Prefeitura deste município edita DECRETO que AUTORIZA ABERTURA do Comércio em geral a partir deste dia 24. Decreto proíbe circulação de automóveis e transeuntes que adentrem à cidade sem necessidade essencial

OBSERVAÇÃO: Bares, Restaurantes e Similares continuam com ATENDIMENTO DELIVERY
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 027/2020, DE 23 JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre a adequação das medidas restritivas temporárias e emergenciais de enfrentamento ao novo Coronavírus (covid-19) no município de Olho D’Água do Borges, determina novas medidas gerais de restrição, flexibilização de atividades econômicas e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DO BORGES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelas Constituições da República e do Estado, sobretudo pela Lei Orgânica Municipal, resolve:

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde de todos é dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e econômicas que visam a redução do risco da doença e de outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações de serviço para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, o surto da COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (denominado SARS-CoV-2), como pandemia;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em particular do inciso II do Art. 23, do inciso XII do Art. 24 e do Art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, e do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO os termos da NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 - ORIENTAÇÕES PARA SERVIÇOS DE SAÚDE: MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE QUE DEVEM SER ADOTADAS DURANTE A ASSISTÊNCIA AOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2) e suas alterações subsequentes;

CONSIDERANDO a competência do Município em legislar sobre assunto de interesse local nos termos do artigo 30 da CF/88, bem como a previsão contida no § 2º do Art. 5º c/c art. 6º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 634), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo Coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;

CONSIDERANDO, a necessidade de manutenção da ordem econômica, nos termos do art. 170 da Constituição, tendo em vista a imperiosa empregabilidade como corolário mínimo da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, princípios estes garantidos no artigo 1º, III e IV da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os termos do Decretos Municipais nº 009/2020 e 12/2020 que dispõem sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, no âmbito do Município de Olho D’Água do Borges/RN, e, do DECRETO Nº. 024/2020, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre a adoção de lockdown como medida de isolamento social para a contenção do Coronavírus (covid-19);

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizada a flexibilização das restrições já implementadas no Município, desde que a taxa de crescimento de casos confirmados de COVID-19 não ultrapasse 50% da taxa de crescimento no momento da publicação deste decreto.

Art. 2º - Caso ocorra o desenquadramento nas condições estabelecidas pelo art. 1º, deverá ser editado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, novo decreto restringindo as atividades comerciais ou de serviços, pelo prazo mínimo de 10 (dez), dias mantendo-se apenas o funcionamento das atividades essenciais.

Art. 3º - Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Município de Olho D`água do Borges/RN, deverão adotar, por completo, as medidas sanitárias para evitar o contágio e a disseminação do vírus entre os usuários dos serviços, funcionários, transeuntes e demais pessoas que venham a ter contato, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, nos termos seguintes:
a) Intensificar as ações de limpeza;
b) Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
c) Indicar a necessidade de distanciamento de pelo menos 2 mts (dois metros) entre os consumidores, por meio de marcação no piso;
d) Responsabilizar-se pela organização de eventuais filas no exterior do estabelecimento, indicando a necessidade de distanciamento de pelo menos 2 mts (dois metros) entre os consumidores;
e) Informar à Secretaria de Saúde do Município de Olho D`água do Borges, todo e qualquer sintoma gripal, seja dos empregados, servidores ou consumidores, e, populares, devendo, no caso de empregados e servidores, ser determinado o afastamento de suas atividades e encaminhado aos serviços de saúde;

Art. 5º - Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, que estão abertos ao público em geral, no âmbito do Município de Olho D’água do Borges, deverão disponibilizar máscaras e recipientes abastecidos com álcool em gel 70% ou produto similar para a higienização das mãos, bem como condicionar o uso dos lavatórios disponibilizados pela Prefeitura Municipal (estabelecimento contemplado) ao entrar e ao sair do estabelecimento, para dos funcionários, colaboradores, frequentadores ou consumidores.

Art. 6º - Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscara, a partir da data de publicação deste normativo, em toda circunscrição do Município de Olho D’água do Borges, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais.
§ 1º - A utilização de máscara prevista no caput é compulsória nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
§ 2º - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir a utilização de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 3º - Quem for flagrado sem proteção individual (máscara) poderá ser autuado e acarretará multa diária de R$100,00 (cem reais).

Art. 7º - Fica impedido, em todo o Município de Olho d’Água do Borges-RN, que seja desenvolvida atividades comerciais por pessoas de outras cidades, tais como: vendedores ambulantes, crediaristas, entre outros se adequarem as medidas adequadas.

