O motivo da condenação de Jackson Queiroga se deu por fraude em licitação, falsificação de documentos e superfaturamento de preços, enquanto o ex-prefeito era membro da Comissão Especial de Licitação da Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN. Em sua decisão, o Juiz relata que as consequências dos delitos praticados ao erário publico são graves, resultando num prejuízo em valores históricos de R$ 1.055.746,48.
VEJA RESUMO DA SENTENÇA
Classe 240 - Ação Penal
VEJA RESUMO DA SENTENÇA
Classe 240 - Ação Penal
Processo nº:
0000619-80.2014.4.05.8400
Autor: MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
Procurador da
República: Dr. Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior
Réus: Rubens de
Siqueira Júnior, Davis Coelho Eudes da Costa, José Jackson Queiroga de Morais e
Marcos Vinícius Borin
Advogados: Felipe
Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN nº 3.640), Bruno Macedo Dantas (OAB/RN
4.448) e Henry Rossdeutscher (OAB/SC nº 15.289)
I - RELATÓRIO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de Rubens de Siqueira Junior, Davis Coelho Eudes da Costa, José Jackson Queiroga de Morais e Macos Vinicios Borin, imputando-lhes, em linha gerais, a prática dos delitos contidos nos arts. 312, § 1º, 29, 30 e 327, todos do Código Penal.
Aduz a denúncia Ministerial de fls. 03/16, que os denunciados Rubens de Siqueira Junior, Davis Coelho Eudes da Costa, José Jackson Queiroga de Morais, enquanto membros da Comissão Especial de Licitação da Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, conduziram todas as fases de procedimento licitatório na modalidade Concorrência, em conjunto com os proprietários da Empresa Copabo Indústria e Comércio de Borrachas Ltda., dentre eles Macos Vinicios Borin, para que a referida empresa vencesse a licitação apresentando preços acima dos encontrados no mercado, valores, portanto superfaturados.
III - DISPOSITIVO
Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia, para CONDENAR os acusados DAVIS COELHO EUDES DA COSTA, JOSÉ JACKSON
QUEIROGA DE MORAIS e MARCOS VINÍCIUS BORIN pela prática do delito descrito no
art. 312, § 1º, do Código Penal pelo que passo a DOSAR A PENA nos seguintes
termos:
III.1 Davis Coelho
Eudes da Costa
III.1.1 Da pena
privativa de Liberdade
CONSIDERANDO que a culpabilidade
não pode ser considerada mínima no caso em tela, havendo um grau de censura
maior quanto ao acusado, pois, ao agir com total desdém para com os deveres que
assumiu não só com a Administração Pública, mas com toda a sociedade, consentiu
com o direcionamento da licitação, sob a modalidade concorrência, em favor da
empresa COPABO e, por conseguinte, o superfaturamento do preços dos bens
licitados; que o acusado, pelo que consta dos autos, é primário e goza de bons
antecedentes; que nada há nos autos que desabone a conduta social do acusado;
que não há como se aferir a personalidade do réu; que, segundo se depreende do
conjunto dos fatos, o motivo para o cometimento do crime é reprovável, contudo
já é punível pela própria tipicidade e previsão do delito; que as
circunstâncias que envolveram a prática do delito são desfavoráveis uma vez que
o denunciado frustrou o caráter competitivo do certame licitatório visando o
superfaturamento dos bens licitados, existindo preparação e ardil para a
concretização do intuito criminoso; as consequências dos delitos são graves,
deles resultando um prejuízo em valores históricos ao erário público no importe
de R$ 1.055.746,48; e o comportamento da vítima em nada influenciou a prática
do delito, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão
que TORNO CONCRETA E DEFINITIVA, ante a ausência de circunstâncias agravantes e
atenuantes, como também causas de aumento e de diminuição de pena.
A pena privativa de liberdade
deverá ser cumprida, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do
Código Penal, em regime inicialmente semi-aberto e em estabelecimento penal a
ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Natal/RN, 17 de dezembro de 2015.
FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS
Juiz Federal Titular da 14ª Vara/SJRN
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