O Plano Municipal de Educação - PME do município de Rafael Godeiro foi aprovado em sessão ordinária da Câmara municipal em 15/05/2015 e sancionado pelo prefeito Dr. Abel Filho e publicado no diário oficial dos municípios na edição de 28/05/2015.
O Plano Municipal de Educação é um documento que define metas educacionais para o município por um período de 10 anos. Trata-se de uma exigência prevista na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação (PNE).
É um planejamento da educação de cada município que deve ser realizado com participação do governo e da sociedade civil. É um documento que contém objetivos, metas e ações propostas a curto, médio e longo prazo, para a educação no município num período de dez anos. Após ser aprovado pelo poder legislativo e sancionado pelo prefeito, é transformado em lei municipal.
Além disso, escolas de Rafael São climatizadas. Servidores trabalham em um ambiente confortável, muito diferente do servidor das escolas de Olho D'água do Borges que trabalham num ambiente quente, sem mínima ventilação.
Do Blog: E Por falar nisso, como anda a elaboração do PME de nosso município? Será que já está sendo discutido? A sociedade Civil já foi convocada para as discussões?
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RAFAEL GODEIRO - PREFEITURA LEI MUNICIPAL
Nº. 353 / 2015 - GP
Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação e dá outras providências. Eu, ABEL BELARMINO DE AMORIM FILHO, Prefeito Municipal de Rafael Godeiro, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de minhas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão ordinária em 15/05/2015 e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do documento em anexo, com duração de dez anos.
Art. 2º - O Município, em articulação com a sociedade civil, procederá as avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação.
§ 1º - O Poder Legislativo, por intermédio das Comissões de Educação, Cultura e Desporto, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
§ 2º - A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo a Câmara de vereadores aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.
§ 1º - O Poder Legislativo, por intermédio das Comissões de Educação, Cultura e Desporto, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
§ 2º - A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo a Câmara de vereadores aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.
Art. 3º - Os planos plurianuais e orçamentários anuais do Município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação.
Art. 4º - Os Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 309/2011.
Art. 4º - Os Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 309/2011.
RAFAEL GODEIRO / RN EM 20 DE MAIO DE 2015.
Abel Belarmino de Amorim Filho
Prefeito Municipal
Publicado por: SANZIO MIKE CORTEZ DE MEDEIROS
Código Identificador: 474A3E8E
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