SUPREMA CORTE É UMA DEFENSORA INTRANSIGENTE DO PAÍS: Ministro do STF, Lewandowski manda suspender uso levantamento parcial do Censo 2022 para a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios

 Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta segunda-feira (23/1) a decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou o levantamento parcial do Censo 2022 como parâmetro para a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) no exercício de 2023.

O cálculo de distribuição do recurso é feito com base na estimativa populacional de cada município. A decisão do magistrado atende a um pedido do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) que argumentou que, com as análises incompletas, a medida poderia causar um prejuízo de R$ 3 bilhões a 702 municípios, segundo análise da Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

“A falta desses recursos, já lançados como receita prevista no orçamento 2023 pelos entes municipais, afeta diversas políticas públicas setoriais que direta ou indiretamente materializam os direitos fundamentais da população, ampliando o abismo entre o IDH dos municípios, num processo inequivocamente discriminatório”, argumentou o partido.

Destaca ainda, que a prévia divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), responsável pelo Censo, considerou como coletados aqueles municípios com “setores que tiveram até 27% de domicílios ocupados sem entrevista. Ou seja, considerou-se completo um setor em que não foi feita entrevista em mais de 1/4 das casas ocupadas”.

“Dessa forma, em vez dos dados não coletados se referirem a apenas 1.160 municípios, como apontado na nota metodológica de 28.12.2022, a verdade é que ‘apenas algumas dezenas de municípios passaram por todas as etapas de verificação e poderiam, de fato, ser considerados como finalizados’”, diz a peça.

Cálculo

Desde o último Censo, feito em 2010, o parâmetro usado para calcular a distribuição do recurso leva em consideração os dados de 1991, 2000 e 2010, em conjunto com as informações mais recentes dos registros de nascimentos e óbitos.

Em 2019, o Congresso Nacional editou uma lei definindo que, caso a estimativa apresentasse redução populacional para determinado município, o coeficiente de distribuição seria o mesmo patamar ao exercício de 2018.

No pedido, o PCdoB pediu que o fosse mantido o parâmetro de 2018 durante o exercício deste ano, mesmo que sejam publicados os dados do novo Censo. Solicita ainda que os valores do Fundo já transferidos em menor valor sejam compensados.

Ao acatar o pedido, Lewandowski considerou que “mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM – notadamente antes da conclusão do censo demográfico em curso – que têm o condão de interferir no planejamento e nas contas municipais acarretam uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação”.

“Assim, não é difícil entrever, no ato aprovado pela Corte de Contas, a ofensa ao Pacto Federativo e a quebra do princípio da legítima confiança e da segurança jurídica, nem deixar de vislumbrar a vulneração de direitos já incorporados ao patrimônio dos Municípios afetados e das suas populações locais. Justificada, portanto, a urgência do provimento cautelar”, pontuou.

O ministro deferiu o pedido, mantendo o patamar mínimo de distribuição do fundo com base no exercício de 2018 e determinou a compensação de recursos já transferidos. A decisão ainda precisa ser referendada pelo plenário do STF.

Metrópoles

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