Acórdão da cassação do Diploma do prefeito de Olho D'água do Borges foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE de ontem (25)

Recurso não tem efeito suspensivo. Por isso, prefeito continua no cargo até o trânsito em julgado

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 3-17.2013.6.20.0039 - Classe 29ª
Recorrente(s)(s): ANTONIMAR AMORIM CARLOS
Advogado(s): NELITO LIMA FERREIRA NETO E HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO
Recorrente(s)(s): ABEL BELARMINO DE AMORIM NETO
Advogado(s): NELITO LIMA FERREIRA NETO E HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO
Recorrente(s)(s): DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (EM OLHO D´ÁGUA DO BORGES/RN)
Advogado(s): NELITO LIMA FERREIRA NETO E HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO
Recorrido(s)(s): BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS
Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Recorrido(s)(s): MARIA HELENA LEITE QUEIROGA DE MORAIS
Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Recorrido(s)(s): JOSÉ SÉRGIO DE QUEIROZ
Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS

RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL.
Rejeitada a preliminar de intempestividade por decisão anterior do Relator, sem qualquer manifestação de irresignação por parte dos recorridos, deve ser reconhecida a preclusão consumativa da matéria, o que conduz à hipótese de rejeição da preliminar.

Do conjunto probatório restou demonstrada a prática de captação ilícita de sufrágio, além de abuso de poder econômico e político, com gravidade para influenciar o
o resultado do pleito. Provimento parcial do recurso, cassação dos diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito.

Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) AMILCAR MAIA, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de intempestividade; no mérito, por maioria de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso contra expedição de diploma para cassar os diplomas de BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS e MARIA HELENA LEITE DE QUEIROGA, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeita do Município de Olho D'água do Borges/RN, nos termos do voto condutor do Juiz Artur Cortez, redator para o acórdão, e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão. Vencido o relator, Doutor Virgílio Paiva. O Juiz Verlano Medeiros acusou suspeição para atuar no presente feito. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 16 de julho de 2014.
JUIZ CARLO VIRGÍLIO FERNANDES DE PAIVA – RELATOR, VENCIDO

JUIZ ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - RELATOR DESIGNADO

Fonte: Diário da Justiça Eletrônica, edição de 25/07/2014, pág. 4

DESTE BLOG:

 Significado de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)

A natureza jurídica desse remédio judicial é, na verdade, uma ação eleitoral. Os recursos são meios de impugnação de decisão judicial dentro da mesma relação processual. Se a insurgência for contra ato que não é decisão judicial, há que se falar em ação autônoma e não recurso eleitoral[17].
O objetivo da demanda é cassar o diploma, desconstituir a situação jurídica existente e impedir que o eleito, por ter infringido a lei eleitoral, possa exercer o mandato eletivo, com o fim de resguardar a legitimidade da disputa eleitoral[18].
O fundamento do Recurso Contra Expedição de Diploma está previsto no artigo 262 da Lei 4.737 de 1965 (Código Eleitoral) que apresenta, taxativamente, as hipóteses de cabimento. Somente caberá o recurso nos seguintes casos:
“I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.”
A legitimidade para propor o recurso contra a diplomação é concorrente entre o Ministério Público, candidato ou pré-candidato, ainda que esteja com o pedido de registro de candidatura sub judice, partido político ou coligação[19].
No pólo passivo podem figurar apenas os candidatos eleitos e os respectivos suplentes, se diplomados. Não há litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido político, “[...] uma vez que o efeito da procedência dessa ação é a cassação do diploma do candidato, não atingindo o partido político que será apenas terceiro interessado [...]”[20].

O prazo para ajuizamento do recurso, previsto no artigo 258 do Código Eleitoral, será de três dias, com termo inicial o primeiro dia subsequente à data marcada para sessão solene de diplomação, por aplicação subsidiária do artigo 184 do Código de Processo Civil, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral[21].

Fonte: Web
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