RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 29.007, DE 11 DE JULHO DE 2019.
Institui o Sistema Financeiro da
Conta Única no âmbito do Poder Executivo Estadual.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII,
da Constituição Estadual,
Considerando
a necessidade de cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, estampando
no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando
a necessidade de controle do movimento de tesouraria, envolvendo ingressos,
pagamentos e disponibilidades, conforme disposto no art. 25, VII da Lei
Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999;
Considerando
a recomendação da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, prevista em Nota
Técnica SEI nº 1/2019/GEPAT/COREM/SURIN/STN/FAZENDA-ME, determinando que todas
as receitas arrecadadas transitem pela conta única, salvo as exceções legais,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica instituído o Sistema Financeiro
da Conta Única, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com objetivo de
concentrar todos os ingressos de recursos financeiros da administração, aí
compreendidos seus órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes pertencentes ao Orçamento Geral do Estado, ressalvados os casos
previstos em Lei.
Art.
2º O Sistema Financeiro da Conta Única
será gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN),
constituído de conta-corrente, denominada de Conta Única do Governo do Estado
do Rio Grande do Norte, e operacionalizado por intermédio de instituição
financeira oficial contratada para essa finalidade.
§
1º A Conta Única do Governo do Estado do
Rio Grande do Norte será de titularidade da Secretaria de Estado do
Planejamento e das Finanças (SEPLAN).
§
2º A conta-corrente de que trata o caput possuirá conta-correntes
subordinadas, denominadas subcontas ou contas arrecadação, de titularidade das
Unidades Gestoras integrantes do Sistema Financeiro da Conta Única.
§
3º As subcontas terão a finalidade
exclusiva de recebimento de recursos e serão abertas somente mediante
autorização da Coordenadoria de Administração Financeira (CAF) da Secretaria de
Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).
§
4º Para fins deste Decreto, considera-se
Unidade Gestora integrante do Sistema Financeiro da Conta Única qualquer órgão,
entidade ou fundo especial que administre recursos do Orçamento Geral do
Estado.
Art.
3º O Poder Executivo Estadual poderá,
excepcionalmente, ter outras conta-correntes com a finalidade exclusiva de
operacionalizar e segregar determinadas Fontes de Recursos.
Parágrafo
único. Em caráter excepcional, o
Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças autorizará a abertura de
outra conta-corrente na instituição financeira contratada para operar o Sistema
Financeiro da Conta Única, quando a movimentação dos recursos não puder ser
efetuada por meio da Conta Única do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Art.
4º Será objeto de centralização na Conta
Única do Governo do Estado do Rio Grande do Norte qualquer ingresso das
Unidades Gestoras integrantes do Sistema Financeiro da Conta Única, ainda que
não previstos no Orçamento Geral do Estado.
§
1º Compete a cada Unidade Gestora
integrante do Sistema Financeiro da Conta Única identificar e classificar
contabilmente, por fonte ou destinação, o ingresso financeiro na subconta sob
sua responsabilidade.
§
2º Os saldos financeiros das subcontas
serão transferidos diária e automaticamente para a Conta Única do Governo do
Estado do Rio Grande do Norte.
§
3º As ordens bancárias emitidas pelas
Unidades Gestoras integrantes do Sistema Financeiro da Conta Única serão
debitadas exclusivamente da Conta Única do Governo do Estado do Rio Grande do
Norte, respeitados os limites estabelecidos pela Secretaria de Estado do
Planejamento e das Finanças (SEPLAN) ou a disponibilidade financeira de cada
uma das fontes de recursos vinculadas.
§
4º Fica a Secretaria de Estado do
Planejamento e das Finanças (SEPLAN) autorizada a ter acesso aos extratos de
conta-correntes e aplicações financeiras de titularidade das Unidades Gestoras
integrantes do Sistema Financeiro da Conta Única.
Art.
5º Para atender à necessidade momentânea
de caixa, fica a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN)
autorizada a utilizar os recursos financeiros recolhidos à Conta Única do
Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Art.
