Rio Grande do Norte Decreta Situação de Emergência em razão de Epidemia por Doença Infecciosa Viral Aedes aegypti (Dengue, Zika e Chikungunva). Veja Decreto:

    RIO GRANDE DO NORTE

 DECRETO Nº 31.526, DE 19 DE MAIO DE 2022.

 

Dispõe sobre Decretação de Situação de Emergência no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte em razão de Epidemia por Doença Infecciosa Viral (COBRADE – 1.5.1.1.0), determina atividades preventivas contra o Aedes aegypti e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 Considerando o Boletim Epidemiológico Arboviroses, elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) com dados coletados nas Semanas Epidemiológicas 01 a 18, até 07 de maio de 2022, no qual se constata aumento considerável dos casos de Dengue, Zika e Chikungunya;

 Considerando o “Plano de Contingência Estadual para Prevenção e Controle das Arboviroses – Dengue, Chikungunya, Zika e Febre Amarela”, elaborado pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

 Considerando a “Análise e Previsão Climática para os meses de junho, julho e agosto de 2022 no Rio Grande do Norte”, no qual a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN) informa que o período chuvoso nas regiões Leste e Agreste seguirá, no mínimo, até meados de agosto;

 Considerando que o aumento dos registros de dengue em relação aos anos anteriores ultrapassou o limite do Diagrama de Controle, demostrando que o Estado encontra-se em situação de epidemia, o que determina estarmos vivenciando uma emergência em saúde pública;

 Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);

 Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre natural biológico em “Nível II – Desastre de Média Intensidade”, a incidir a decretação de “Situação de Emergência”, conforme disposto na Portaria Federal nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR);

 Considerando o Parecer Técnico nº 03/2022, de 19 de maio de 2022, expedido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (COPDEC), órgão vinculado à estrutura do Gabinete Civil (GAC), que, com base no Boletim Epidemiológico Arboviroses, atestou a existência do quadro característico de Situação de Emergência, provocada por desastre natural biológico, caracterizado por epidemia de doença infecciosa viral (COBRADE/1.5.1.1.0);

 Considerando que as medidas de controle do mosquito Aedes aegypti, vetor das arboviroses, devem ser adotadas pela população e pelo Poder Público;

 Considerando, por fim, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da epidemia de arboviroses, provocada por desastre natural biológico, Nível II – Desastre de Média Intensidade, caracterizado por epidemia de doença infecciosa viral que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus (COBRADE/1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais).

 Parágrafo único. A situação de emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por porte do Poder Público Estadual à situação vigente, nos termos da Leis Federais nº 8.666/93 e 14.133/2021.

 Art. 2º Por força deste Decreto fica o Poder Executivo autorizado a adotar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças e do mosquito transmissor, nos termos da Lei Federal nº 8.080/90.

 Art. 3º Fica instituído o Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente das arboviroses, composto pelos seguintes órgãos:

 I – Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC);

II – Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

III – Secretaria de Estado da Tributação (SET);

IV – Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);

V – Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED)

VI – Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM)

VII – Fundação José Augusto (FJA);

VIII – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN);

IX – Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (COPDEC).

§ 1º A coordenação do Comitê será feita conjuntamente pelo Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC), pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e pela Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM), competindo-lhe:

I – planejar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a Situação de Emergência, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministério da Saúde;

II – deliberar acerca dos relatórios técnicos sobre a Situação de Emergência e as ações administrativas em curso;

III – promover a publicação das informações relativas à Situação de Emergência;

§ 2º Outros órgãos, Poderes e instituições além dos previstos no artigo 1º poderão ser convidados a participar desse Comitê.

§ 3º Fica autorizado à Secretaria de Estado da Saúde Pública requisitar pessoal e equipamentos das Secretarias de Estado para, em conjunto, desenvolver ações de eliminação dos focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti.

 Art. 4º Fica determinado às equipes de Agentes de Controle de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde a intensificarem as medidas de prevenção e controle do Aedes aegypti junto à população.

 Art. 5º Tendo em vista o constante na Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, ficam autorizados os agentes de Controle de Endemias, Agentes Comunitários de Saúde e Auditores Fiscais Sanitários, em razão da situação de emergência, a adentrar em imóveis públicos e particulares, nos casos de situação de abandono, negativa de acesso ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

 § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I – imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;

II – negativa de acesso: conduta do proprietário ou possuidor que possa restringir ou impedir as necessárias ações de debelação da infestação pelo mosquito Aedes aegypt;

III – ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel.

§ 2º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio ao representante local das forças de segurança pública.

 

Art. 6º Os demais Órgãos e Entidades Públicas, no âmbito estadual, ficam corresponsáveis no enfrentamento das ações de situação de emergência estabelecida neste Decreto.

 

Art. 7º Fica recomendado aos municípios do Estado do Rio Grande do Norte a adoção de medidas de enfrentamento à epidemia das arboviroses transmitidas pelo Aedes aegypti.

 

Art. 8º Para cumprimento das disposições deste Decreto, o Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizará apoio institucional aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

 

Art. 9º O Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC) expedirá ofício requerendo Reconhecimento Federal da Situação de Emergência, incidente no Estado do Rio Grande do Norte, instruído na forma estabelecida pela Portaria Ministerial nº 743, de 26 de março de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR).

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação por um prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos

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