Declaração do Imposto Retido na Fonte deve ser entregue até a próxima segunda

Na declaração, também é necessário repassar dados como rendimentos a beneficiários, créditos ou remessas a residentes ou a não residentes
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Em alguns casos, documento tem que ser entregue mesmo por quem não reteve IR
 
O prazo para apresentar a Declaração do Imposto Retido na Fonte   termina às 23h59min da próxima segunda-feira (27). Na Dirf, as empresas informam os rendimentos dos empregados, além do Imposto de Renda (IR) e das contribuições retidos na fonte, como a da Previdência Social.
Na declaração, também é necessário repassar dados como rendimentos a beneficiários, créditos ou remessas a residentes ou a não residentes. O programa gerador da Dirf pode ser baixado na página da Receita na internet.
Segundo a Receita Federal, entre as hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da Dirf encontram-se situações em que não houve retenção do Imposto de Renda no ano-calendário 2016.
Essas situações de obrigatoriedade para quem não efetuou retenção do imposto são para ampliar o controle tributário sobre determinadas operações e aumentar mecanismos de combate à evasão tributária. Os obrigados a apresentar a Dirf 2017, ainda que não tenham efetuado retenção no ano-calendário 2016 são:
a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

As regras para declaração foram definidas na Instrução Normativa RFB nº 1.671 de 22/11/2016.
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