PREFEITO ASSINOU "TAC" NO MINISTÉRIO PÚBLICO, MAS HÁ RUMORES DE QUE NÃO CUMPRIRÁ.
VEJA RECOMENDAÇÃO DO MP
VEJA RECOMENDAÇÃO DO MP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela Promotora de
Justiça da Comarca de Umarizal/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art.
129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e
pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:
CONSIDERANDO que à Administração Pública cabe obedecer aos princípios da
impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37, da
CF);
CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão criado por lei, de livre nomeação ou exoneração, nos moldes do
disposto no Art. 37, inciso II da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a não observância do disposto no Art. 37, II, da
Constituição Federal, caracteriza IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, e implica em
nulidade do ato administrativo, consoante disposto no Art. 37, § 2º da CF,
fazendo com que o agente público responsável pela contratação irregular venha a
ressarcir os cofres públicos no montante gasto com a investidura ilegal;
CONSIDERANDO que o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal prevê que
"a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público";
CONSIDERANDO que a contratação temporária, por dispensar o concurso
público, é medida que se reveste do caráter da excepcionalidade, embasada,
portanto, em dados concretos e devidamente comprovados documentalmente que
permitam e legitimem a referida contratação;
CONSIDERANDO que, em razão desse caráter excepcional, não se pode
banalizar a utilização do permissivo constitucional da contratação temporária
para suprir vagas existentes em razão da falta de planejamento da Administração
Pública ou para burlar a necessidade de realização de concurso público, especialmente
quando destinada a preencher atividades rotineiras e ordinárias da
administração e sem qualquer caráter ou conotação de urgência;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade frustrar a licitude de
concurso público, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, promover as medidas
necessárias à garantia e qualidade dos serviços de relevância pública;
CONSIDERANDO que de acordo com o grande volume de informações prestadas
nesta Promotoria de Justiça, há mais de 15 (quinze) anos a Prefeitura do
Município de Olho D'Água do Borges não realiza concurso público para provimento
de cargos efetivos, utilizando-se, de forma habitual e corriqueira,
de contratações temporárias para funções permanentes, em flagrante
afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, isonomia e
obrigatoriedade do concurso público;
CONSIDERANDO que a inércia das gestões anteriores em realizar concurso
público de provas ou provas e títulos para o preenchimento dos cargos efetivos
do citado órgão não caracteriza fundamentação idônea a postergar a realização
do certame, bem como não exclui a improbidade da gestão que, sabedora da
irregularidade se queda inerte;
CONSIDERANDO que a recorrência na utilização de “prestadores de
serviço”, em atividades executadas tipicamente por servidor público concursado
e sujeitos aos rigores legais, constitui burla à regra constitucional do
concurso público (Art. 37, II), e que se trata de falha estrutural
no âmbito da Prefeitura Municipal de Olho D'Água do Borges, dando margem a que
gestores se utilizem de critérios meramente subjetivos de contratação;
RESOLVE RECOMENDAR,
com base na Lei Complementar n.º 75/93, art. 6.º, XX, c/c com a Lei
Complementar Estadual n.º 141/96, arts. 62, IV, 68, I, e 293:
1) Ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito do Município de Olho D'Água do Borges/RN, que no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência desta Recomendação, promova
CONCURSO PÚBLICO visando ao preenchimento integral de seu quadro de pessoal, em
todas as áreas, especialmente, as de
educação e saúde, adotando as
medidas legais e necessárias para que os candidatos aprovados sejam nomeados e
empossados até o início do ano de 2015, bem como, dentro do mesmo
prazo, proceda à exoneração de todos os servidores públicos que tenham sido
contratados para atividades ou funções próprias ou rotineiras da Administração
Municipal, sem a prévia aprovação em concurso público e fora das hipóteses
previstas no art.37, IX, da Constituição Federal, considerando que prazo
inferior ao estipulado, acarretaria a interrupção dos serviços públicos
contratados temporariamente, ocasionando prejuízos à população;
2) Ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito do Município de Olho D'Água do Borges/RN,
ao Senhor Secretário de Administração e aos Senhores Vereadores, que se
abstenham de contratar ou aprovar instrumentos legislativos, por meio de
contrato temporário e emergencial, previsto no art. 37, IX, da Constituição
Federal, nos casos em que não sejam atendidos os requisitos do art. 2º da Lei
nº 8.745/93, que define necessidade temporária de excepcional interesse
público.
O não acatamento desta Recomendação implicará adoção, pelo Ministério
Público, das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação,
inclusive através do ajuizamento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA cabível, precipuamente
para respeito às normas constitucionais (art. 37, incisos II, V e IX, da CF),
sem prejuízo do ingresso com a respectiva ação de improbidade administrativa.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Notifique-se o Prefeito Municipal de Olho D'Água do Borges/RN, ao
Secretário de Administração Municipal Olho D'Água do Borges/RN, e à Presidência
da Câmara Municipal de Olho D'Água do Borges/RN, remetendo uma cópia da
presente Recomendação, para que cumpram e façam cumprir seus termos.
Umarizal/RN, 10 de julho de 2014.
Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz
Promotora de Justiça
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