OBSERVAÇÃO: Bares, Restaurantes e Similares continuam com ATENDIMENTO DELIVERY
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 027/2020, DE 23 JUNHO DE 2020.
Dispõe
sobre a adequação das medidas restritivas temporárias e emergenciais de
enfrentamento ao novo Coronavírus (covid-19) no município de Olho
D’Água do Borges, determina novas medidas gerais de restrição,
flexibilização de atividades econômicas e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DO BORGES/RN,
no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelas Constituições
da República e do Estado, sobretudo pela Lei Orgânica Municipal,
resolve:
CONSIDERANDO a decretação de
estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo
Coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de
2020;
CONSIDERANDO que a saúde de todos
é dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e econômicas
que visam a redução do risco da doença e de outros agravos, bem como o
acesso universal e igualitário às ações de serviço para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da
República;
CONSIDERANDO que a Organização
Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, o surto da
COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (denominado SARS-CoV-2),
como pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos da
Constituição Federal de 1988, em particular do inciso II do Art. 23, do
inciso XII do Art. 24 e do Art. 198, compete concorrentemente à União,
aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem
medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter
preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO o disposto na Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019,
e do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188,
de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus
(2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do
SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde
Pública (COE-nCoV);
CONSIDERANDO os termos da NOTA
TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 - ORIENTAÇÕES PARA SERVIÇOS DE
SAÚDE: MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE QUE DEVEM SER ADOTADAS DURANTE A
ASSISTÊNCIA AOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE INFECÇÃO PELO NOVO
CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2) e suas alterações subsequentes;
CONSIDERANDO a competência do
Município em legislar sobre assunto de interesse local nos termos do
artigo 30 da CF/88, bem como a previsão contida no § 2º do Art. 5º c/c
art. 6º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 634), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas
adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o
enfrentamento do novo Coronavírus não afastam a competência concorrente
nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados,
pelo Distrito Federal e pelos municípios;
CONSIDERANDO, a necessidade de
manutenção da ordem econômica, nos termos do art. 170 da Constituição,
tendo em vista a imperiosa empregabilidade como corolário mínimo da
dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa, princípios estes garantidos no artigo 1º, III e IV da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO os termos do
Decretos Municipais nº 009/2020 e 12/2020 que dispõem sobre medidas de
prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, no âmbito do
Município de Olho D’Água do Borges/RN, e, do DECRETO Nº. 024/2020, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre a adoção de lockdown como medida de isolamento social para a contenção do Coronavírus (covid-19);
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a
flexibilização das restrições já implementadas no Município, desde que a
taxa de crescimento de casos confirmados de COVID-19 não ultrapasse 50%
da taxa de crescimento no momento da publicação deste decreto.
Art. 2º - Caso ocorra o
desenquadramento nas condições estabelecidas pelo art. 1º, deverá ser
editado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, novo decreto
restringindo as atividades comerciais ou de serviços, pelo prazo mínimo
de 10 (dez), dias mantendo-se apenas o funcionamento das atividades
essenciais.
Art. 3º - Todos os
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do
Município de Olho D`água do Borges/RN, deverão adotar, por completo, as
medidas sanitárias para evitar o contágio e a disseminação do vírus
entre os usuários dos serviços, funcionários, transeuntes e demais
pessoas que venham a ter contato, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, nos termos seguintes:
a) Intensificar as ações de limpeza;
b) Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
c) Indicar a necessidade de
distanciamento de pelo menos 2 mts (dois metros) entre os consumidores,
por meio de marcação no piso;
d) Responsabilizar-se pela organização
de eventuais filas no exterior do estabelecimento, indicando a
necessidade de distanciamento de pelo menos 2 mts (dois metros) entre os
consumidores;
e) Informar à Secretaria de Saúde do
Município de Olho D`água do Borges, todo e qualquer sintoma gripal, seja
dos empregados, servidores ou consumidores, e, populares, devendo, no
caso de empregados e servidores, ser determinado o afastamento de suas
atividades e encaminhado aos serviços de saúde;
Art. 5º - Os
estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, que estão abertos
ao público em geral, no âmbito do Município de Olho D’água do Borges,
deverão disponibilizar máscaras e recipientes abastecidos com álcool em
gel 70% ou produto similar para a higienização das mãos, bem como
condicionar o uso dos lavatórios disponibilizados pela Prefeitura
Municipal (estabelecimento contemplado) ao entrar e ao sair do
estabelecimento, para dos funcionários, colaboradores, frequentadores ou
consumidores.
