Governadora do RN Institui o Conselho Gestor Estadual do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçadas de Morte

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   RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 29.446, DE 09 DE JANEIRO DE 2020.


Altera o Decreto Estadual nº 27.813, de 27 de março de 2018, que institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM/RN).


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º  O Decreto Estadual nº 27.813, de 27 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:


Art. 9º  O PPCAAM/RN será coordenado pela Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), por intermédio da Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos (SDH).
Parágrafo único.  A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) poderá celebrar convênios, acordos, termos, ajustes e parcerias com a União, Estados ou Municípios, bem como com organizações da sociedade civil que objetivem a consecução dos fins previstos neste Decreto.” (NR)
“Art. 10.  Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), o Conselho Gestor Estadual do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (CGE/PPCAAM), órgão colegiado, de caráter deliberativo, orientador e fiscalizador, com a finalidade de elaborar diretrizes para a implementação do Programa, acompanhar e avaliar a sua execução e decidir sobre providências necessárias ao seu cumprimento, composto pela representação dos seguintes órgãos públicos e organizações da sociedade civil:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED);
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
V - 1 (um) representante da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE);
VI - 1 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Norte (CONSEC/RN);
VII - 1 (um) representante da organização da sociedade civil executora do PPCAAM/RN;
VIII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil que atuem no atendimento direto a crianças e adolescentes, indicados pela Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).
§ 1º  As organizações da sociedade civil indicarão seus representantes titulares e respectivos suplentes para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução e, posteriormente, serão nomeados por ato da Governadora do Estado, juntamente com os indicados pelos órgãos públicos.
§ 2º  O representante da entidade executora do PPCAAM/RN terá assento, automaticamente, no período em que estiver à frente do convênio, termo, acordo, ajuste ou parceria.
§ 3º  O CGE/PPCAAM será presidido pelo representante da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), sendo a vice-presidência eleita pelo colegiado.
§ 4º  As reuniões ordinárias do CGE/PPCAAM serão realizadas mensalmente ou, em caráter extraordinário, quando convocadas pelo Presidente ou por maioria simples de seus membros.
§ 5º  As reuniões terão participação exclusiva dos membros do CGE/PPCAAM e de convidados, com relação direta aos casos sob análise.
§ 6º  O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), no exercício de suas atribuições constitucionais, poderão participar das reuniões como convidados permanentes.
§ 7º  O exercício de funções inerentes ao mandato no CGE/PPCAAM será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.
§ 8º  Os membros do CGE/PPCAAM terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos, senão pela Governadora do Estado, nos casos de condenação penal transitada em julgado ou por processo disciplinar transitado em julgado, respeitado o devido processo legal e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.” (NR)

Art. 11.  Ao CGE/PPCAAM compete:
I - elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do PPCAAM/RN, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;
II - zelar pela aplicação do PPCAAM/RN no âmbito estadual;
III - colaborar com os órgãos federais, estaduais e municipais e organizações da sociedade civil, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos para a assistência e proteção dos protegidos;
...................................................................................................................
V - acompanhar a elaboração e a execução orçamentária para o PPCAAM/RN, propondo modificações necessárias à sua implementação e a consecução de seus fins;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre sua organização e funcionamento;
........................................................................................................” (NR)

Art. 12.  O CGE/PPCAAM, sempre que julgar necessário, poderá solicitar aos órgãos responsáveis a concessão de medida direta e indiretamente relacionada com a eficácia da proteção.” (NR)

Art. 13.  A locomoção, dentro do Estado do Rio Grande do Norte, de pessoas incluídas no PPCAAM/RN, ou sua transferência para outras unidades da Federação, tendo em vista situações que envolvam risco real e iminente para sua integridade ou da equipe, poderá ser feita mediante escolta policial, solicitada pelo Coordenador do PPCAAM/RN, pelo CGE/PPCAAM, pela Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) ou pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN).” (NR)

Art. 14.  Compete à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) a execução e os procedimentos necessários à implementação do PPCAAM/RN, observados os dispositivos legais aplicáveis.” (NR)


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.



 FÁTIMA BEZERRA
 Arméli Marques Brennand
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