Justiça determina o bloqueio do FUNDEB da Prefeitura de Umarizal em favor dos servidores

    Processo nº 01006028720148200159

VEJA DECISÃO DO JUIZ DA COMARCA DE UMARIZAL


Ante o exposto, convencido que estou acerca da configuração da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, com as limitações cognitivas do momento, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS DA TUTELA DE MÉRITO, e: I. DETERMINO o bloqueio, junto as respectivas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao FPM e ICMS depositados em nome do Município de Umarizal/RN, que serão destinados ao pagamento dos salários atrasados dos servidores do Município de Umarizal, observando-se os itens seguintes: a) os bancos referenciados creditarão mês a mês os valores bloqueados em conta bancária dos servidores, conforme relação a ser enviada pelo Município de Umarizal, com exceção dos Conselheiros Tutelares, já contemplados por decisão em processo anterior; b) a relação deverá contemplar nome e qualificação completa do servidor, inclusive dados bancários se existentes, bem como o valor do crédito relativo a cada servidor, representado pelo montante de salários atrasados; c) o banco dividirá o total do valor mensal bloqueado pelo número de servidores existentes e depositará, isonomicamente, igual quantia na conta bancária de todos os servidores credores, até o último útil de cada mês; d) as eventuais sobras ou frações de valores serão somados aos bloqueios subsequentes, até o pagamento integral de todos os débitos de cada um dos servidores; e) após quitação integral, os Bancos informarão a este Juízo para adoção de medidas pertinentes. II. DETERMINO, ainda, que o Prefeito do Município de Umarizal passe a efetuar, se ainda não o fez, o pagamento dos salários de todo o funcionalismo púbico, a partir desta decisão, sempre dentro do mês vigente, até o quinto dia útil do mês posterior ao vencido, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser aplicada pessoalmente pelo Prefeito Municipal de Umarizal/RN e revertida ao Fundo de Direitos Difusos. III. INDEFIRO, no momento atual, o bloqueio antecipado de verbas ou fixação de multa ao Chefe do Executivo para pagamento de débitos a fornecedores. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Umarizal/RN, 20 de novembro de 2014. Breno Valério Fausto de Medeiros Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Fernandes Jácome (OAB 4582/RN)
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