Decisão do desembargador Amaury Moura Sobrinho ressalta, mais uma vez, os direitos que uma mulher grávida tem, ao ser exonerada de um cargo comissionado. Desta vez, o julgamento é relacionado a Mandado de Segurança movido por uma gestante nomeada, em maio deste ano, para um cargo comissionado como chefe de gabinete da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) e que em 6 de setembro, foi exonerada após a comunicação de sua gravidez. O pedido foi atendido em parte.
Segundo a autora do MS, ela afirma que se encontra em estado de gravidez, fato que garantiria a estabilidade no cargo, mesmo se tratando de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, mas que, mesmo informado tal situação e apresentado os exames comprobatórios, a exoneração foi realizada, o que seria uma “flagrante ilegalidade”.
No entanto, o desembargador destacou que à servidora pública grávida é garantido, na forma do artigo 10, inciso II, letra "b", do ADCT da Constituição Federal de/1988, o direito a estabilidade provisória. Contudo, tal direito, para às ocupantes de cargo comissionado, não lhes garante o direito de reintegração no cargo antes ocupado, mas apenas o direito de receber as verbas remuneratórias como se ocupante ainda fosse do cargo até o quinto mês após a data do parto.
“Defiro, em parte, o pedido de liminar alternativo para determinar que as autoridades coatoras procedam ao pagamento de indenização mensal à impetrante, no valor dos vencimentos integrais que recebia ao cargo do qual foi exonerada, a partir do mês de novembro do corrente ano, até o quinto mês após o parto”, definiu Sobrinho.
Mandado de Segurança Com Liminar n° 2016.015169-8
Segundo a autora do MS, ela afirma que se encontra em estado de gravidez, fato que garantiria a estabilidade no cargo, mesmo se tratando de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, mas que, mesmo informado tal situação e apresentado os exames comprobatórios, a exoneração foi realizada, o que seria uma “flagrante ilegalidade”.
No entanto, o desembargador destacou que à servidora pública grávida é garantido, na forma do artigo 10, inciso II, letra "b", do ADCT da Constituição Federal de/1988, o direito a estabilidade provisória. Contudo, tal direito, para às ocupantes de cargo comissionado, não lhes garante o direito de reintegração no cargo antes ocupado, mas apenas o direito de receber as verbas remuneratórias como se ocupante ainda fosse do cargo até o quinto mês após a data do parto.
“Defiro, em parte, o pedido de liminar alternativo para determinar que as autoridades coatoras procedam ao pagamento de indenização mensal à impetrante, no valor dos vencimentos integrais que recebia ao cargo do qual foi exonerada, a partir do mês de novembro do corrente ano, até o quinto mês após o parto”, definiu Sobrinho.
Mandado de Segurança Com Liminar n° 2016.015169-8
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