Governo do RN tira AUTONOMIA FINANCEIRA de seus órgãos diretos e indiretos e cria CONTA ÚNICA visando monitorar a arrecadação do Estado. Medida acertada.



RIO GRANDE DO NORTE



DECRETO Nº 29.007, DE 11 DE JULHO DE 2019.


Institui o Sistema Financeiro da Conta Única no âmbito do Poder Executivo Estadual.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, estampando no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Considerando a necessidade de controle do movimento de tesouraria, envolvendo ingressos, pagamentos e disponibilidades, conforme disposto no art. 25, VII da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999;

Considerando a recomendação da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, prevista em Nota Técnica SEI nº 1/2019/GEPAT/COREM/SURIN/STN/FAZENDA-ME, determinando que todas as receitas arrecadadas transitem pela conta única, salvo as exceções legais,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Financeiro da Conta Única, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com objetivo de concentrar todos os ingressos de recursos financeiros da administração, aí compreendidos seus órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes pertencentes ao Orçamento Geral do Estado, ressalvados os casos previstos em Lei.

Art. 2º  O Sistema Financeiro da Conta Única será gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), constituído de conta-corrente, denominada de Conta Única do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, e operacionalizado por intermédio de instituição financeira oficial contratada para essa finalidade.

§ 1º  A Conta Única do Governo do Estado do Rio Grande do Norte será de titularidade da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

§ 2º   A conta-corrente de que trata o caput possuirá conta-correntes subordinadas, denominadas subcontas ou contas arrecadação, de titularidade das Unidades Gestoras integrantes do Sistema Financeiro da Conta Única.
 
§ 3º  As subcontas terão a finalidade exclusiva de recebimento de recursos e serão abertas somente mediante autorização da Coordenadoria de Administração Financeira (CAF) da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

§ 4º  Para fins deste Decreto, considera-se Unidade Gestora integrante do Sistema Financeiro da Conta Única qualquer órgão, entidade ou fundo especial que administre recursos do Orçamento Geral do Estado.

Art. 3º  O Poder Executivo Estadual poderá, excepcionalmente, ter outras conta-correntes com a finalidade exclusiva de operacionalizar e segregar determinadas Fontes de Recursos.

Parágrafo único.  Em caráter excepcional, o Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças autorizará a abertura de outra conta-corrente na instituição financeira contratada para operar o Sistema Financeiro da Conta Única, quando a movimentação dos recursos não puder ser efetuada por meio da Conta Única do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4º  Será objeto de centralização na Conta Única do Governo do Estado do Rio Grande do Norte qualquer ingresso das Unidades Gestoras integrantes do Sistema Financeiro da Conta Única, ainda que não previstos no Orçamento Geral do Estado.

§ 1º  Compete a cada Unidade Gestora integrante do Sistema Financeiro da Conta Única identificar e classificar contabilmente, por fonte ou destinação, o ingresso financeiro na subconta sob sua responsabilidade.

§ 2º  Os saldos financeiros das subcontas serão transferidos diária e automaticamente para a Conta Única do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 3º  As ordens bancárias emitidas pelas Unidades Gestoras integrantes do Sistema Financeiro da Conta Única serão debitadas exclusivamente da Conta Única do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, respeitados os limites estabelecidos pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) ou a disponibilidade financeira de cada uma das fontes de recursos vinculadas.

§ 4º  Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) autorizada a ter acesso aos extratos de conta-correntes e aplicações financeiras de titularidade das Unidades Gestoras integrantes do Sistema Financeiro da Conta Única.

Art. 5º  Para atender à necessidade momentânea de caixa, fica a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) autorizada a utilizar os recursos financeiros recolhidos à Conta Única do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º  A instituição financeira contratada para operacionalizar o Sistema Financeiro da Conta Única fornecerá diariamente, em meio eletrônico, informações sobre os ingressos efetuados nas conta-correntes, as transferências efetuadas e os pagamentos realizados, para que se proceda a conciliação bancária.

Parágrafo único.  Todos os depósitos efetuados nas conta-correntes de titularidade das Unidades Gestoras integrantes do Sistema Financeiro da Conta Única somente serão acatados pela instituição financeira contratada para operacionalizar o Sistema Financeiro da Conta Única, se devidamente identificados.

Art. 7º  As disponibilidades financeiras das Unidades Gestoras integrantes do Sistema Financeiro da Conta Única serão movimentadas e somente poderão ser aplicadas na instituição financeira contratada para operacionalizar o Sistema Financeiro da Conta Única, exceto nos casos previstos no § 1º, art. 4º.

Parágrafo único.  A disponibilidade de recursos da Conta Única do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, independente da fonte, poderá ser aplicada financeiramente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e o seu resultado constituirá Fonte de Recursos do Tesouro – Recursos Ordinários.

Art. 8º  A Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) liberará cotas financeiras para cada Unidade Gestora integrante do Sistema Financeiro da Conta Única, obedecendo ao Cronograma de Desembolso e respeitada a disponibilidade por Fonte de Recursos.

Parágrafo único.  A liberação de cotas financeiras para as Unidades Gestoras integrantes do Sistema Financeiro da Conta Única se dará de forma escritural na contabilidade do Estado, com registro analítico na conta representativa de disponibilidade por Fonte de Recursos de cada Unidade Gestora.

