RIO
GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 29.446, DE 09 DE JANEIRO DE 2020.
Altera o Decreto Estadual nº 27.813, de 27 de março de 2018, que
institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte
(PPCAAM/RN).
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto
Estadual nº 27.813, de 27 de março de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º O PPCAAM/RN
será coordenado pela Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da
Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), por intermédio da
Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos (SDH).
Parágrafo único. A
Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos
Direitos Humanos (SEMJIDH) poderá celebrar convênios, acordos, termos, ajustes
e parcerias com a União, Estados ou Municípios, bem como com organizações da
sociedade civil que objetivem a consecução dos fins previstos neste Decreto.”
(NR)
“Art. 10. Fica
instituído, no âmbito da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da
Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), o Conselho Gestor Estadual
do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (CGE/PPCAAM),
órgão colegiado, de caráter deliberativo, orientador e fiscalizador, com a
finalidade de elaborar diretrizes para a implementação do Programa, acompanhar
e avaliar a sua execução e decidir sobre providências necessárias ao seu cumprimento,
composto pela representação dos seguintes órgãos públicos e organizações da
sociedade civil:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado das
Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do
Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da
Segurança Pública e da Defesa Social (SESED);
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde
Pública (SESAP);
V - 1 (um) representante da Fundação de Atendimento
Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE);
VI - 1 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Norte (CONSEC/RN);
VII - 1 (um) representante da organização da sociedade
civil executora do PPCAAM/RN;
VIII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade
civil que atuem no atendimento direto a crianças e adolescentes, indicados
pela Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos
Direitos Humanos (SEMJIDH).
§ 1º As organizações
da sociedade civil indicarão seus representantes titulares e respectivos
suplentes para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução e,
posteriormente, serão nomeados por ato da Governadora do Estado, juntamente com
os indicados pelos órgãos públicos.
§ 2º O representante
da entidade executora do PPCAAM/RN terá assento, automaticamente, no período em
que estiver à frente do convênio, termo, acordo, ajuste ou parceria.
§ 3º O CGE/PPCAAM
será presidido pelo representante da Secretaria de Estado das Mulheres, da
Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), sendo a
vice-presidência eleita pelo colegiado.
§ 4º As reuniões
ordinárias do CGE/PPCAAM serão realizadas mensalmente ou, em caráter
extraordinário, quando convocadas pelo Presidente ou por maioria simples de
seus membros.
§ 5º As reuniões
terão participação exclusiva dos membros do CGE/PPCAAM e de convidados, com relação
direta aos casos sob análise.
§ 6º O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), a Defensoria Pública do Estado
do Rio Grande do Norte (DPE/RN) e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Norte (TJRN), no exercício de suas atribuições constitucionais, poderão participar
das reuniões como convidados permanentes.
§ 7º O
exercício de funções inerentes ao mandato no CGE/PPCAAM será considerado
relevante prestação de serviço público, não remunerada.
§ 8º Os membros do CGE/PPCAAM terão independência
na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos, senão
pela Governadora do Estado, nos casos de condenação penal transitada em julgado
ou por processo disciplinar transitado em julgado, respeitado o devido processo
legal e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.” (NR)
“Art. 11. Ao CGE/PPCAAM
compete:
I - elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades
do PPCAAM/RN, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;
II - zelar pela aplicação do PPCAAM/RN no âmbito estadual;
III - colaborar com os órgãos federais, estaduais e
municipais e organizações da sociedade civil, para tornar efetivos os
princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos para a assistência e
proteção dos protegidos;
...................................................................................................................
V - acompanhar a elaboração e a execução orçamentária para
o PPCAAM/RN, propondo modificações necessárias à sua implementação e a
consecução de seus fins;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo
sobre sua organização e funcionamento;
........................................................................................................”
(NR)
“Art. 12. O CGE/PPCAAM,
sempre que julgar necessário, poderá solicitar aos órgãos responsáveis a
concessão de medida direta e indiretamente relacionada com a eficácia da
proteção.” (NR)
“Art. 13. A
locomoção, dentro do Estado do Rio Grande do Norte, de pessoas incluídas no
PPCAAM/RN, ou sua transferência para outras unidades da Federação, tendo em
vista situações que envolvam risco real e iminente para sua integridade ou da
equipe, poderá ser feita mediante escolta policial, solicitada pelo Coordenador
do PPCAAM/RN, pelo CGE/PPCAAM, pela Secretaria de Estado das
Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH),
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte (TJRN) ou pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN).” (NR)
“Art. 14. Compete
à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade
Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) a execução e
os procedimentos necessários à implementação do PPCAAM/RN, observados os
dispositivos legais aplicáveis.” (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2020, 199º da
Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Arméli Marques Brennand
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