano de custeio, observado o disposto no caput do artigo 7° da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, e
no orçamento anual da FUPREVIRN.
Art. 18. O montante de recursos destinados à cobertura
das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano.
Art. 19. A FUPREVIRN será integralmente mantida por
suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes e assistidos, das
contribuições do patrocinador, dos resultados financeiros de suas aplicações e
das doações e legados de qualquer natureza.
Parágrafo único. Cada
patrocinador obriga-se a efetivar os descontos das contribuições contratadas
dos seus servidores, nos termos do respectivo plano de adesão, para repassá-los
à FUPREVIRN.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das condições
gerais
Art. 20. Todos os Planos de Benefícios Previdenciários
oferecidos pela FUPREVIRN serão instituídos por ato do Conselho Deliberativo.
§ 1º Os patrocinadores poderão
solicitar a criação de Plano de Previdência específico para os participantes a
ele vinculados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de
autorização de funcionamento da FUPREVIRN pelo órgão fiscalizador das entidades
fechadas de Previdência Complementar.
§ 2º Até que seja criado o Plano de Previdência destinado
a determinado grupo de participantes, será oferecido plano já existente e em
manutenção, assegurada a migração imediatamente após a instituição do Plano
Próprio.
Art. 21. Os Planos de Benefícios da FUPREVIRN serão
estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos do art. 40, §
15, da Constituição Federal, e no art. 18, caput
e §§ 1º a 3º, da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, bem como
consoante o disposto nos critérios estabelecidos pelo órgão regulador e
fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º Observado o disposto no § 3° do art. 18 da Lei
Complementar Federal n° 109, de 2001, o valor dos benefícios programados será
calculado de acordo com o saldo de conta acumulado, devendo o valor do
benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo, nas condições
estabelecidas pelo regulamento do correspondente Plano de Benefícios
Previdenciários.
§ 2º Os benefícios não
programados serão definidos no regulamento do correspondente Plano de
Benefícios Previdenciários e deverão assegurar, no mínimo, os benefícios
decorrentes dos eventos de invalidez e morte.
§ 3º A concessão dos benefícios de que trata o
parágrafo anterior, destinados aos participantes ou assistidos, fica
condicionada ao deferimento do benefício pelo Regime de previdência público ao
qual o participante esteja filiado. Caso inexistam dependentes aptos à
percepção do benefício a cargo da Previdência Pública, dar-se-á o pagamento do
saldo acumulado remanescente, observada, em caso de morte, a ordem de vocação
hereditária.
Art. 22. Os requisitos para aquisição, manutenção e
perda da qualidade de participante e de assistido, forma de concessão, cálculo
e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos Planos de
Benefícios Previdenciários, observadas as Leis Complementares Federais nº 108 e
nº 109, ambas de 2001, e as normas emanadas do órgão regulador e fiscalizador
das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º Somente será considerado apto ao recebimento
do benefício o participante aposentado pelo Regime de previdência público ao
qual o participante esteja vinculado, inativado no cargo ou emprego sobre cuja
remuneração incidirão as contribuições para a FUPREVIRN.
§ 2º O participante apto a receber ou o assistido
em gozo de benefício programado não perde o direito à sua percepção, ainda que
tenha perdido o vínculo com o patrocinador.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior também se
aplica nas hipóteses de:
I - nova investidura em cargo
público de provimento efetivo, ainda que a perda de vinculação com o ente
patrocinador tenha ocorrido em virtude de aposentadoria não acumulável com o
novo cargo, na forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal;
II - cessação do vínculo com o
patrocinador em virtude de aposentadoria concedida ao participante apto a
receber o benefício previdenciário que renunciar aos proventos a cargo do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado, por força da
vedação instituída pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998.
Seção II
Da manutenção e da
filiação
Art. 23. Poderá permanecer filiado ao respectivo plano
de benefício previdenciário o participante:
I - cedido a outro órgão ou
entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II - licenciado temporariamente
de cargo de provimento efetivo, ainda que sem direito à remuneração;
III - optante pelo benefício
proporcional diferido, na forma estabelecida pelo órgão regulador das
atividades das entidades fechadas de previdência complementar e no regulamento
de cada plano de benefícios previdenciários.