Art. 9º  O pagamento de despesas de cada Unidade Gestora integrante do Sistema Financeiro da Conta Única, bem como a transferência de recursos aos Poderes, órgãos e entidades não integrantes desse Sistema será realizado por meio de ordem bancária a crédito do beneficiário, através de sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

§ 1º  Fica a Coordenadoria de Administração Financeira (CAF), da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), responsável pela transmissão dos arquivos de ordens bancárias à instituição financeira contratada, independentemente da origem ou Fonte de Recursos.

§ 2º  A Coordenadoria de Administração Financeira (CAF), da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), disponibilizará até o primeiro dia do mês, data de transmissão dos arquivos de ordens bancárias a ser realizada no período.

§ 3º  Os pagamentos das despesas serão efetuados por meio de crédito em conta-corrente do favorecido na instituição financeira contratada para operar o Sistema Financeiro da Conta Única.

§ 4º  O credor que não possuir conta-corrente na instituição financeira contratada para operar o Sistema Financeiro da Conta Única poderá receber o pagamento em outras instituições financeiras, por meio de crédito em conta-corrente do favorecido, devendo arcar com o pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação.

§ 5º  O pagamento de despesas mediante saque contra recibo não pode ser realizado a pessoas jurídicas.

§ 6º  Fica vedada a utilização de gerenciador financeiro para a movimentação de recursos integrantes do Sistema Financeiro da Conta Única.

 Art. 10.  As Unidades Gestoras integrantes do Sistema Financeiro da Conta Única deverão emitir e assinar no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (SIGEF/RN) as ordens bancárias de suas despesas até o horário determinado pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), do dia da transmissão eletrônica dos arquivos, respeitando o saldo das disponibilidades financeiras de que trata o art. 8º deste Decreto e as programadas pela Coordenadoria de Administração Financeira (CAF).

§ 1º  A autorização para a transmissão das ordens bancárias por arquivo eletrônico à instituição financeira será realizada por ambos os ordenadores de despesa em funcionalidade própria do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (SIGEF/RN).

§ 2º  Excepcionalmente, a ordem bancária poderá ser manual, caso em que deverá ser confeccionada no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (SIGEF/RN), impressa, assinada por ambos os ordenadores de despesa e entregue diretamente na instituição financeira oficial.

Art. 11.  Para fins deste Decreto considera-se ordenador de despesa:

I - o titular do órgão ou dirigente máximo da entidade ou do fundo especial, na qualidade de ordenador primário, que sem se desincumbir da responsabilidade, poderá designar servidor para auxiliá-lo, que atuará como ordenador primário, quando necessário; ou

II - o servidor designado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade ou do fundo especial, preferencialmente o responsável pela execução financeira, para atuar como ordenador secundário.

§ 1º  A designação dos ordenadores primário e secundário se dará por ato formal do titular do órgão ou dirigente máximo da entidade ou do fundo especial, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º  Os ordenadores primário e secundário são os responsáveis pela assinatura conjunta das notas de empenho e das ordens bancárias.

Art. 12.  A gestão dos recursos da Conta Única do Governo do Estado do Rio Grande do Norte cabe à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e tem por objetivos:

I - manter disponibilidade financeira em nível capaz de atender à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso, dentro dos parâmetros estabelecidos;

II - prover o Tesouro Estadual dos recursos necessários às liberações financeiras, com vistas ao atendimento dos Encargos Gerais do Estado;

III - utilizar eventual disponibilidade de caixa para garantir a liquidez de obrigações do Estado ou para reduzir o custo da dívida pública; e

IV - otimizar a administração dos recursos financeiros com vistas a alcançar melhores taxas de juros ou rendimentos.

Art. 13.  As Unidades Gestoras dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, poderão aderir ao Sistema Financeiro da Conta Única.

Art. 14.  Fica vedada à instituição financeira contratada para operar o Sistema Financeiro da Conta Única efetuar, por iniciativa própria, lançamento a débito nas contas bancárias integrantes do Sistema, bem como abrir contas bancárias sem a expressa autorização da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), nos termos deste Decreto.

Art. 15.  Os encarregados pela movimentação de recursos públicos que deixarem de observar o disposto neste Decreto responderão administrativa, civil e criminalmente.

Art. 16.  Fica autorizada a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) a:

I - fixar critérios para aplicação dos recursos provenientes de eventuais disponibilidades de caixa;

II - expedir instruções e firmar documentos complementares e necessários à fiel execução deste Decreto; e

III - promover alterações no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (SIGEF/RN) com vistas a implementar as funcionalidades necessárias à execução deste Decreto.

Art. 17.  O Poder Executivo Estadual terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar as disposições deste Decreto.

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de julho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.


  FÁTIMA BEZERRA
José Aldemir Freire

Fonte: Diário Oficial do RN, edição de 12/07/2019.

DESTE BLOG: Entendo a medida como correta, pois diante da escassez de recursos no Caixa Estadual, o Governo quer monitorar a arrecadação do Estado. Até os órgãos com arrecadação própria, como Detran e CAERN serão monitorados. Esses órgãos poderão arrecadar muito e gastar descontroladamente. Essa é a vez do Governo descobrir falcatrua (s), principalmente nos órgãos que arrecadam, como também  nos demais órgãos, pois todos têm orçamento próprio e gastam como bem querem.
Outro coisa: O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do  RN anunciou para a imprensa que existem 40 mil servidores com "APOSENTADORIAS GORDAS" sem nunca terem contribuído para o Instituto. É o "CHAMADO SERVIDOR FICTÍCIO", existem de fato, mas não existem de direito.
Com  a palavra o Ministério Público do RN e a Procuradoria Geral do RN.
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