6º A instituição financeira contratada
para operacionalizar o Sistema Financeiro da Conta Única fornecerá diariamente,
em meio eletrônico, informações sobre os ingressos efetuados nas
conta-correntes, as transferências efetuadas e os pagamentos realizados, para
que se proceda a conciliação bancária.
Parágrafo
único. Todos os depósitos efetuados nas
conta-correntes de titularidade das Unidades Gestoras integrantes do Sistema
Financeiro da Conta Única somente serão acatados pela instituição financeira
contratada para operacionalizar o Sistema Financeiro da Conta Única, se
devidamente identificados.
Art.
7º As disponibilidades financeiras das
Unidades Gestoras integrantes do Sistema Financeiro da Conta Única serão
movimentadas e somente poderão ser aplicadas na instituição financeira
contratada para operacionalizar o Sistema Financeiro da Conta Única, exceto nos
casos previstos no § 1º, art. 4º.
Parágrafo
único. A disponibilidade de recursos da
Conta Única do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, independente da fonte,
poderá ser aplicada financeiramente pela Secretaria de Estado do Planejamento e
das Finanças (SEPLAN) e o seu resultado constituirá Fonte de Recursos do Tesouro
– Recursos Ordinários.
Art.
8º A Secretaria de Estado do
Planejamento e das Finanças (SEPLAN) liberará cotas financeiras para cada
Unidade Gestora integrante do Sistema Financeiro da Conta Única, obedecendo ao
Cronograma de Desembolso e respeitada a disponibilidade por Fonte de Recursos.
Parágrafo
único. A liberação de cotas financeiras
para as Unidades Gestoras integrantes do Sistema Financeiro da Conta Única se
dará de forma escritural na contabilidade do Estado, com registro analítico na
conta representativa de disponibilidade por Fonte de Recursos de cada Unidade
Gestora.
Art.
9º O pagamento de despesas de cada
Unidade Gestora integrante do Sistema Financeiro da Conta Única, bem como a
transferência de recursos aos Poderes, órgãos e entidades não integrantes desse
Sistema será realizado por meio de ordem bancária a crédito do beneficiário,
através de sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e
das Finanças (SEPLAN).
§
1º Fica a Coordenadoria de Administração
Financeira (CAF), da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças
(SEPLAN), responsável pela transmissão dos arquivos de ordens bancárias à
instituição financeira contratada, independentemente da origem ou Fonte de
Recursos.
§
2º A Coordenadoria de Administração
Financeira (CAF), da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças
(SEPLAN), disponibilizará até o primeiro dia do mês, data de transmissão dos
arquivos de ordens bancárias a ser realizada no período.
§
3º Os pagamentos das despesas serão efetuados
por meio de crédito em conta-corrente do favorecido na instituição financeira
contratada para operar o Sistema Financeiro da Conta Única.
§
4º O credor que não possuir
conta-corrente na instituição financeira contratada para operar o Sistema Financeiro
da Conta Única poderá receber o pagamento em outras instituições financeiras,
por meio de crédito em conta-corrente do favorecido, devendo arcar com o
pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação.
§
5º O pagamento de despesas mediante saque
contra recibo não pode ser realizado a pessoas jurídicas.
§
6º Fica vedada a utilização de
gerenciador financeiro para a movimentação de recursos integrantes do Sistema
Financeiro da Conta Única.
Art. 10.
As Unidades Gestoras integrantes do Sistema Financeiro da Conta Única
deverão emitir e assinar no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal
do Estado do Rio Grande do Norte (SIGEF/RN) as ordens bancárias de suas
despesas até o horário determinado pela Secretaria de Estado do Planejamento e
das Finanças (SEPLAN), do dia da transmissão eletrônica dos arquivos,
respeitando o saldo das disponibilidades financeiras de que trata o art. 8º
deste Decreto e as programadas pela Coordenadoria de Administração Financeira
(CAF).
§
1º A autorização para a transmissão das
ordens bancárias por arquivo eletrônico à instituição financeira será realizada
por ambos os ordenadores de despesa em funcionalidade própria do Sistema
Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (SIGEF/RN).
