GABINETE DO PREFEITO - RESOLUÇÃO 001/2015-COMDICA
Aprova e torna público o edital
de convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho
Tutelar do Município de Olho D’água do Borges para o quadriênio 2016/2019, e
institui a Comissão Especial Eleitoral responsável pelo certame.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE de Olho D’água do Borges, em sessão extraordinária realizada no
dia 09/04/2015 no uso de suas atribuições legais e de acordo com regramento
disposto na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei
Municipal nº 501/2014, de 30 de Junho de 2014, e
Considerando que o Conselho
Tutelar, à luz da sistemática de proteção encartada na Constituição Federal e
na Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, foi erigido à condição de órgão essencial
do eixo de DEFESA do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Resolução nº 113 do CONANDA), devendo zelar, por isso, para que os
interesses do segmento infanto juvenil sejam salvaguardados diante das mais
variadas formas de violação de direitos, como abuso e exploração sexual, maus
tratos, negligência, cárcere privado, drogadição, situações de rua e abandono,
discriminação e pobreza, além de outras situações de vulnerabilidade social; Considerando
que a atuação do Conselho Tutelar deverá voltar-se à solução efetiva e
definitiva das demandas que lhe são encaminhadas, com vistas a desjudicializar,
desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes,
ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea “b”, IV, V, X e XI, da
Lei nº 8.069, de 1990, primando-se pela observância dos princípios da prevenção
geral; prevenção especial; atendimento integral; absoluta prioridade; proteção
estatal e integral; prevalência de direitos; indisponibilidade de direitos;
respeito à peculiar situação de desenvolvimento da criança e do adolescente;
Considerando que o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no exercício da
competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei 8.242/91 para
elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à criança e
adolescente, editou a Resolução 170/2014, a qual estabeleceu, dentre outras
temáticas, diretrizes a serem observadas por ocasião do processo de escolha
unificado dos membros do Conselho Tutelar em todo território nacional,
regulamentando o disposto no art. 139, §1º, da Lei 8.069/90; Considerando que o
processo de escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar, pelos
efeitos que lhe são esperados e os vetores axiológicos que o norteia, desponta
como um relevante instrumento para se atingir a concretização da doutrina da
Proteção Integral; Considerando que, por força do art. 139, da Lei 8.069/90,
compete aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a
adoção de todas as providências necessárias com vistas à realização do processo
de escolha dos conselheiros tutelares,
Considerando que o Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), em atenção às peculiaridades
locais, editou Resolução regulamentando o processo de escolha unificado no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, resolve:
Art. 1º Aprovar e tornar público
o edital de convocação referente ao processo de escolha para os membros do
Conselho Tutelar do Município de Olho D’água do Borges para o quadriênio
2016/2019, e instituir a Comissão Eleitoral Especial responsável pelo certame.
Art. 2º A Comissão Eleitoral
Especial terá a incumbência de organizar e coordenar o processo de escolha,
incluindo a análise prévia dos requisitos exigidos e o pleito popular em si, e
levará em conta as disposições da Lei 8.069/90, da Lei Municipal
correspondente, da Resolução 170/2014 do CONANDA e da Resolução do CONSEC
pertinente.
Parágrafo Único: A comissão será
composta, observando-se a formação paritária entre representantes do poder
público e da sociedade civil, pelos seguintes membros:
1 - Gildeiza
Fernandes de Oliveira (Presidente) 2- Danielle Queiroga de Morais Dantas 3-
Karina Gachet Evaristo Silva 4- Regyana de Paiva Nunes 5- Francisco Taciano da
Costa 6- Maria Rivalécia de Oliveira
Art. 3º Compete à Comissão Eleitoral Especial,
na condução do processo de escolha:
Receber e analisar os pedidos de registro de
candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos;
II) Decidir os recursos, incidentes e as impugnações,
inclusive no dia das votações;
III) Designar os membros das Mesas Receptora dos
votos;
IV)
Providenciar as credenciais para os fiscais;
V) Receber e processar toda a documentação referente
ao processo de escolha;
VI) Providenciar os recursos financeiros necessários à
realização das eleições; VII) Realizar reunião para decidir acerca da
impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas
eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de
outras diligências;
VIII) Escolher
e divulgar os locais de votação;
IX) Divulgar, imediatamente após a apuração, o
resultado oficial da votação
X) Decidir os casos omissos no edital;
Art. 4º São impedidos
de servir na comissão especial os cônjuges, companheiros, mesmo que em união
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau. Estende-se o impedimento ao conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;
Art. 5º A
publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar dar-se-á
de forma ampla, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário
oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso
ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
§ 1º A
divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre
as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de
instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da
juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 6º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Olho d´Água do
Borges - RN, 10 de abril de 2015. COMDICA
Fonte: Diário Oficial dos Municípios
DESTE BLOG: Edital não fixa o período das inscrições
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