Art. 8º - Fica estabelecida, até 30 de junho, podendo ser prorrogado tal prazo, a restrição de entrada, saída e circulação de veículos e pessoas no território do município de Olho D’água do Borges.
§ 1º - Apenas será admitida a circulação de veículos e pessoas que estejam em deslocamento para os fins de:
I - Atendimento de necessidades essenciais de aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos e produtos de higiene;
II - Obtenção de atendimento ou socorro médico;
III - Prestação ou utilização de serviços bancários ou atividades análogas, desde que haja a limitação de entrada ao interior de apenas 2 (dois) clientes por vez, respeitando a distância mínima de 03 mts (três metros) entre um e outro.
§ 2º - Os deslocamentos autorizados no § 1º podem ter por objetivo o atendimento de necessidades de caráter individual ou o auxílio a pessoa do grupo de risco ou socialmente vulnerável.
§ 3º - Os deslocamentos em veículos particulares, com exceção dos que prestam serviços de transporte coletivo de passageiros no município e dos que se destinam a uma finalidade emergencial, em especial a obtenção de atendimento ou socorro médico, somente poderá ser realizado com até 3 (três pessoas) por veículo, incluindo o motorista.
§ 4º - Nas Farmácias, Drogarias ou similares, somente será permitido o ingresso de crianças se houver a necessidade de sua medicação no local.
§ 5º - Nas calçadas residências, somente é permitida a permanência de até 03 (três) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 2 mts (dois metros);
§ 6º - Fica temporariamente proibida as visitas que não sejam para serviços essenciais.
§ 7º - Ficam excluídos da referida restrição os seguintes veículos:
I - Veículos utilizados para obtenção de atendimento ou socorro médico;
II - Veículos utilizados pelos profissionais da área de saúde, segurança pública e imprensa, no exercício de suas funções;
III - Veículos utilizados pelos servidores públicos que prestam serviço essencial e presencial nas áreas de saúde, segurança pública e assistência social;
IV - Veículos utilizados na prestação de serviços de abastecimento e distribuição de água, gás, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet, devidamente caracterizados;
V - Ônibus e táxis;
VI - Motocicletas e similares, destinadas a entregas em domicílio;
VII - Veículos destinados a serviços funerários;
VIII - veículos de uso oficial pela União, Estado e Municípios, incluindo entidades e empresas da Administração Indireta, na prestação de serviços essenciais;
IX - Veículos utilizados por membros de Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, no exercício de suas funções;
X - Veículos de transporte de:
a) Combustível;
b) Alimentares, inclusive para supermercados, mercados, açougues, hortifrutigranjeiros e padarias;
§ 8º - Fica a Vigilância Sanitária e Epidemiológica, autorizada a criar barreiras sanitárias em pontos estratégicos, a serem definidas por programação própria, nas entradas, vias de acesso e pontos estratégicos no âmbito municipal, podendo para tanto obter apoio da Polícia Militar.
§ 9º - O descumprimento às medidas de suspensão em epígrafe acarretará multa diária de R$100,00 (cem reais), além de medidas como apreensão e interdição.

Art. 9º - As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.
§1º - A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observando o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.
§2º - Caso seja necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;
§3º - Em caso estritamente necessário, não havendo o cumprimento do isolamento pelas pessoas determinadas no caput, estas serão recolhidas à local determinado pela Secretaria de Saúde para o cumprimento de isolamento compulsório.
§4º - Ficam ratificadas, para fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito municipal acerca do confinamento obrigatório.
§ 5º - O descumprimento do caput deste artigo, além da responsabilização na esfera criminal, ensejará em multa de R$350 (trezentos e cinquenta reais), podendo ser dobrada ou triplicada em caso de reincidência.
Art. 10 - Fica vedada a abertura de estabelecimento que não esteja permitido o seu funcionamento por Decreto Estadual e Municipal, devendo as portas de acesso estarem 100% fechadas, vedadas qualquer possibilidade de ingresso de consumidores, seja para entregas de mercadorias ou recebimento de valores, salvo serviços por delivery ou entrega rápida de caráter essencial.
Parágrafo Único – O Descumprimento deste decreto, poderá ocasionar a aplicação de multa de até R$500,00 (quinhentos reais) ao estabelecimento, além de, em casos de reiteração, a sua vedação total pelo Município.

Art. 11 - Só será permitido o acesso de uma única pessoa por família nos estabelecimentos essenciais, casas lotéricas e agências bancárias estabelecidas neste Município.

Art. 12 - Continua suspenso o funcionamento de igrejas, templos religiosos e estabelecimentos similares para missas, cultos, ou qualquer tipo de evento similar em que ocorra aglomeração, sendo flexibilizado apenas a abertura das portas com limitação de 02 (duas) pessoas por vez em seu interior, respeitando-se distância mínima de 03² mts (três metros quadrados), bem como fica condicionado a obrigatoriedade prevista no art. 2º caput.

Art. 13 - A competência para autuação sobre infrações às medidas da saúde já decretadas pelo Estado do Rio Grande do Norte será delegada ao Município, mediante § 2º do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de Abril de 2020, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 29.668, de 04 de Maio de 2020 e o Decreto nº 29.705, de 19 de maio de 2020.

Art. 14 - As caminhadas em vias públicas, privadas ou similares só serão permitidas de forma individual, mantendo um distanciamento superior a 05 (cinco) metros entre as pessoas.
Parágrafo Único: Para os ciclistas será aplicável a mesma regra prevista no caput, porém, o distanciamento previsto será de no mínimo 10 (dez) metros da pessoa à frente.

Art.15 - Todas as medidas são de fundamental importância para combatermos o novo Coronavírus (COVID19) em nosso município. Entretanto, contamos com a compreensão e a colaboração de toda a população para que possamos vencer esse que tem sido um dos momentos mais difíceis da humanidade.

Art. 16 - Ficam ratificadas todas as medidas já adotadas, no âmbito municipal, acerca de isolamento social obrigatório, desde que não atingidas pelo presente decreto;

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se e Cumpra-se.

Palácio Mário Solano de Moura, em Olho D’Água do Borges/RN, 23 de junho de 2020.


MARIA HELENA LEITE DE QUEIROGA

Prefeita Constitucional
CPF: 465.240.614-20
Publicado no Diário Oficial dos Municípios, edição deste dia 24/06/2020
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