Recurso não tem efeito suspensivo. Por isso, prefeito continua no cargo até o trânsito em julgado
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 3-17.2013.6.20.0039 - Classe 29ª
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 3-17.2013.6.20.0039 - Classe 29ª
Recorrente(s)(s): ANTONIMAR AMORIM CARLOS
Advogado(s): NELITO LIMA FERREIRA NETO E HUMBERTO
HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO
Recorrente(s)(s): ABEL BELARMINO DE AMORIM NETO
Advogado(s): NELITO LIMA FERREIRA NETO E HUMBERTO
HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO
Recorrente(s)(s): DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA
REPÚBLICA - PR (EM OLHO D´ÁGUA DO BORGES/RN)
Advogado(s): NELITO LIMA FERREIRA NETO E HUMBERTO
HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO
Recorrido(s)(s):
BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS
Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Recorrido(s)(s): MARIA HELENA LEITE QUEIROGA DE MORAIS
Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Recorrido(s)(s): JOSÉ SÉRGIO DE QUEIROZ
Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO - CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL.
Rejeitada a preliminar de intempestividade por decisão
anterior do Relator, sem qualquer manifestação de irresignação por parte dos
recorridos, deve ser reconhecida a preclusão consumativa da matéria, o que
conduz à hipótese de rejeição da preliminar.
Do
conjunto probatório restou demonstrada a prática de captação ilícita de
sufrágio, além de abuso de poder econômico e político, com gravidade para
influenciar o
o
resultado do pleito. Provimento parcial do recurso, cassação dos diplomas de Prefeito
e Vice-Prefeito.
Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a)
Desembargador(a) AMILCAR MAIA, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar
a preliminar de intempestividade; no mérito, por maioria de votos, em
dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao
recurso contra expedição de diploma para cassar
os diplomas de BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA
DE MORAIS e MARIA HELENA LEITE DE QUEIROGA, respectivamente Prefeito e
Vice-Prefeita do Município de Olho D'água do Borges/RN, nos termos do
voto condutor do Juiz Artur Cortez, redator para o acórdão, e das notas de
julgamento, partes integrantes da presente decisão. Vencido o relator, Doutor
Virgílio Paiva. O Juiz Verlano Medeiros acusou suspeição para atuar no presente
feito. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 16 de julho de 2014.
JUIZ CARLO VIRGÍLIO FERNANDES DE PAIVA – RELATOR,
VENCIDO
JUIZ ARTUR
CORTEZ BONIFÁCIO - RELATOR DESIGNADO
Fonte: Diário da Justiça Eletrônica, edição de 25/07/2014, pág. 4
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Significado de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)
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A
natureza jurídica desse remédio judicial é, na verdade, uma ação eleitoral. Os
recursos são meios de impugnação de decisão judicial dentro da mesma relação
processual. Se a insurgência for contra ato que não é decisão judicial, há que
se falar em ação autônoma e não recurso eleitoral[17].
O
objetivo da demanda é cassar o diploma, desconstituir a situação jurídica
existente e impedir que o eleito, por ter infringido a lei eleitoral, possa
exercer o mandato eletivo, com o fim de resguardar a legitimidade da disputa
eleitoral[18].
O
fundamento do Recurso Contra Expedição de Diploma está previsto no artigo 262
da Lei 4.737 de 1965 (Código Eleitoral) que apresenta, taxativamente, as
hipóteses de cabimento. Somente caberá o recurso nos seguintes casos:
“I
- inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II
- errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação
proporcional;
III
- erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do
quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de
candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV
- concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos
autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de
30 de setembro de 1997.”
A
legitimidade para propor o recurso contra a diplomação é concorrente entre o
Ministério Público, candidato ou pré-candidato, ainda que esteja com o pedido
de registro de candidatura sub
judice, partido político ou coligação[19].
No
pólo passivo podem figurar apenas os candidatos eleitos e os respectivos
suplentes, se diplomados. Não há litisconsórcio necessário entre o candidato e
o partido político, “[...] uma vez que o efeito da procedência dessa ação é a
cassação do diploma do candidato, não atingindo o partido político que será
apenas terceiro interessado [...]”[20].
O
prazo para ajuizamento do recurso, previsto no artigo 258 do Código Eleitoral,
será de três dias, com termo inicial o primeiro dia subsequente à data marcada
para sessão solene de diplomação, por aplicação subsidiária do artigo 184 do
Código de Processo Civil, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral[21].
Fonte: Web
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