§
2º Excepcionalmente, a ordem bancária
poderá ser manual, caso em que deverá ser confeccionada no Sistema Integrado de
Planejamento e Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (SIGEF/RN),
impressa, assinada por ambos os ordenadores de despesa e entregue diretamente
na instituição financeira oficial.
Art.
11. Para fins deste Decreto considera-se
ordenador de despesa:
I
- o titular do órgão ou dirigente máximo da entidade ou do fundo especial, na
qualidade de ordenador primário, que sem se desincumbir da responsabilidade,
poderá designar servidor para auxiliá-lo, que atuará como ordenador primário,
quando necessário; ou
II
- o servidor designado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade ou
do fundo especial, preferencialmente o responsável pela execução financeira,
para atuar como ordenador secundário.
§
1º A designação dos ordenadores primário
e secundário se dará por ato formal do titular do órgão ou dirigente máximo da
entidade ou do fundo especial, devidamente publicado no Diário Oficial do
Estado.
§
2º Os ordenadores primário e secundário
são os responsáveis pela assinatura conjunta das notas de empenho e das ordens
bancárias.
Art.
12. A gestão dos recursos da Conta Única
do Governo do Estado do Rio Grande do Norte cabe à Secretaria de Estado do
Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e tem por objetivos:
I
- manter disponibilidade financeira em nível capaz de atender à programação
financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso, dentro dos
parâmetros estabelecidos;
II
- prover o Tesouro Estadual dos recursos necessários às liberações financeiras,
com vistas ao atendimento dos Encargos Gerais do Estado;
III
- utilizar eventual disponibilidade de caixa para garantir a liquidez de
obrigações do Estado ou para reduzir o custo da dívida pública; e
IV
- otimizar a administração dos recursos financeiros com vistas a alcançar
melhores taxas de juros ou rendimentos.
Art.
13. As Unidades Gestoras dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
poderão aderir ao Sistema Financeiro da Conta Única.
Art.
14. Fica vedada à instituição financeira
contratada para operar o Sistema Financeiro da Conta Única efetuar, por
iniciativa própria, lançamento a débito nas contas bancárias integrantes do
Sistema, bem como abrir contas bancárias sem a expressa autorização da
Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), nos termos deste
Decreto.
Art.
15. Os encarregados pela movimentação de
recursos públicos que deixarem de observar o disposto neste Decreto responderão
administrativa, civil e criminalmente.
Art.
16. Fica autorizada a Secretaria de
Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) a:
I
- fixar critérios para aplicação dos recursos provenientes de eventuais
disponibilidades de caixa;
II
- expedir instruções e firmar documentos complementares e necessários à fiel
execução deste Decreto; e
III
- promover alterações no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do
Estado do Rio Grande do Norte (SIGEF/RN) com vistas a implementar as
funcionalidades necessárias à execução deste Decreto.
Art.
17. O Poder Executivo Estadual terá o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar as disposições deste
Decreto.
Art.
18. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de julho de 2019, 198º da
Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
José Aldemir Freire
Fonte: Diário Oficial do RN, edição de 12/07/2019.
DESTE BLOG: Entendo a medida como correta, pois diante da escassez de recursos no Caixa Estadual, o Governo quer monitorar a arrecadação do Estado. Até os órgãos com arrecadação própria, como Detran e CAERN serão monitorados. Esses órgãos poderão arrecadar muito e gastar descontroladamente. Essa é a vez do Governo descobrir falcatrua (s), principalmente nos órgãos que arrecadam, como também nos demais órgãos, pois todos têm orçamento próprio e gastam como bem querem.
Outro coisa: O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN anunciou para a imprensa que existem 40 mil servidores com "APOSENTADORIAS GORDAS" sem nunca terem contribuído para o Instituto. É o "CHAMADO SERVIDOR FICTÍCIO", existem de fato, mas não existem de direito.
Com a palavra o Ministério Público do RN e a Procuradoria Geral do RN.
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