Juiz determina que Governo do RN convoque aprovados na Polícia Civil

Luiz Alberto Dantas condenou o Estado a realizar medidas do concurso.

Em caso de descumprimento, a multa diária estipulada é de R$ 2 mil.

Do G1 RN
O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado doRio Grande do Norte a realizar uma série de medidas relativas ao concurso público para provimento de vagas nos cargos de delegado de Polícia Civil Substituto, agente de Polícia Civil Substituto e escrivão de Polícia Civil Substituto. Entre as medidas, o juiz quer que seja publicado, no prazo de 30 dias, o edital de convocação dos candidatos aptos a realizar o Curso de Formação Profissional Policial. Esse curso é quinta e última etapa obrigatória do concurso, que deverá ser iniciado no prazo máximo de 90 dias. Em caso de descumprimento, a multa diária estipulada é de R$ 2 mil.
Segundo a sentença, o Estado do RN deverá divulgar, se ainda não o fez, no prazo de 15 dias, as listagens completas contendo os resultados de todos os candidatos habilitados até a 4ª fase do certame. Em seguida deverá publicar o edital de convocação para o Curso de Formação Profissional Policial.O magistrado julgou procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público na Ação Civil Pública que trata do referido concurso, promovido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (Sesed).
Logo após o encerramento do Curso de Formação, o Estado deverá homologar o resultado final do certame e no trimestre seguinte providenciar os respectivos atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados, obedecida rigorosamente à ordem de classificação, nos termos do edital e da legislação pertinente, preenchendo assim as vagas disponíveis em cada categoria policial civil. A sentença observa que sobre o total das vagas anunciadas no concurso e as criadas posteriormente durante a tramitação serão excluídas aquelas decorrentes de vacâncias motivadas por aposentadoria, morte, exoneração ou demissão dos seus antigos ocupantes, após a publicação do edital do certame, em 5 de dezembro de 2008.
O Estado publicou o concurso público para provimento de 438 cargos na Polícia Civil em dezembro de 2008, sendo parcialmente homologado em 16 de dezembro de 2010, e sua validade inicial de dois anos foi prorrogada por mais dois anos, encerrando-se em 16 de dezembro de 2014. Com o ajuizamento da Ação Civil Pública, o prazo de vigência fica suspenso até o final da execução do julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Fundamentos
O Ministério Público alegou que apesar da “extrema necessidade de o Estado fortalecer a Polícia Judiciária no âmbito de todo o território norte-rio-grandense, garantindo segurança pública eficiente aos seus habitantes, o ente demandado vem se omitindo ao deixar de nomear os aprovados no concurso público por ele realizado”.
O MP ressaltou que o Estado só efetuou novas nomeações para substituir vagas disponíveis de servidores aposentados, exonerados ou falecidos, mantendo a quantidade de policiais e permanecendo desocupadas todas as 438 vagas abertas pelo edital do concurso.
Na sentença, o juiz Luiz Alberto Dantas Filho aponta que, conforme a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para os cargos vagos existentes no lançamento do certame, bem como para as novas vagas que venham a surgir durante o prazo de validade do concurso.
“Não resta a menor dúvida de que ao abrir o concurso, o demandado externou aos candidatos o seu direito subjetivo à nomeação, observada a ordem classificatória, no mínimo para as vagas dos cargos anunciados no edital do certame, admissões essas que já deveriam ter ocorrido no transcorrer de quase seis anos a partir da divulgação do edital, à luz dos princípios que norteiam à Administração Pública, anunciados no artigo 37 da Constituição Federal, a que todos devem se submeter”, destaca o juiz.
Ao analisar as alegações do Estado do RN, sobre a indisponibilidade financeira para arcar com as nomeações dos novos policiais civis, e que se o proceder vai ultrapassar o limite prudencial do custeio com pessoal, o juiz Luiz Alberto Dantas Filho observou que ao se criar vagas para os cargos públicos efetivos na Polícia Civil do Estado, mediante lei formal aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, após percorrer todos os seus trâmites regulares e depois ao abrir o concurso público para concretizar o provimento desses cargos, “obrigatoriamente devem ter sido observados os requisitos da previsibilidade orçamentária e existência dos recursos financeiros”, conforme a Constituição Federal.

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