A RESOLUÇÃO Nº 23.457, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, permite aos pré –candidatos fazerem alguns atos políticos, desde que não mencione pedido de voto, na fase de pré-campanha, sem implicar em propaganda antecipada.
Vamos ver o que a lei permite:
ART 3º - Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos):
Comentário: A lei libera algumas atividades de pré-campanha, inclusive com possibilidade de cobertura da mídia, proibindo o pedido explícito de voto, a exaltação pessoal e enumera nos itens a seguir o que pode ser feito sem caracterizar propaganda antecipada.
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
Comentário: é permitido conceder entrevistas expondo propostas para a cidade, porém os órgãos de mídia tem que procurar dar o mesmo espaço a todos, não podem privilegiar um só candidato.
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
Comentário: Os partidos ( e não os pré-candidatos) podem fazer encontros em ambiente fechados para discutir políticas públicas, organizar o processo eleitoral, planos de governo e alianças, liberando inclusive o noticiário na mídia a respeito desses eventos.
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
Comentário: Na realização de prévias a lei permite toda a propaganda, mas com caráter intrapartidário, ou seja, deve alcançar apenas os filiados do partido.
IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
Comentário: esse item está voltado para os detentores de mandatos no Legislativo, como se trata de eleição municipal, os vereadores. Eles podem divulgar na pré-campanha os atos de seus mandatos, com o cuidado de não mencionar pedido de voto.
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
Comentário: Trata-se de uma divulgação pessoal, cabendo ao pré-candidato usar suas contas pessoais nas redes sociais para comentar temas políticos, vedado o pedido de voto.
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Comentário : Libera as reuniões para divulgar as propostas dos partidos ( e não dos candidatos). Chamo a atenção do leitor desse blog, que nesse caso o que houve semana passada com uma reunião de empresários no Conjunto Nova Vida com populares para discutir formulação de programa de governo não está coberto pela lei. O texto legal fala de eventos a expensas de partido político, como os empresários ainda vão escolher o partido ao qual vão se filiar, não estão, portanto, cobertos pela lei.
§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver.
Comentário: Libera a divulgação da pré-candidatura nos eventos listados acima, inclusive com exposições sobre ações políticas que pretenda desenvolver.
Fonte: Blog do Neto Queiroz
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