Art. 6º - Fica mantida a
obrigatoriedade do uso de máscara, a partir da data de publicação deste
normativo, em toda circunscrição do Município de Olho D’água do Borges,
mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular
em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou
serviços essenciais.
§ 1º - A utilização de máscara prevista no caput
é compulsória nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os
bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos
públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a
funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares,
inclusive ônibus e táxis.
§ 2º - Os órgãos públicos, os
estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam
obrigados a exigir a utilização de máscaras pelos seus servidores,
empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 3º - Quem for flagrado sem proteção individual (máscara) poderá ser autuado e acarretará multa diária de R$100,00 (cem reais).
Art. 7º - Fica impedido, em todo o
Município de Olho d’Água do Borges-RN, que seja desenvolvida atividades
comerciais por pessoas de outras cidades, tais como: vendedores
ambulantes, crediaristas, entre outros se adequarem as medidas
adequadas.
Art. 8º - Fica estabelecida, até
30 de junho, podendo ser prorrogado tal prazo, a restrição de entrada,
saída e circulação de veículos e pessoas no território do município de
Olho D’água do Borges.
§ 1º - Apenas será admitida a circulação de veículos e pessoas que estejam em deslocamento para os fins de:
I - Atendimento de necessidades essenciais de aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos e produtos de higiene;
II - Obtenção de atendimento ou socorro médico;
III - Prestação ou utilização de
serviços bancários ou atividades análogas, desde que haja a limitação de
entrada ao interior de apenas 2 (dois) clientes por vez, respeitando a
distância mínima de 03 mts (três metros) entre um e outro.
§ 2º - Os deslocamentos
autorizados no § 1º podem ter por objetivo o atendimento de necessidades
de caráter individual ou o auxílio a pessoa do grupo de risco ou
socialmente vulnerável.
§ 3º - Os deslocamentos em
veículos particulares, com exceção dos que prestam serviços de
transporte coletivo de passageiros no município e dos que se destinam a
uma finalidade emergencial, em especial a obtenção de atendimento ou
socorro médico, somente poderá ser realizado com até 3 (três pessoas)
por veículo, incluindo o motorista.
§ 4º - Nas Farmácias, Drogarias
ou similares, somente será permitido o ingresso de crianças se houver a
necessidade de sua medicação no local.
§ 5º - Nas calçadas residências,
somente é permitida a permanência de até 03 (três) pessoas, respeitando o
distanciamento mínimo de 2 mts (dois metros);
§ 6º - Fica temporariamente proibida as visitas que não sejam para serviços essenciais.
§ 7º - Ficam excluídos da referida restrição os seguintes veículos:
I - Veículos utilizados para obtenção de atendimento ou socorro médico;
II - Veículos utilizados pelos profissionais da área de saúde, segurança pública e imprensa, no exercício de suas funções;
III - Veículos utilizados pelos
servidores públicos que prestam serviço essencial e presencial nas áreas
de saúde, segurança pública e assistência social;
IV - Veículos utilizados na
prestação de serviços de abastecimento e distribuição de água, gás,
coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet, devidamente
caracterizados;
V - Ônibus e táxis;
VI - Motocicletas e similares, destinadas a entregas em domicílio;
VII - Veículos destinados a serviços funerários;
VIII - veículos de uso oficial
pela União, Estado e Municípios, incluindo entidades e empresas da
Administração Indireta, na prestação de serviços essenciais;
IX - Veículos utilizados por
membros de Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de
Contas, no exercício de suas funções;
X - Veículos de transporte de:
a) Combustível;
b) Alimentares, inclusive para supermercados, mercados, açougues, hortifrutigranjeiros e padarias;
§ 8º - Fica a Vigilância
Sanitária e Epidemiológica, autorizada a criar barreiras sanitárias em
pontos estratégicos, a serem definidas por programação própria, nas
entradas, vias de acesso e pontos estratégicos no âmbito municipal,
podendo para tanto obter apoio da Polícia Militar.
