O Governo estima em R$ 13 milhões o valor da renúncia fiscal. Somando os dois benefícios poderão ter este direito 119.688 proprietários. "No caso das motos serão arrecadados R$ 6.160.796,44. Valor que poderá ingressar nos cofres públicos de imediato. Mas no caso de carros vai depender do que for renegociado", explicar José Airton, secretário de Estado da Tributação. Para ter direito ao benefício os proprietários terão que se enquadrar em alguns itens já determinados e em algumas situações descritas na legislação aprovada.
"Os beneficiados poderão legalizar-se perante o Estado e assim recuperar seus veículos que estiverem apreendidos, poder transitar livremente pela vias sem o perigo de serem apreendidos ou sofrer qualquer tipo de penalidade em virtude da quitação dos débitos. E para isto estamos facilitando o pagamento com parcelamento e abono de parte dos débitos", disse a governadora Rosalba Ciarlini.
Outro benefício que se trata a lei é o parcelamento dos débitos atrasados, que chega a 90% das multas e dos juros de mora para quem optar pela parcela única e 30% para quem optar pelo maior parcelamento em até 24 vezes, as parcelas não poderão ter valor inferior a R$ 100,00.
O contribuinte somente poderá transferir a propriedade do veículo após a liquidação do parcelamento. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento será considerado descumprido e rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, na violação da Lei ou com o inadimplemento de parcela, inclusive a única, por prazo superior a sessenta dias.
Para poder usufruir da remissão das motocicletas e motonetas, o contribuinte deverá quitar os débitos de IPVA de 2011, que importarão em R$ 6.160.796,44, valores que ingressarão nos cofres públicos de imediato.
Motoristas terão CNH gratuitamente
Na mesma segunda, o Governo vai apresentar também o Programa Público CNH Popular, que possibilitará a obtenção gratuita da primeira Carteira Nacional de Habilitação por parte das pessoas de baixo poder aquisitivo. A proposta normativa pretende promover o incremento do número de motoristas habilitados e legalizados no estado mediante a concessão de gratuidade.
Segundo dados do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), o Estado do Rio Grande do Norte possui, atualmente, apenas 567.732 condutores habilitados, de um total de 809.127 veículos cadastrados.
Os candidatos que podem ser inscrever no CNH Popular deverão estar cadastrados no Programa Bolsa Família. Os beneficiários serão isentos dos exames médicos e clínicos de aptidão física e mental, exame psicológico, licença de aprendizagem de direção veicular e os custos de confecção da primeira CNH, exame de atualização para renovação da carteira de habilitação.
O Governo do RN também arcará com as despesas referentes aos cursos teórico e prático de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs). Os objetivos do programa são facilitar o programa, já que muitas vezes os trabalhadores são impedidos de assumir um posto de trabalho formal por não ter a CNH, além de facilitar o acesso do público ao documento.
O candidato ao benefício deverá saber ler e escrever, possuir carteira de identidade, CPF, comprovar domicílio no RN e não estar impedido judicialmente. Necessariamente, os candidatos precisarão ser aprovados em exames psicológicos, clínico-médicos, teóricos e práticos de direção veicular.
O que determina a Lei
Veículos automotores:
Fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2010.
I - aplica-se ao débito fiscal, independentemente de estar constituído, inscrito na Dívida Ativa do Estado ou sendo cobrado judicialmente;
II - não contempla débito fiscal remanescente de parcelamento anterior celebrado pelo contribuinte; e
III - obsta a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas pelo contribuinte.
Art. 2º A concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à adoção das seguintes providências pelo contribuinte:
I - apresentação de requerimento, no prazo a ser estipulado no regulamento desta Lei, aos Órgãos Públicos enumerados adiante:
a) Secretaria de Estado da Tributação (SET), quando abranger débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa do Estado; ou
b) Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando abranger débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado; e
II - manifestação formal de renúncia ao objeto de ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública Estadual, relativos a débitos fiscais parcelados com base nesta Lei.
Art. 3º Os débitos fiscais submetidos ao parcelamento de que trata esta Lei terão os correspondentes valores consolidados de forma individualizada por cada veículo, abrangendo todos os acréscimos legais previstos na legislação em vigor na data da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Motocicletas e motonetas até 150 cc
§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo somente se aplica aos créditos de IPVA e de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo vencida até 31 de dezembro de 2010, incidentes sobre motocicletas ou motonetas de até cento e cinqüenta cilindradas (150 cc), ainda que adquiridos na modalidade de arrendamento mercantil ou leasing.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
Art. 2º A remissão de que trata esta Lei somente pode ser concedida a contribuintes pessoas naturais que:
I - tenham quitado, integralmente, o IPVA e a Taxa de Licenciamento Anual de Veículo, relativos ao exercício de 2011;
II - tenham quitado, integralmente, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), relativo ao exercício de 2010; e
III - não possuam impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Parágrafo único. Cada contribuinte somente pode se beneficiar com a remissão de que trata esta Lei em relação a um veículo.
Art. 3º O proprietário do veículo deve requerer a remissão aos Órgãos e Entidades Públicos enumerados a seguir:
I - Secretaria de Estado da Tributação (SET), no tocante aos créditos tributários provenientes de IPVA não inscritos na Dívida Ativa do Estado;
II - Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no tocante aos créditos tributários provenientes de IPVA inscritos na Dívida Ativa do Estado;
II - ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), quanto aos créditos tributários decorrentes de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.
Parágrafo único. O requerimento aludido no caput deste artigo deve ser instruído com documentos a serem definidos em regulamento.
Art. 4º A remissão de que trata esta Lei também se aplica ao saldo remanescente de parcelamento em curso e não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
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