RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 31.526, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre Decretação de Situação de Emergência no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte em razão de Epidemia por Doença Infecciosa Viral (COBRADE – 1.5.1.1.0), determina atividades preventivas contra o Aedes aegypti e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da epidemia de arboviroses, provocada por desastre natural biológico, Nível II – Desastre de Média Intensidade, caracterizado por epidemia de doença infecciosa viral que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus (COBRADE/1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais).
II – Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
III – Secretaria de Estado da Tributação (SET);
IV – Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);
V – Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED)
VI – Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM)
VII – Fundação José Augusto (FJA);
VIII – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN);
IX – Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (COPDEC).
§ 1º A coordenação do Comitê será feita conjuntamente pelo Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC), pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e pela Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM), competindo-lhe:
I – planejar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a Situação de Emergência, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministério da Saúde;
II – deliberar acerca dos relatórios técnicos sobre a Situação de Emergência e as ações administrativas em curso;
III – promover a publicação das informações relativas à Situação de Emergência;
§ 2º Outros órgãos, Poderes e instituições além dos previstos no artigo 1º poderão ser convidados a participar desse Comitê.
§ 3º Fica autorizado à Secretaria de Estado da Saúde Pública requisitar pessoal e equipamentos das Secretarias de Estado para, em conjunto, desenvolver ações de eliminação dos focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti.
I – imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
II – negativa de acesso: conduta do proprietário ou possuidor que possa restringir ou impedir as necessárias ações de debelação da infestação pelo mosquito Aedes aegypt;
III – ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel.
§ 2º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio ao representante local das forças de segurança pública.
Art. 6º Os demais Órgãos e Entidades Públicas, no âmbito estadual, ficam corresponsáveis no enfrentamento das ações de situação de emergência estabelecida neste Decreto.
Art. 7º Fica recomendado aos municípios do Estado do Rio Grande do Norte a adoção de medidas de enfrentamento à epidemia das arboviroses transmitidas pelo Aedes aegypti.
Art. 8º Para cumprimento das disposições deste Decreto, o Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizará apoio institucional aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.
Art. 9º O Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC) expedirá ofício requerendo Reconhecimento Federal da Situação de Emergência, incidente no Estado do Rio Grande do Norte, instruído na forma estabelecida pela Portaria Ministerial nº 743, de 26 de março de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR).
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação por um prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
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