Entenda o funcionamento do quociente eleitoral aplicado às eleições


 Os candidatos aos cargos de deputado federal e estadual na eleição de 02 de outubro não dependem unicamente dos próprios votos para conquistar uma vaga na Câmara dos Deputados ou Assembleia Legislativa. Os postulantes às vagas no Legislativo precisam atingir índices de quociente eleitoral e de quociente partidário, que são calculados a partir do resultado do candidato ao do seu partido ou federações partidárias, para definir a lista final dos eleitos na disputa proporcional. Mas como são calculados estes índices? O TN Verifica, grupo de checagem da Tribuna do Norte, explica como será definida a lista de eleitos na votação proporcional.

Segundo João Paulo de Araújo, o Secretário Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, o quociente eleitoral e partidário são fundamentais para determinar a quantidade de cadeiras que cada partido e cada federação de partidos terão na eleição, distribuindo-se tais cadeiras dentre os candidatos mais votados por cada partido ou cada federação de partidos.

Ele explica que as eleições no Legislativo obedecem o princípio da representação proporcional, de acordo com as regras da Justiça Eleitoral. “O cálculo do quociente eleitoral define os partidos e as federações de partidos que terão direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador”, justifica.

Ele detalha que a fórmula do sistema proporcional começa com a definição do “quociente eleitoral”, que é a divisão do número de votos válidos (excluídos, com isso, os nulos e os brancos) apurados na eleição pelo número de cadeiras disponíveis. “Por exemplo, se num determinado Estado forem apurados 2 milhões de votos e a Assembléia Legislativa for composta por 10 cadeiras, o quociente eleitoral (2 milhões de votos divididos por 10 cadeiras) será 200 mil votos. Esta é a quantidade, em votos, de cada uma das vagas em disputa. Significa dizer que o partido para conquistar um mandato de Deputado terá que somar 200 mil votos ou mais. E a cada 200 mil votos o partido conquista mais um mandato”, explica.
Nas eleições de 2018 o quociente eleitoral para o cargo de deputado federal no Rio Grande do Norte foi de 202.353 votos, enquanto que para o cargo de deputado estadual foi de 69.476 votos. Para 2022, houve um aumento no número de eleitores para as eleições gerais de 7,63%. “O quociente para para vaga de deputado federal será de aproximadamente 217.792 votos, enquanto que para o cargo de deputado estadual será de aproximadamente 74.777 votos”, aponta.

Para as eleições de 2022, a Justiça Eleitoral trouxe uma mudança importante para a composição desse quociente. A alteração modificou o cálculo das sobras de vagas, que acontece quando restam cadeiras a serem preenchidas. Este ano, os partidos e federações de partidos que participaram do pleito precisam ter alcançado pelo menos 80%  do quociente eleitoral e que os candidatos tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% do quociente eleitoral.

“Tal alteração legislativa foi aprovada no sentido de reduzir a quantidade de candidatos eleitos com votação mínima ou inferior aos candidatos que detenham votações maiores, impactando, portanto, no resultado final destas eleições gerais”, justifica João Paulo de Araújo.

O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou federação de partidos que tenham alcançado o quociente eleitoral. O índice é calculado ao se dividir o quociente eleitoral pelo número de votos válidos dados sob a mesma legenda. “Assim, o partido ou federação conquista mais um mandato a cada vez que ele alcança o quociente eleitoral. Se o  partido obteve 400 mil votos, por exemplo, seu “quociente partidário” na eleição será de dois, daí que o partido, em tese, conquistou duas vagas”, resume.


No entanto, segundo a legislação eleitoral, só serão eleitos os candidatos a partir do quociente partidário o candidato que somar número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. “Portanto, para serem eleitos os candidatos registrados por um partido ou federação devem ter obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, no exemplo dado, no mínimo 20 mil votos, uma vez que o quociente eleitoral foi de 200 mil votos”, diz.

O secretário judiciário do TRE explica, ainda, que se o partido ou federação não tiver candidato que obtenha número de votos igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, o partido não terá direito a vaga em disputa.

Tribuna do Norte

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