A chamada “Operação Apóstolo”, que apura um suposto pagamento de despesas particulares de combustíveis mediante recursos provenientes da Câmara Municipal de Apodi, teve mais uma apreciação na Câmara Criminal do TJRN, após o desembargador Dilermando Mota apresentar o seu voto-vista. Para o magistrado, o ex-presidente da Casa Legislativa municipal, João Evangelista de Menezes Filho, deverá permanecer preso, entendimento que foi seguido à unanimidade pelos outros integrantes do órgão julgador.
A defesa pedia a concessão de Habeas Corpus, com base em um suposto constrangimento ilegal, a fim de que o então vereador fosse posto em liberdade até o julgamento final da ação principal. A defesa ainda alegou que os outros supostos envolvidos foram liberados após o curso de uma Ação de Improbidade Administrativa e que, por tal razão, não entendeu a manutenção da prisão preventiva em direção ao ex-presidente da Casa Legislativa, já que foi afastado de suas funções.
No entanto, em seu voto, o desembargador Dilermando Mota destacou que, ao contrário do que alega a defesa, embora o réu esteja afastado do cargo, ainda pode exercer influência e provocar fatores que possam alterar o andamento processual como, por exemplo, no depoimento de testemunhas. Ainda segundo o voto, a prisão preventiva é necessária diante dos vários crimes que estão sendo apurados na operação, tais como associação criminosa e a falsificação de documentos.
A decisão também acompanhou o entendimento do desembargador Gilson Barbosa, o qual ressaltou que a interceptação telefônica destinada à apuração de crimes verificou o envolvimento do réu, então presidente da Câmara Municipal, e destacou a existência de documentos com identificação de terceiros favorecidos com o fornecimento de combustíveis, a exemplo de relatórios, notas e cupons de abastecimentos encontrados na Casa Legislativa, cujos recursos favoreciam o esquema.
A decisão também destaca o que foi dito pelos frentistas sobre o abastecimento dos veículos e os elementos de prova até agora colhidos apontam para a prática dos crimes de peculato, extravio de documentos públicos, falsidade ideológica e uso de documentos falsos, associação criminosa, denunciação caluniosa, usurpação de função pública e falso testemunho, cujo somatório das penas pode chegar a até 47 anos de prisão.
(Habeas Corpus nº 2016.000.894-0)
TJRN
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