O tema é tratado no Projeto de Lei (PL) 3.515/2015, uma das prioridades do governo na lista com mais de 30 propostas em tramitação no Parlamento. Já aprovada pelos senadores na forma do PLS 283/2012, em 2015, a matéria aguarda apreciação na Câmara dos Deputados e tem por objetivo modernizar e atualizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078, de 1990) para dar garantias a quem compra e a quem se endivida.
Entre as medidas propostas no texto estão a proibição de publicidade com referência a expressões como “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo”; a exigência de informações claras e completas sobre o serviço ou produto oferecido; a criação da figura do “assédio de consumo”, quando há pressão para que o consumidor contrate o crédito; e a criação da “conciliação”, para estimular a renegociação das dívidas dos consumidores.
Dados publicados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) de dezembro de 2020 indicam que 66,3% dos consumidores brasileiros estão endividados. Com a crise pandêmica e os efeitos nos cenários econômicos e sociais, a situação financeira da população pode se agravar ainda mais. É o que avalia o senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), que esteve à frente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) nos últimos dois anos. Para ele, o poder público precisa se munir de ferramentas, como as medidas previstas no projeto, e assim possibilitar que essas pessoas saiam do endividamento e tenham a oportunidade de planejar melhor sua vida financeira.
— São mais de 60 milhões de brasileiros que se encontram nessa condição. Na posição de que estão endividados e que não conseguem pagar suas contas. Então, o poder público tem ferramentas para fazer com que se façam grandes negociações, com que se consiga reintroduzir recursos novamente na economia e que essas pessoas não vivam com estresse familiar — disse o senador à Agência Senado.
Apesar de ter sido fruto das atividades de uma comissão de juristas que trabalhou no Senado para promover ajuste do CDC, ainda em 2015, a medida é considerada atual e um avanço para a nova realidade econômica.
O texto busca reforçar as medidas de informação e prevenção do superendividamento, introduz a cultura da concessão responsável de crédito e amplia a conscientização da cultura do pagamento das dívidas, como estímulo à renegociação e da organização de planos de pagamento pelos consumidores.
De acordo com o texto, o superendividamento é determinado quando há o “comprometimento de mais de 30% da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento do conjunto das dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, excluído o financiamento para a aquisição de casa para a moradia, e desde que inexistentes bens livres e suficientes para liquidação do total do passivo”.
Entre as sugestões do texto estão:
- desenvolvimento de ações de educação financeira do consumidor, inclusive com a sugestão de inclusão do tema em currículos escolares;
- instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, incentivando práticas de crédito responsável, de educação financeira e de repactuação das dívidas;
- informação ao consumidor nos contratos de crédito dos dados relevantes da contratação (taxa efetiva de juros, total de encargos, montante das prestações);
- proibição de veicular publicidade de crédito com os termos “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, com “taxa zero” ou expressão de sentido ou entendimento semelhante;
- dever do fornecedor de esclarecer, aconselhar e advertir adequadamente o consumidor sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, assim como sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
- dever do fornecedor de avaliar a condição do consumidor de pagar a dívida, inclusive verificando se o mesmo se encontra com restrição nos órgãos de proteção ao crédito;
- estabelecimento de uma garantia legal de dois anos nos produtos e serviços. Isso significa que os produtos e serviços têm que ser prestados ou fabricados para durarem pelo menos dois anos sem vícios;
- proibição ao fornecedor de assediar ou pressionar o consumidor, principalmente idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito;
- correlação do contrato de crédito utilizado para financiar a aquisição de um produto ou serviço com o contrato principal de compra e venda. Assim, caso o consumidor desista do contrato de compra e venda do veículo, o contrato de crédito será cancelado também.
Repactuação
O texto cria também o processo de repactuação de dívidas de forma conciliatória. A iniciativa vai permitir que o consumidor consiga estabelecer um plano de pagamento das dívidas conjuntamente com os credores. No entanto, serão excluídas desse processo as dívidas de caráter alimentar, fiscais e parafiscais e aquelas originadas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento.
Caso o consumidor queira repetir a repactuação, só poderá ser realizada novamente após prazo de dois anos, contados do pagamento total do último plano de pagamento. O processo de repactuação poderá ser judicial ou extrajudicial, por meio do Ministério Público, Defensorias e Procons, por exemplo e o juiz poderá estipular um plano de pagamento, caso algum credor aceite a conciliação.
Procons
O projeto também altera o prazo para que o consumidor possa reclamar de produtos ou serviços com vícios junto ao Procon. Passará para 180 dias para produtos duráveis — atualmente são 90 dias — e para 60 dias para produtos não duráveis — 30 dias atualmente. Os Procons poderão expedir notificações ao fornecedor para que estes prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, e a audiência de conciliação do órgão terá o mesmo valor de uma audiência de conciliação na Justiça.
No caso de medidas corretivas, os Procons terão autorização para aplicá-las, como: determinar a substituição ou reparação do produto com vício e estabelecer a devolução do dinheiro pago pelo consumidor, com possibilidade de imposição de multa diária para o caso de descumprimento. O Procon também poderá realizar audiência global de superendividamento envolvendo todos os credores e o consumidor.
Unidade de referência
Outra determinação do texto é que o consumidor deverá ser informado sobre a “unidade de referência” na compra de determinados produtos. Por exemplo: se o consumidor quiser comprar uma água mineral no supermercado ele terá o direito de ter informações detalhadas de qual embalagem apresenta o melhor preço (custo/benefício). Se a de 500 ml, 1,5 litro ou de 5 litros. O fornecedor deverá apresentar o preço por litro ou por mililitro para que o consumidor possa comparar e comprar o mais barato.
Fonte: Agência Senado
0 Comments:
Postar um comentário