TRF5 revoga prisão preventiva do desembargador aposentado Francisco Barros Dias

Do Portal do TRF5
 
Colegiado julgou descabida a determinação da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 concedeu, hoje (12), por unanimidade, habeas corpus para a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura em favor do desembargador federal aposentado Francisco Barros Dias. Por maioria, a Segunda Turma entendeu também que as medidas cautelares diversas à substituição do decreto prisional preventivo são desnecessárias.

O mandado de prisão contra o magistrado foi expedido pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN), tendo como base as apurações da Operação Alcmeon, deflagrada, no dia 30 de agosto deste ano, em ação conjunta entre a Polícia Federal (PF) e o Ministério Público Federal (MPF). O processo objeto de apreciação da referida Turma investiga os crimes de exploração de prestígio e falsidade ideológica.

A decretação de prisão determinada pela 14ª Vara Federal da SJRN está vinculada a um inquérito que investiga a possível atuação de Barros Dias no TRF5, entre os anos de 2015 e 2017, em relação aos julgamentos da Operação Salt, na qual se apura um suposto esquema de sonegação fiscal em Mossoró/RN.

Para a Segunda Turma do TRF5, a decretação de prisão se configura como a mais grave das medidas cautelares, visto que deveria ser acionada apenas quando não for possível a aplicabilidade de outras sanções. “Em relação à prisão cautelar, a norma constitucional estabelece a liberdade como regra, sendo aquela uma excepcionalidade que se opera apenas quando se fizer imprescindível. A Constituição da República consagra o princípio da presunção da inocência, com destaque à garantia do devido processo legal, visando à tutela da liberdade pessoal”, afirmou o relator do caso, desembargador federal Leonardo Carvalho.

De acordo com o relator, a prisão preventiva tem um caráter cautelar que, no entanto, pode não ser o de maior eficácia. “A medida cautelar mais drástica não se mostra a mais eficaz ao caso concreto, sendo possível adotar outras, diversas à prisão, que perfeitamente se enquadram em uma perspectiva de neutralizar eventuais riscos à marcha processual, no caso à garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal”, acrescentou Carvalho.

O presidente da Segunda Turma, desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, reafirmou o compromisso daquele Colegiado no que tange à concessão de habeas corpus, já que a privação da liberdade se trata de uma medida preventiva extrema. “A opção pela segregação cautelar somente pode ser adotada após severo e sofisticado exercício de ponderação dos princípios cuja defesa foi acometida pelo Direito ao juiz. O sacrifício da liberdade, mesmo temporária, antes da formação da culpa e do trânsito de sentença penal condenatória, somente resta autorizado quando não houver alternativa para que a persecução se faça válida e eficaz sem ele”.

Paulo Roberto de Oliveira lembrou, ainda, a condição do desembargador federal aposentado, cuja trajetória é formada por antecedentes exemplares. “O réu tem uma vida sem jaça dedicada à Justiça, tem residência fixa, sendo domiciliado em Natal. Vem sendo objeto de investigação, segundo o decreto de prisão preventiva, há anos, com todos os sigilos rotos, abrangendo dados bancários, telefônicos, fiscais e telemáticos, daí que a prova que se teria de recolher possivelmente já se encontra recolhida. Como se falar em necessidade de sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal ou em conveniência da instrução criminal?”, indagou o presidente da Segunda Turma do TRF5.

Em relação à denúncia de exploração de prestígio imputada a Barros Dias, o desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira de Lima trouxe à luz, exatamente, as duas decretações de prisão. “O prestígio do réu no primeiro grau é tanto que, ausentes dos requisitos próprios, teve contra si decretada duas vezes a prisão, no mesmo dia. Ambas egressas da mesma Seção Judiciária em que mourejou, diuturnamente, por anos a fio”.

HC 0808603-57.2017.4.05.0000 (PJe)
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