Lei Federal: Pessoa com deficiência física Síndrome da Talidomida terá direito a Pensão Especial no valor de R$ 1.000,00

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de efeito
Altera a Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, para estabelecer novo valor para a pensão especial devida à pessoa com a deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O caput do art. 1º da Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2016, o valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
..............................................................................” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação. 
Brasília, 22 de março de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2018
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