Governo aprova nova Portaria que Regulamenta a utilização das máquinas do PAC doadas aos municípios

Prefeito deste município sempre abusou do uso irregular das máquinas. Por isso, hoje é investigado pelo MDA e  MP.

Os Vereadores oposicionistas neste município denunciaram ao Ministério do Desenvolvimento Agrário  e ao Ministério Público a utilização irregular das máquinas, inclusive em "obras licitadas". 
A utilização  do maquinário é exclusiva na zona rural, com raríssimas exceções justificadas pelo Prefeito. 
Entretanto, os vereadores oposicionistas vêm observando que o Prefeito "liberou geral" a utilização das máquinas para particulares, mas apenas para seus correligionários políticos.
Edis permitem apenas que as máquinas realizem serviços que beneficiem a cidade e a zona rural; jamais colocar as máquinas para realizar serviços de particulares. 
Diante disso, o Vereador Escolástico Paulino recebeu e-mails do MDA e do MP, a seguir elencados:


Senhor Escolástico,

Na oportunidade em que o MDA visitou esse município foram coletados dados e informações.
À época, foi repassada ao senhor a Portaria MDA nº30/2014, a qual respalda a atuação da população no tocante ao controle social a ser realizado. Além disso, legitima o poder legislativo a cobrar do executivo o relatório mensal de execução das atividades. Diante disso, gostaríamos de saber se o legislativo chegou a se utilizar desse instrumento normativo (Portaria MDA nº30/2014) para solicitar ao poder público municipal o envio desses relatórios. Em caso positivo, favor nos encaminhar cópia dos expedientes oficiais.
Friso que há nova portaria sobre a utilização dos equipamentos, a qual segue em anexo.
Qualquer dúvida, estamos à disposição.
Att,


André Costa
andre.costa@mda.gov.br
84 4006 2171
Servidor
DFDA - RN
Delegacia Federal - Rio Grande do Norte
Rua Potengi, 612 - CEP: 59020-030 - Petrópolis - Natal-RN- Sala 3 
E-MAIL DA OUVIDORIA DO MP E DO MP

From: ouvidoria@mprn.mp.br

To: escolasticopaulino@outlook.com

Subject: Manifestação no.: 663911112015-9
Prezado (a) Senhor(a),

Segue abaixo as providências tomadas pela Promotoria de Justiça da Comarca de Umarizal (Endereço: Rua Zenon de Souza, S/N – Centro. CEP: 59865-000, telefone: 3397.2678), para fins de conhecimento:
"(...)Registro, ainda, que recebemos nesta PmJ os Ofícios nº 0296 e 0297/2015/OUV, no entanto, somente a manifestação nº 663911112015-9 foi encaminhada por e-mail, o que também nos impossibilita de responder a manifestação nº 664011112015-7. Ressalto, contudo, que trata-se do mesmo conteúdo e que a denúncia foi realizada, provavelmente, em duplicidade.(...)"
Certifico ainda que, a providência informa que já foi instaurado Inquérito Civil para apuração da denúncia em tela, o qual tramita sob sigilo e está em diligência. Registre-se que a presente denúncia tem o mesmo conteúdo da manifestação nº 664011112015-7.

AGORA, CONHEÇA A NOVA PORTARIA DO MDA

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 406, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

Regulamenta a utilização dos equipamentos doados aos municípios no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Considerando que a doação de equipamentos tem por objetivo sua utilização em obras de interesse social para a promoção da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, em especial a recuperação de estradas vicinais e obras de captação e armazenamento de água, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para a utilização de equipamentos doados pelo Programa de Aceleração do Crescimento e orientar a disponibilização de informações à sociedade, em atendimento aos princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, visando ao controle social.
Art. 2º Visando ao controle social sobre a utilização dos equipamentos, bem como ao atendimento da cláusula terceira dos Termos de Doação firmados entre MDA e municípios beneficiados, e ao princípio constitucional da publicidade, devem as administrações
municipais elaborar Declaração Anual de Utilização, específica para cada equipamento recebido.
Parágrafo único. O diário de operações, parte integrante da Declaração Anual de Utilização, registra o uso mensal dos equipamentos e deve ser preenchido via sistema eletrônico SISPAC, conforme modelo previsto no Anexo I desta Portaria, e:
I - enviados à Câmara de Vereadores do Município e, se houver, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
II - afixados em local de fácil acesso e com grande circulação de pessoas na sede da Prefeitura Municipal; e
III - publicados na rede mundial de computadores, quando houver disponibilidade.
Art. 3º A disponibilização do diário de operações visa dar maior transparência à utilização dos equipamentos atendendo prioritariamente os seguintes objetivos do Programa de Aceleração do Crescimento:
I - dotar os municípios brasileiros de equipamentos necessários para abertura, manutenção e recuperação de estradas vicinais e
em obras para melhoria da convivência com situações de seca e estiagem;
II - fomentar a produção dos agricultores familiares e assentados da reforma agrária por meio da melhoria nas condições de logística e escoamento da produção;
III - melhorar as condições de mobilidade no meio rural, proporcionando melhor qualidade de vida e segurança; e
IV - garantir o acesso à água para a população e animais por meio de obras que auxiliem na convivência com a seca e estiagem.
Art. 4º Desde que não haja prejuízo à realização de obras, serviços e atividades para a promoção da agricultura familiar e da reforma agrária, os equipamentos doados poderão ser utilizados para outras finalidades de interesse social.
§1º Entende-se por finalidade de interesse social aquela precipuamente voltada para a população, visando a melhoria da qualidade de vida e a promoção de valores essenciais à sociedade.
§2º A realização de obras, serviços e atividades que visem outras finalidades de interesse social que não a promoção da Agricultura Familiar e da Reforma Agrária é limitada à 30% do total de uso dos equipamentos doados, cuja aferição se dará pelo diário de operações.
Art. 5º Em caso de dúvida sobre a possibilidade de uso das máquinas em outras finalidades de interesse social que não a promoção da agricultura familiar e da reforma agrária, deve a administração municipal consultar as respectivas Delegacias Federais do Desenvolvimento Agrário, que terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar.
Art. 6º Os equipamentos poderão ser utilizados em situações de calamidade pública e emergência decretadas pela autoridade competente, independentemente de autorização por parte da Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário competente.
Art. 7º É proibido o uso das máquinas doadas pelo Programa de Aceleração do Crescimento nas seguintes situações:
I - atividades permanentes de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos;
II - eventos de caráter festivo, recreativo e similares;
III - obras, serviços e atividades cujo objeto tenha sido contratado ou licitado pela administração pública de qualquer um dos entes da Federação, que estejam em execução regular;
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