Lei Federal em vigor há mais de meio século permite feriadões à JUSTIÇA


LEI 5.010/1996

Supremo Tribunal Federal, as demais cortes superiores e a Justiça federal não terão expedientes nos próximos dias 31 de outubro, 1º e 2 de novembro (dias de Todos os Santos e de Finados, respectivamente). Ou seja, os prédios dos tribunais e dos juizados federais vão ficar fechados durante cinco dias, incluindo sábado e domingo.

O “feriadão” inclui a segunda-feira, dia 31, porque o feriado do Servidor Público (28/10) cai na sexta-feira, e os tribunais decidiram transferir para 31 o dia de repouso, a fim de que não seja interrompida a sequência dos dias de folga. No dia 15 de novembro é feriado nacional, e os tribunais e juizados de todo o país também não funcionarão.

O excesso de feriados no Judiciário – e eventuais “dias enforcados” – deve-se, em grande parte, à Lei Orgânica da Justiça Federal (Lei 5.010/1966), que permanece em vigor há meio século, sem alterações significativas.

O artigo 62 da lei em questão lei dispõe:


Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores: I – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive; II – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa; III – os dias de segunda e terça-feira de Carnaval; IV – os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

Na época em que começou a vigorar, a Semana Santa era tão “guardada” que as emissoras de rádio só tocavam música sacra ou clássica na Sexta-Feira da Paixão. E o Dia de Todos os Santos era também feriado nacional, o que deixou de ocorrer há muito tempo.

O Judiciário também não funciona nos dias 11 de agosto (“Instituição dos cursos jurídicos no Brasil”) e 8 de dezembro (“Dia da Justiça”, criado por lei de 1979). Além disso, a Justiça federal — inclusive os tribunais superiores — tem um recesso entre 20 de dezembro e 6 de janeiro previsto na Lei 5.010/1966.

Clique AQUI e veja Lei na íntegra
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