STJ determina novo julgamento em ação sobre contratações sem concurso na Assembleia do RN

O Superior Tribunal de Justiça determinou no dia dois de fevereiro novo julgamento em uma ação que questiona nomeações de vinte e três servidores efetivos na assembleia legislativa nas gestões dos ex-presidentes Vivaldo Costa, José Adecio e Raimundo Fernandes nos anos de 1990, 1991 e 1994. O Ministério Público questiona desde 2008 essas nomeações, já que os servidores foram efetivados sem nunca terem seus nomes publicados no diário oficial do estado, saíram apenas no boletim informativo da Assembleia.
Segundo ainda o MP, vários desses servidores são familiares de deputados e ex-assessores e hoje tem vencimentos que vão de R$ 6 mil até R$ 30 mil, alguns recebendo mais até do que os próprios deputados.
Vejam o que diz o STJ:
A inconstitucionalidade das contratações sem concurso público e a ausência do princípio da publicidade levaram a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a determinar novo julgamento de ação civil pública que discute nomeações irregulares na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. A decisão foi tomada no último dia 2 de fevereiro, em votação unânime dos ministros.
De acordo com a ação civil pública do Ministério Público do Rio Grande do Norte, entre os anos de 1990 e 2002, um grupo de 23 pessoas ingressou em cargos de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado sem prévio concurso público, condição fundamental para o vínculo de carreira com a administração pública. Segundo o órgão, muitos dos beneficiados pelas nomeações eram familiares ou tinham apadrinhamento de figuras políticas.
A sentença de primeira instância julgou extinta a ação por entender que ocorreu a prescrição do prazo máximo de cinco anos para ingressar com o processo, contada do enquadramento dos envolvidos como servidores. Os atos questionados foram editados em 1990, 1991 e 1994, e a ação civil pública foi proposta pelo MP local em 2008. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença.
Imprescritibilidade e publicidade
No REsp 1518267/RN, o Ministério Público alegou que não ocorreu a prescrição, pois os atos de provimento dos cargos efetivos jamais foram publicados no Diário Oficial do Rio Grande do Norte, mas apenas no boletim interno da Assembleia Legislativa potiguar.
Citando a súmula 685 do STF e decisões do próprio STJ, o ministro relator, Herman Benjamin, argumentou que situações que afrontam diretamente a Constituição Federal, como é o caso das nomeações sem seleção pública para funções efetivas na administração, não podem ser mantidas apenas por eventual incidência do prazo de prescrição, quando são, na verdade, imprescritíveis.
Ainda que a nulidade não fosse suficiente para o afastamento do prazo de prescrição, afirmou o ministro Benjamin, a falta de divulgação dos atos de nomeação em veículo oficial de amplo acesso público impediu a abertura do prazo para que Ministério Público ingressasse com a ação civil pública, não bastando a divulgação dos atos de investidura em comunicado interno da Assembleia.
No voto condutor, entendeu o ministro não ser possível “cogitar que um ato administrativo constitutivo de relação jurídica, e, portanto, de aumento de despesa aos administrados, como o é o provimento de um cargo público, seja privado da publicidade externa”.
Fonte: Blog do BG
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