Prefeito jamais encaminhou o Diário de Operações à Câmara, conforme determina o inciso I do Art. 2º dessa Portaria. Além disso, utiliza as máquinas em obras licitadas, o que é proibido pela Portaria.
Máquinas são ainda utilizadas apenas em serviços de seus eleitores.
Máquinas são ainda utilizadas apenas em serviços de seus eleitores.
VEJA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO QUE REGULAMENTO A UTILIZAÇÃO DAS MÁQUINAS DOADAS AOS MUNICÍPIO:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 406, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Regulamenta a utilização dos equipamentos doados aos municípios no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Considerando que a doação de equipamentos tem por objetivo sua utilização em obras de interesse social para a promoção da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, em especial a recuperação de estradas vicinais e obras de captação e armazenamento de água, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para a utilização de equipamentos doados pelo Programa de Aceleração do Crescimento e orientar a disponibilização de informações à sociedade, em atendimento aos princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, visando ao controle social.
Art. 2º Visando ao controle social sobre a utilização dos equipamentos, bem como ao atendimento da cláusula terceira dos Termos de Doação firmados entre MDA e municípios beneficiados, e ao princípio constitucional da publicidade, devem as administrações municipais elaborar Declaração Anual de Utilização, específica para cada equipamento recebido.
Parágrafo único. O diário de operações, parte integrante da Declaração Anual de Utilização, registra o uso mensal dos equipamentos e deve ser preenchido via sistema eletrônico SISPAC, conforme modelo previsto no Anexo I desta Portaria, e:
I - enviados à Câmara de Vereadores do Município e, se houver, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; II - afixados em local de fácil acesso e com grande circulação de pessoas na sede da Prefeitura Municipal; e
III - publicados na rede mundial de computadores, quando houver disponibilidade.
Art. 3º A disponibilização do diário de operações visa dar maior transparência à utilização dos equipamentos atendendo prioritariamente os seguintes objetivos do Programa de Aceleração do Crescimento:
I - dotar os municípios brasileiros de equipamentos necessários para abertura, manutenção e recuperação de estradas vicinais e em obras para melhoria da convivência com situações de seca e estiagem;
II - fomentar a produção dos agricultores familiares e assentados da reforma agrária por meio da melhoria nas condições de logística e escoamento da produção;
III - melhorar as condições de mobilidade no meio rural, proporcionando melhor qualidade de vida e segurança; e
IV - garantir o acesso à água para a população e animais por meio de obras que auxiliem na convivência com a seca e estiagem.
Art. 4º Desde que não haja prejuízo à realização de obras, serviços e atividades para a promoção da agricultura familiar e da reforma agrária, os equipamentos doados poderão ser utilizados para outras finalidades de interesse social.
§1º Entende-se por finalidade de interesse social aquela precipuamente voltada para a população, visando a melhoria da qualidade de vida e a promoção de valores essenciais à sociedade. §2º A realização de obras, serviços e atividades que visem outras finalidades de interesse social que não a promoção da Agricultura Familiar e da Reforma Agrária é limitada à 30% do total de uso dos equipamentos doados, cuja aferição se dará pelo diário de operações.
Art. 5º Em caso de dúvida sobre a possibilidade de uso das máquinas em outras finalidades de interesse social que não a promoção da agricultura familiar e da reforma agrária, deve a administração municipal consultar as respectivas Delegacias Federais do Desenvolvimento Agrário, que terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar.
Art. 6º Os equipamentos poderão ser utilizados em situações de calamidade pública e emergência decretadas pela autoridade competente, independentemente de autorização por parte da Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário competente.
Art. 7º É proibido o uso das máquinas doadas pelo Programa de Aceleração do Crescimento nas seguintes situações:
I - atividades permanentes de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos;
II - eventos de caráter festivo, recreativo e similares;
III - obras, serviços e atividades cujo objeto tenha sido contratado ou licitado pela administração pública de qualquer um dos entes da Federação, que estejam em execução regular;
Parágrafo único. É possível a utilização das máquinas doadas pelo Programa de Aceleração do Crescimento para coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, desde que em caráter eventual e respeitado o limite previsto no §2º do art. 4º.
Art. 8º Será admitida a cobrança pela utilização dos equipamentos nos limites de cobertura dos custos operacionais da atividade, desde que em conformidade com a legislação local que assim estabeleça. Parágrafo único. A legislação municipal a que se refere o caput deverá conter dispositivo que assegure a realização das obras, serviços e atividades para povos e comunidades tradicionais, bem como para o beneficiário agricultor familiar, assentado da reforma agrária ou do crédito fundiário de comprovada hipossuficiência.
Art. 9º Desde que preservados os objetivos do Programa de Aceleração do Crescimento, ficam os municípios autorizados a firmarem convênios e parcerias com outros órgãos e unidades da federação para otimização do uso das máquinas e equipamentos, podendo receber como contrapartida capacitação, treinamento ou custeio das máquinas.
Art. 10. Compete às administrações municipais:
I - incorporar e tombar os equipamentos em registros próprios, nos termos da legislação vigente; e
II - observar a legislação vigente de trânsito no que se refere aos motoristas e operadores dos equipamentos.
