O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) decidiu permitir novas nomeações e posses de professores e especialistas em educação aprovados no concurso público realizado através do edital 001/2015, desde que seja demonstrada a real necessidade e risco de comprometimento de aulas pela falta de pessoal e que sejam vagas oriundas de reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento dos servidores.
Segundo o voto do relator, conselheiro Paulo Roberto Chaves Alves, acatado pelos demais conselheiros na sessão desta quinta-feira (23), a Secretaria Estadual de Educação deverá demonstrar o risco de prejuízos ao ano letivo em relação a cada disciplina e escola da rede de ensino. As nomeações do referido concurso estavam suspensas após medida cautelar da Corte de Contas, agora revista após pedido de reconsideração da Secretaria Estadual de Educação e da Secretaria Estadual de Administração.
A medida cautelar anteriormente concedida era motivada pela falta de comprovação por parte das secretarias acerca do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. “Não resta suficientemente comprovado que as nomeações solicitadas atendem as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois além de não se demonstrar com precisão o impacto financeiro que as novas nomeações causarão em um estado que já em severa crise, nem mesmo se demonstra se as vagas que se pretende ocupar foram abertas em razão da morte ou aposentadoria de servidores, permitindo nomeação excepcional, conforme regulamentado pela já referida LRF”, aponta o voto.
Para conseguir atender tanto à necessidade de realização do ano letivo, tendo em vista que a educação é um direito fundamental, quanto às limitações da LRF, o voto encaminha a liberação das nomeações, mas somente para atender a demanda imediata. “Como forma de balancear a aplicação dos princípios, a permissão para novas nomeações deverá ser limitada, restringindo-as à quantidade estritamente necessária para suprir as necessidades imediatas da SEEC, com o que se observará também a necessidade de respeito à responsabilidade fiscal, evitando-se o aumento descontrolado da despesa pública, o que é vital em momentos de crise financeira como o atual”, diz o voto.
Foi concedido ainda o prazo de 90 dias para que a Secretaria de Administração republique, por incorreção, nomeações para o cargo de Professor realizadas em vagas previamente ocupadas; revise os atos de nomeação publicados em 04/07/2016 e 30/07/2016, para corrigir eventuais admissões para vagas já preenchidas; apresente cálculos que informem a existência de recursos financeiros suficientes para custear as despesas geradas com as admissões; e inicie a criação de um sistema de controle do quadro de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
Segundo o voto do relator, conselheiro Paulo Roberto Chaves Alves, acatado pelos demais conselheiros na sessão desta quinta-feira (23), a Secretaria Estadual de Educação deverá demonstrar o risco de prejuízos ao ano letivo em relação a cada disciplina e escola da rede de ensino. As nomeações do referido concurso estavam suspensas após medida cautelar da Corte de Contas, agora revista após pedido de reconsideração da Secretaria Estadual de Educação e da Secretaria Estadual de Administração.
A medida cautelar anteriormente concedida era motivada pela falta de comprovação por parte das secretarias acerca do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. “Não resta suficientemente comprovado que as nomeações solicitadas atendem as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois além de não se demonstrar com precisão o impacto financeiro que as novas nomeações causarão em um estado que já em severa crise, nem mesmo se demonstra se as vagas que se pretende ocupar foram abertas em razão da morte ou aposentadoria de servidores, permitindo nomeação excepcional, conforme regulamentado pela já referida LRF”, aponta o voto.
Para conseguir atender tanto à necessidade de realização do ano letivo, tendo em vista que a educação é um direito fundamental, quanto às limitações da LRF, o voto encaminha a liberação das nomeações, mas somente para atender a demanda imediata. “Como forma de balancear a aplicação dos princípios, a permissão para novas nomeações deverá ser limitada, restringindo-as à quantidade estritamente necessária para suprir as necessidades imediatas da SEEC, com o que se observará também a necessidade de respeito à responsabilidade fiscal, evitando-se o aumento descontrolado da despesa pública, o que é vital em momentos de crise financeira como o atual”, diz o voto.
Foi concedido ainda o prazo de 90 dias para que a Secretaria de Administração republique, por incorreção, nomeações para o cargo de Professor realizadas em vagas previamente ocupadas; revise os atos de nomeação publicados em 04/07/2016 e 30/07/2016, para corrigir eventuais admissões para vagas já preenchidas; apresente cálculos que informem a existência de recursos financeiros suficientes para custear as despesas geradas com as admissões; e inicie a criação de um sistema de controle do quadro de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
Fonte: Portal do TCE
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