Governador do RN faz mudanças nas funções gratificadas de diretor e nos portes das escolas. Confira Lei Complementar

RIO GRANDE DO NORTE



LEI COMPLEMENTAR Nº 545, DE 04 DE AGOSTO DE 2015.


Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 504, de 27 de março de 2014, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º  O art. 3º, caput e § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 504, de 27 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Em substituição às Funções Gratificadas extintas por força do art. 2º desta Lei Complementar, ficam criadas 642 (seiscentas e quarenta e duas) Funções Gratificadas de Diretor de Escola, bem como 556 (quinhentas e cinquenta e seis) Funções Gratificadas de Vice-Diretor de Escola, distribuídas de acordo com o porte das Escolas Estaduais, conforme o Anexo I a esta Lei Complementar.

§ 1º As Funções Gratificadas criadas nos termos do caput deste artigo somente podem ser atribuídas a servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, que atendam aos requisitos previstos no art. 23 da Lei Complementar Estadual n.º 290, de 16 de fevereiro de 2005, em virtude do exercício das Funções de Diretor e de Vice-Diretor de Escola, respectivamente, cujas atribuições estão previstas no art. 7º da referida Lei Complementar.
.................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Lei Complementar Estadual n.º 504, de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 3º-A, 3º-B e 3º-C:

“Art. 3º-A. A apuração dos critérios para adequação do porte da Escola deverá acontecer anualmente, após o término do ano letivo, com base nos dados oficiais do Censo Escolar.
Art. 3º-B. Para os fins previstos nesta Lei Complementar, a classificação das Escolas, de acordo com o porte de cada uma delas, será divulgada, anualmente, através de Decreto emanado do Governador do Estado, depois de concluídas, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, as adequações de que trata o artigo anterior.

Art. 3º-C. As funções gratificadas a que se referem o caput e o § 1º do art. 3º desta Lei Complementar, devidas aos Diretores e Vice-Diretores das Escolas Estaduais, serão alocadas, anualmente, de acordo com as averiguações feitas pela Coordenadoria de Administração de Pessoal e Recursos Humanos – COAPRH”. (NR)

Art. 3º  O Anexo I à Lei Complementar n.º 504, de 2014, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I a esta Lei Complementar.

Art. 4º  A Tabela XVII do Anexo III à Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II a esta Lei Complementar.

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revoga, expressamente, o art. 4º da Lei Complementar n.º 504, de 2014.


Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República.


ROBINSON FARIA
Francisco das Chagas Fernandes
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