Art. 11. É vedada a descaracterização original dos equipamentos, inclusive quanto a marcas institucionais do Programa de Aceleração do Crescimento. Parágrafo único. É permitida a inclusão, na parte externa dos veículos, do nome e logomarca da administração municipal.
Art. 12. Qualquer cidadão ou entidade de direito público ou privado pode comunicar ou noticiar eventuais irregularidades cometidas durante a utilização dos equipamentos.
Art. 13. As denúncias e irregularidades detectadas na utilização dos equipamentos doados aos municípios, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento, serão objeto de apuração nos termos da Portaria MDA nº 33, de 20 de junho de 2007.
§1º O disposto no art. 1º da Portaria MDA nº 33, de 20 de junho de 2007, será precedido do seguinte procedimento apuratório:
I - exame preliminar pela Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário - DFDA, em até (10)dez dias após o recebimento da denúncia, com o intuito de verificar sua potencialidade e materialidade;
II - notificação ao município pela respectiva DFDA para apresentação de defesa prévia em até (15) quinze dias a contar do seu recebimento;
III - diligência in loco ao município pela DFDA competente, em até quinze dias a contar da data de recebimento da defesa prévia referida no inciso anterior, caso os esclarecimentos sejam julgados insuficientes, com consequente produção de relatório contendo parecer prévio sobre a irregularidade noticiada; e
IV - abertura de processo pela Coordenação Nacional do Programa, nos casos em que o parecer prévio da DFDA entender pela existência de irregularidades, contendo, no mínimo, a formalização da denúncia e os registros referidos nos incisos II e III.
Art. 14. As irregularidades que indicarem fatos relacionados a conflitos agrários e violência no campo deverão ser encaminhadas à Ouvidoria Agrária Nacional, que atuará de acordo com as suas competências, nos termos do §2º do art. 2º da Portaria MDA nº 33, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. As irregularidades que forem noticiadas a outros setores do ministério deverão ser encaminhadas à Coordenação Nacional do Programa para posterior envio à DFDA competente, para o exame preliminar a que se refere o §1º, inciso I do art. 13 desta Portaria.
Art. 15. Nos termos do art. 4º da Portaria MDA nº 33, de 20 de junho de 2007, finalizada a apuração das irregularidades e constatada a existência de prejuízos ao programa, ao erário ou a terceiros, a Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário deverá adotar as medidas saneadoras de sua competência e a Coordenação Nacional do Programa, comunicar os fatos ao Gabinete do Ministro e aos seguintes órgãos, no que couber:
I - Departamento de Polícia Federal; II - Ministério Público Federal; III - Ministério Público Estadual competente; e IV - Controladoria-Geral da União, por intermédio do Assessor Especial de Controle Interno, de acordo com o art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 16. Nos casos em que se verificar a possibilidade de saneamento administrativo das irregularidades, celebrar-se-á, em até 90 (noventa) dias depois da abertura do processo, Termo de Ajuste de Conduta entre a Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário e a administração municipal beneficiada.
§1º As obrigações estabelecidas no Termo de Ajuste de Conduta serão definidas de acordo com as violações detectadas, com o objetivo de cessação das irregularidades verificadas. §2º Na ausência de interesse de uma das partes em celebrar o Termo de Ajuste de Conduta, poderá o MDA proceder com a devida reversão do bem, conforme estabelecido no Termo de Doação.
Art. 17. Nos casos de descumprimento das obrigações firmadas no Termo de Ajuste de Conduta proceder-se-á à devida instauração de procedimento interno visando a extinção da doação e a consequente reversão do equipamento doado ao patrimônio da União. Art. 18. As infrações cometidas pelas administrações municipais que violem o estabelecido no art. 7º desta Portaria, e que ocorreram antes da publicação desta portaria, ensejarão a necessidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre o MDA e o Município em até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 19. Independentemente da formalização de Termo de Ajuste de Conduta, os agentes públicos que derem causa ao descumprimento dos encargos assumidos estarão sujeitos a sanções penais e cíveis aplicáveis na forma da legislação vigente.
Art. 20. Nos casos de extinção da doação com a consequente reversão do equipamento doado, procederá a Coordenação Nacional do Programa de Aceleração do Crescimento com a abertura de edital para posterior doação aos municípios interessados.
Art. 21. Revoga-se a Portaria MDA nº 30, de 23 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 77 de 24 de abril de 2014, Seção 1, página 81.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS DE SOUSA
Fonte: MDA
Por Interina
DESTE BLOG: O Vereador Escolástico Paulino denunciou irregularidades desde de 2015 quando, as máquinas foram utilizadas em todas as obras licitadas.
Porém, o prefeito conseguiu padrinho e não foi punido.
Entretanto, o MPF já é sabedor destas irregularidades e deverá instaurar inquérito. Do contrário, prefeito trocará serviços das máquinas por votos. Isso já foi feito nas eleições de 2014.
Fonte: MDA
Por Interina
DESTE BLOG: O Vereador Escolástico Paulino denunciou irregularidades desde de 2015 quando, as máquinas foram utilizadas em todas as obras licitadas.
Porém, o prefeito conseguiu padrinho e não foi punido.
Entretanto, o MPF já é sabedor destas irregularidades e deverá instaurar inquérito. Do contrário, prefeito trocará serviços das máquinas por votos. Isso já foi feito nas eleições de 2014.
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