DECRETO Nº 30.536, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre o cumprimento da decisão judicial nos autos da Ação Civil Pública nº 0817547-88.2021.8.20.5001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a interposição de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte no qual requereu, em sede liminar, que o Estado do Rio Grande do Norte fosse compelido à obrigação de fazer consistente em permitir o retorno das aulas presenciais em todas as instituições de ensino, públicas e privadas, estaduais e municipais, em qualquer das etapas da Educação Básica, de forma híbrida gradual e facultativa.
Considerando a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Civil Pública nº 0817547-88.2021.8.20.5001, no qual deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público.
Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de todas as esferas de Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), instituições públicas integrantes do Estado, empresas e cidadãos,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica permitido o retorno das aulas presenciais em todas as instituições de ensino, em qualquer das etapas da Educação Básica, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, de forma híbrida, gradual e facultativa, nos seguintes termos:
I – a abertura e funcionamento das escolas da rede privada fica condicionada ao cumprimento dos protocolos sanitários vigentes, de modo que as medidas de biossegurança sejam rigorosamente cumpridas;
II – a abertura e funcionamento das escolas das redes públicas municipais fica submetida aos respectivos Planos de Retomada de Atividades Escolares Presenciais que contemplem os protocolos sanitários e pedagógicos, devidamente elaborados, aprovados e publicados pelos Comitês Setoriais Municipais, constituídos por Portaria, de acordo com o item 2 do “Documento Potiguar: Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte”;
III – a abertura e funcionamento das escolas da rede pública estadual fica submetida à elaboração do Plano de Retomada das Atividades Escolares Presenciais com Protocolo Sanitário e Pedagógico, a ser apresentado até o dia 12 de maio de 2021, em consonância com os dados epidemiológicos no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da decisão lavrada em termo de audiência conciliatória nos autos do Processo nº 0800487-05.2021.8.20.5001.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira
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