Gravidez não evita exoneração em cargos comissionados, decide desembargador do TJRN

Decisão do desembargador Amaury Moura Sobrinho ressalta, mais uma vez, os direitos que uma mulher grávida tem, ao ser exonerada de um cargo comissionado. Desta vez, o julgamento é relacionado a Mandado de Segurança movido por uma gestante nomeada, em maio deste ano, para um cargo comissionado como chefe de gabinete da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) e que em 6 de setembro, foi exonerada após a comunicação de sua gravidez. O pedido foi atendido em parte.

Segundo a autora do MS, ela afirma que se encontra em estado de gravidez, fato que garantiria a estabilidade no cargo, mesmo se tratando de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, mas que, mesmo informado tal situação e apresentado os exames comprobatórios, a exoneração foi realizada, o que seria uma “flagrante ilegalidade”.

No entanto, o desembargador destacou que à servidora pública grávida é garantido, na forma do artigo 10, inciso II, letra "b", do ADCT da Constituição Federal de/1988, o direito a estabilidade provisória. Contudo, tal direito, para às ocupantes de cargo comissionado, não lhes garante o direito de reintegração no cargo antes ocupado, mas apenas o direito de receber as verbas remuneratórias como se ocupante ainda fosse do cargo até o quinto mês após a data do parto.

“Defiro, em parte, o pedido de liminar alternativo para determinar que as autoridades coatoras procedam ao pagamento de indenização mensal à impetrante, no valor dos vencimentos integrais que recebia ao cargo do qual foi exonerada, a partir do mês de novembro do corrente ano, até o quinto mês após o parto”, definiu Sobrinho.

Mandado de Segurança Com Liminar n° 2016.015169-8
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