§ 9º - O descumprimento às
medidas de suspensão em epígrafe acarretará multa diária de R$100,00
(cem reais), além de medidas como apreensão e interdição.
Art. 9º - As pessoas
comprovadamente infectadas ou com suspeita pela COVID-19 deverão
permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou em outro lugar
determinado pela autoridade de saúde.
§1º - A inobservância do dever
estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida
responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera
criminal, observando o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.
§2º - Caso seja necessário, a
força policial poderá ser empregada para promover o imediato
restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação
das sanções cabíveis;
§3º - Em caso estritamente
necessário, não havendo o cumprimento do isolamento pelas pessoas
determinadas no caput, estas serão recolhidas à local determinado pela
Secretaria de Saúde para o cumprimento de isolamento compulsório.
§4º - Ficam ratificadas, para
fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito municipal
acerca do confinamento obrigatório.
§ 5º - O descumprimento do caput
deste artigo, além da responsabilização na esfera criminal, ensejará em
multa de R$350 (trezentos e cinquenta reais), podendo ser dobrada ou
triplicada em caso de reincidência.
Art. 10 - Fica vedada a abertura
de estabelecimento que não esteja permitido o seu funcionamento por
Decreto Estadual e Municipal, devendo as portas de acesso estarem 100%
fechadas, vedadas qualquer possibilidade de ingresso de consumidores,
seja para entregas de mercadorias ou recebimento de valores, salvo
serviços por delivery ou entrega rápida de caráter essencial.
Parágrafo Único – O
Descumprimento deste decreto, poderá ocasionar a aplicação de multa de
até R$500,00 (quinhentos reais) ao estabelecimento, além de, em casos de
reiteração, a sua vedação total pelo Município.
Art. 11 - Só será permitido o
acesso de uma única pessoa por família nos estabelecimentos essenciais,
casas lotéricas e agências bancárias estabelecidas neste Município.
Art. 12 - Continua suspenso o
funcionamento de igrejas, templos religiosos e estabelecimentos
similares para missas, cultos, ou qualquer tipo de evento similar em que
ocorra aglomeração, sendo flexibilizado apenas a abertura das portas
com limitação de 02 (duas) pessoas por vez em seu interior,
respeitando-se distância mínima de 03² mts (três metros quadrados), bem
como fica condicionado a obrigatoriedade prevista no art. 2º caput.
Art. 13 - A competência para
autuação sobre infrações às medidas da saúde já decretadas pelo Estado
do Rio Grande do Norte será delegada ao Município, mediante § 2º do
Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de Abril de 2020, com a redação dada
pelo Decreto Estadual nº 29.668, de 04 de Maio de 2020 e o Decreto nº
29.705, de 19 de maio de 2020.
Art. 14 - As caminhadas em vias
públicas, privadas ou similares só serão permitidas de forma individual,
mantendo um distanciamento superior a 05 (cinco) metros entre as
pessoas.
Parágrafo Único: Para os ciclistas será aplicável a mesma regra prevista no caput, porém, o distanciamento previsto será de no mínimo 10 (dez) metros da pessoa à frente.
Art.15 - Todas as medidas são de
fundamental importância para combatermos o novo Coronavírus (COVID19) em
nosso município. Entretanto, contamos com a compreensão e a colaboração
de toda a população para que possamos vencer esse que tem sido um dos
momentos mais difíceis da humanidade.
Art. 16 - Ficam ratificadas todas
as medidas já adotadas, no âmbito municipal, acerca de isolamento
social obrigatório, desde que não atingidas pelo presente decreto;
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Palácio Mário Solano de Moura, em Olho D’Água do Borges/RN, 23 de junho de 2020.
MARIA HELENA LEITE DE QUEIROGA
Prefeita Constitucional
CPF: 465.240.614-20
Publicado no Diário Oficial dos Municípios, edição deste dia 24/06/2020
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