Seção III
Da base de cálculo
Art. 24. As contribuições dos participantes e do patrocinador
incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo do
benefício assegurado pelo Regime Geral de Previdência Social, observado, como
limite para a base de contribuição, a norma inscrita no art. 37, XI, da
Constituição Federal.
§ 1º Incluem-se, na remuneração, para os efeitos
desta Lei Complementar, as vantagens excedentes do vencimento básico
correspondente ao cargo de provimento efetivo, excetuadas as parcelas
indenizatórias e o abono de permanência.
§ 2º A alíquota da contribuição do patrocinador
será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de
benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8% (oito por cento).
§ 3º Além da contribuição normal, o participante
poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma
do regulamento do plano.
Art. 25. Os participantes poderão realizar aportes
facultativos, sem contrapartida dos patrocinadores, nas condições que vierem a
ser estabelecidas em regulamento, sem prejuízo do pagamento das contribuições
previdenciárias complementares a que estiverem obrigados.
Art. 26. A FUPREVIRN controlará as reservas
constituídas em nome de cada participante, bem como registrará contabilmente as
suas contribuições e os aportes que eventualmente vierem a ser por ele
realizados.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 27. Sem prejuízo do poder de controle da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e seu Tribunal de
Contas e pelo Ministério Público Estadual, a supervisão e a fiscalização da
FUPREVIRN competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência
complementar.
§ 1º A aplicação dos regulamentos
dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, assim como as retiradas
de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão
fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2º A competência exercida pelo órgão referido no caput não exime o patrocinador da
responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemáticas das atividades da
FUPREVIRN.
§ 3º Os resultados da supervisão e fiscalização
exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão fiscalizador das
entidades fechadas de previdência complementar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 28. Fica o Poder Executivo do Estado do Rio Grande
do Norte autorizado, em caráter excepcional, a promover aporte de até R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), que serão compensados com as contribuições
que tiver que realizar, como patrocinador, até 30 (trinta) dias após o ato de
criação da FUPREVIRN, para propiciar a cobertura das despesas administrativas
indispensáveis à instalação e ao funcionamento da entidade.
Art. 29. Expedida, pelo órgão regulador e fiscalizador,
a autorização a que se refere o art. 33, I, da Lei Complementar Federal nº 109,
de 2001, o Poder Executivo adotará as providências necessárias à constituição e
ao funcionamento da FUPREVIRN, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
contados da expedição dessa autorização.
Parágrafo único. Serão publicadas
no Diário Oficial do Estado as datas de autorização e do início de
funcionamento da FUPREVIRN.
Art. 30. Aplica-se ao regime de previdência
complementar de que trata esta Lei Complementar aquele decorrente das Leis
Complementares Federais nº 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
Art. 31. A FUPREVIRN deverá promover concurso público
de provas ou de provas e títulos para a seleção do seu quadro de pessoal,
observado o disposto no art. 37, I e II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Até que se realize o concurso público a que
se refere o caput deste artigo, o
Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte colocará à disposição da
FUPREVIRN, mediante cessão temporária e onerosa, os servidores indispensáveis
ao seu funcionamento.
Art. 32. Excepcionalmente, e apenas para que se cumpra
o primeiro período certo de nomeação, quando serão providenciados a instalação
e o funcionamento da FUPREVIRN, os membros do Conselho Deliberativo serão
indicados pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, que os escolherá
dentre servidores públicos estaduais, ocupantes de cargos de provimento
efetivo, do Quadro de Pessoal dos Poderes do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 33. Nos primeiros 4 (quatro) anos de sua
existência, a FUPREVIRN funcionará em prédio cedido pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), mediante
contrato de cessão de uso de bem público.
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
as alterações necessárias no Plano Plurianual para o quadriênio atual, com o
desiderato de possibilitar o cumprimento das disposições contidas na presente
Lei Complementar.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os
créditos adicionais necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta
Lei Complementar.
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal – RN, 05 de fevereiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Cristiano Feitosa Mendes
Lei foi publicado no Diário Oficial do RN, edição de 06/02/2018
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