TRE nega provimento aos embargos de declaração no RCED e mantém cassação do Diploma do prefeito de Olho D'água do Borges/RN

DECISÃO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO. POR ISSO, PREFEITO PERMANECE NO CARGO ATÉ DECISÃO FINAL DO TSE
Embargos de Declaração no RCED 3-17
Embargos de Declaração no(a) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 3-17.2013.6.20.0039 - Classe 29ª
Embargante(s)(s): BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS
Advogado(s): AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES E FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Embargante(s)(s): MARIA HELENA LEITE QUEIROGA DE MORAIS
Advogado(s): AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES E FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Embargante(s)(s): JOSÉ SÉRGIO DE QUEIROZ 
Advogado(s): AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES E FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Embargado(s)(s): ANTONIMAR AMORIM CARLOS
Advogado(s): HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO E NELITO LIMA FERREIRA NETO
Embargado(s)(s): ABEL BELARMINO DE AMORIM NETO
Advogado(s): HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO E NELITO LIMA FERREIRA NETO
Embargado(s)(s): DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (EM OLHO D´ÁGUA DO BORGES/RN)
Advogado(s): HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO E NELITO LIMA FERREIRA NETO
RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO - DESPROVIMENTO.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral, no que segue a prescrição normativa que emana do art. 535, I e II, do CPC.
Desnecessária a integração do julgado ante a ausência de qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração.
Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) AMILCAR MAIA, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão. O Juiz Verlano Medeiros acusou suspeição para atuar no presente feito. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 12 de agosto de 2014.

JUIZ ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - RELATOR

Fonte: Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, edição de 14/08/2014, páginas 4 e 5
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